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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.289, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1936.

Vide Decreto Nº 90.808, de 1985

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Vide Decreto de 11.10.2000

(Vide Decreto de 4.3.2010)

Concede permissão á "Ceará Radio Club, S.A." para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a "Ceará Radio Club, S.ª", com séde na cidade de Fortaleza (Estado do Ceará), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 193l, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de julho de 1934,

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida á "Ceará Radio Club, S.A." com sede na cidade de Fortaleza (Estado do Ceará), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço do radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico O contracto decorrente desta concessão deverá, ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro do 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1936 e retificado em 5.1.1937.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.289, DESTA DATA

I

Fica assegurado á Ceará Radio Club, S.A. o direito de estabelecer, na cidade de Fortaleza (Estado do Ceará), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desappropriar, no interesse geral do serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar registro do contracto do que trata esta clausula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dous terços (2/3) minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dous terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem previa audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo que for determinadao, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indenização;

e) submetter-se ao regimen de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas (de fiscalização e de quaesquer contribuições que, venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia:

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos ns elementosi que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhes, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e ern dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h} obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico bem como transmittir e recebe, nos dias e horas deterrninadas, o programma nacional e o panamericano;

i) submeter, no prazo de tres (3) mezes. a contar do data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;

k) submetter, no prazo de seis(6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar ;

l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo.

m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre eesa frequencia o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de tres (3) kilometros do centro da cidade.

VI

No regimen de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja provista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão ficalizador, impor á concessionaria multa de cem mil reis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforrne a gravidade da infração.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) se, em todo tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k e l da clausula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) se a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1936.  Marques dos Reis.