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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 388, DE 9 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Augmenta o numero de cirurgiões de Regimento Policial da Capital Federal e marca os vencimentos do respectivo pharmaceutico.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

     Considerando que, em virtude dos decretos ns. 155 de 14 de janeiro ultimo e 342 de 19 do mez proximo findo, foi, por necessidade urgente do serviço publico, consideravelmente augmentado o numero de praças do Regimento Policial e que o referido augmento acarretou grande accrescimo de trabalho para os cirurgiões e pharmaceutico, de modo que não podem os actuaes cirurgiões attender com a possivel pontualidade ás exigencias dos hospitaes do regimento e mais serviços a seu cargo, e não é justo que o pharmaceutico perceba vencimentos inferiores aos dos engajados para os corpos do Exercito,

     Decreta: 

     Art. 1º Fica elevado a cinco o numero de 1os cirurgiões do Regimento Policial da Capital Federal.

     Art. 2º Os referidos cirurgiões perceberão os vencimentos e mais vantagens especificadas na tabella que baixou com o decreto n. 203 de 11 de fevereiro do corrente anno.

     Art. 3º O pharmaceutico do Regimento Policial perceberá os vencimentos e mais vantagens constantes da tabella junta.

     Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles. 

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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