Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 155, DE 14 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Texto para impressão

Altera a organização da força policial da Capital Federal.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve:

Art. 1º A força policial da Capital Federal se comporá de 1.705 praças, inclusive officiaes, e de 426 cavallos.

Art. 2º A referida força será dividida em quatro corpos, sendo um de cavallaria com 414 praças, incluidos os officiaes, e tres batalhões de infantaria com as designações de 1º, 2º e 3º, os quaes terão a mesma organização dos do Exercito.

Art. 3º Toda a força, que se denominará Regimento Policial da Capital Federal, terá um commando geral e ficará sob as ordens immediatas do Ministro dos Negocios da Justiça e do Chefe de Policia.

Art. 4º O estado-maior do Regimento Policial da Capital Federal pertencerá á 1ª companhia do 1º batalhão de infantaria.

Art. 5º O referido estado-maior se comporá:

§ 1º Do commandante do regimento;

§ 2º De um capitão quartel-mestre;

§ 3º De um capitão ajudante;

§ 4º De um tenente secretario geral;

§ 5º De um cirurgião-mór, que terá a graduação de cirurgião-mór de brigada do Exercito, e de dous cirurgiões ajudantes, que terão a graduação de 1os cirurgiões.

Art. 6º Os commandantes dos diversos corpos do Regimento Policial terão a graduação de tenentes-coroneis e perceberão os seguintes vencimentos:

Soldo .....................

200$000

Gratificação ..........................

120$000

Etapa............................

45$000

Forragem ......................

45$000

Somma.............................

410$000

Art. 7º O estado-maior de cada um dos corpos se comporá:

§ 1º De um tenente-coronel commandante;

§ 2º De um major fiscal;

§ 3º De um capitão ajudante;

§ 4º De um alferes ou tenente secretario.

Art. 8º O estado-maior de cada corpo pertencerá á respectiva primeira companhia, assim como o estado-menor.

Art. 9º O commandante geral do regimento terá a graduação de coronel ou de brigadeiro.

Art. 10. O regimento só terá um quartel-mestre, com a graduação de capitão.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1890

*