Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 50A, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1889.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Texto para impressão

Dissolve a Illma.Camara Municipal e crêa um Conselho de Intendencia Municipal.

O Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando em sua elevada missão o poder municipal desta capital, cujo governo deve ter autonomia propria, afim de bem satisfazer os salutares fins de sua instituição, concorrendo para effectiva segurança da pessoa e da propriedade de todos os habitantes do municipio e seus termo, para manutenção da salubridade e tranquilidade publica, e bem-estar de todos os municipes;

Considerando o estado de decadencia em que se acha a Illma.Camara Municipal desta capital, entre outras causas por sua deficiente organisação e limitados meios de acção, segundo os termos da lei de 1º de outubro de 1828, instrucções de 1º de dezembro do mesmo anno e mais leis e decretos posteriores, que tornaram dependente o livre exercicio de suas funcções do supremo poder executivo, e tambem do poder judiciario nos julgamentos das contravenções ás posturas municipaes;

Decreta:

Art. 1º Fica dissolvida a Illma.Camara Municipal da Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil.

Art. 2º Até definitiva constituição dos Estados Unidos do Brazil, ou antes, si assim convier, o poder municipal desta capital será exercido por um Conselho de Intendencia Municipal, composto de sete membros, sob a presidencia de um delles, de nomeação do Governo Provisorio, ao qual competem as seguintes attribuições:

§ 1º Rever a divisão civil do municipio e seu termo, fixar os limites de cada uma parochia, crear novas e repartil-as em districtos, conforme o numero de seus habitantes.

§ 2º Fixar a receita e despeza publica do municipio.

§ 3º Ordenar a despeza e arrecadar as rendas.

§ 4º Reformar as estações ou secções do serviço municipal, como sejam de escripturação e contabilidade, de arrecadação de rendas, matadouro e agencias annexas; creando empregos, conservando os actuaes empregados, ou provendo-os de novos, reduzindo os ordenados e marcando os vencimentos.

§ 5º Ordenar e fazer executar todas as obras municipaes, e prover sobre tudo quanto diz respeito á policia administrativa e economia do municipio e seu termo, assim como sobre a tranquilidade, segurança, commodidade e saude de todos os seus habitantes.

§ 6º Rever, alterar, substituir, revogar os actuaes editaes e posturas municipaes, creando novos, si assim o exigir o bem publico do municipio, nos quaes poderão comminar penas até oito dias de prisão e 30$ de multa, que serão aggravadas nas residencias até 30 dias de prisão e 60$ de multa.

Art. 3º Fica competindo ao Conselho de Intendencia Municipal o julgamento das contravenções das posturas municipaes.                 (Revogado pela Lei nº 458, de 7.7.1890)

§ 1º Logo que for preso o contraventor, o fiscal, guarda ou inspector de quarteirão da respectiva parochia formará o auto da contravenção commettida e qualificação do infractor, o qual será assignado por este, pelo detentor e duas testemunhas, sendo intimado para apresentar-se no prazo de oito dias ao Conselho de Intendencia, afim de ver-se processar, sob pena de revelia, e logo posto em liberdade, salvo se for vagabundo ou sem domicilio.                 (Revogado pela Lei nº 458, de 7.7.1890)

§ 2º O processo de contravenção será verbal e summarissimo, lavrando-se somente um auto, e correrá perante o presidente do Conselho de Intendencia, de cuja sentença haverá recurso, que será interposto no prazo de tres dias para o dito Conselho; neste julgamento em recurso votará o respectivo presidente, sendo tomada a decisão por maioria de votos.                 (Revogado pela Lei nº 458, de 7.7.1890)

Art 4º O Conselho de Intendencia Municipal procederá a exame e syndicancia de todos os actos da Camara dissolvida, de todos os contractos existentes, providenciando nos termos das leis vigentes, ratificando ou annullando quaesquer delles, ainda que estejam em execução, si entender que são contrarios aos interesses communs do municipio.

Art. 5º O Governo Provisorio reserva-se o direito de restringir, ampliar, ou supprimir quaesquer das attribuições que pelo presente decreto são confiadas ao Conselho de Intendencia Municipal, quando assim convenha ao bem publico do municipio; bem como o de substituir em todo ou em parte o dito Conselho, e de nomear substitutos no impedimento de qualquern de seus membros.

Art. 6º Fica derogado o art. 2º, § 1º, da lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871, alterada em ralação ao municipio desta capital a lei de 1º de outubro de 1828 e revogadas todas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

*