Presidência
da República |
DECRETO Nº 218, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Declara quaes os actos do Conselho de Intendencia Municipal da Capital Federal dependentes de autorização ou approvação do Governo, e regula os recursos das deliberações daquella corporação. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em
nome da Nação:
Attendendo á conveniencia de determinar os limites das attribuições conferidas ao Conselho de Intendencia Municipal da Capital Federal pelo decreto n. 50 A, de 7 de dezembro de 1889, resolve, de accordo com o art. 5º do mesmo decreto:
Art. 1º Não póde a Intendencia Municipal, sem prévia autorização do
Governo:
1º Celebrar contractos para serviços não previstos no orçamento municipal, ou que acarretem despeza superior as respectivas consignações;
2º Contrahir emprestimos.
Art. 2º Depende de approvação do Governo o estabelecimento de novas
posturas, a revogação ou alteração das existentes.
Art. 3º Na organização do orçamento municipal que será submettido á
approvação do Governo, observar-se-hão, no que for applicavel, as disposições do
decreto n. 4.309 de 31 de dezembro de 1868.
Art. 4º Dos actos e deliberações da Intendencia Municipal haverá recurso
para o Governo nos casos em que o facultava, em relação ás camaras municipaes, o
art. 73 da lei de 1 de outubro de 1828.
§ 1º O recurso será interposto dentro do prazo de cinco dias, que se contará da data da publicação do acto no jornal em que se publicar o expediente da Intendencia.
§ 2º O recurso será tomado por termo, lavrado ou subscripto pelo secretario da Intendencia, em livro proprio, e assignado pelo recorrente.
§ 3º Tomado por termo o recurso, terá o recorrente o prazo de 10 dias para apresentar o seu requerimento fundamentado e documentado, que a Intendencia transmittirá ao Ministerio do Interior, acompanhado de informação e de todos os papeis concernentes ao assumpto.
§ 4º A Intendencia dará a sua informação no prazo maximo de 15 dias, contados da data de recebimento do requerimento de recurso.
§ 5º Em casos urgentes o Ministro do Interior poderá determinar que a Intendencia preste a informação em prazo menor.
Art. 5º O recurso terá effeito suspensivo, salvo tratando-se de medidas
urgentes, cuja demora possa ser prejudicial ao serviço publico, ou de pagamentos
que devam ser feitos dentro de prazo certo, em virtude de contractos legalmente
celebrados, casos em que a Intendencia poderá, sob sua responsabilidade,
autorizar a immediata execução do acto ou deliberação recorrida.
Art. 6º Só serão tomados em consideração os recursos interpostos por
pessoas que tenham sido directamente aggravadas pelo acto ou deliberação
recorrida.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 25 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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