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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.092, DE 3 DE JULHO DE 2024

 

Dispõe sobre a Medalha Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Medalha Militar, criada pelo Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901, destinada a reconhecer os bons serviços prestados pelos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em serviço ativo. 

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA MILITAR 

Art. 2º  A Medalha Militar terá a forma, as dimensões e os emblemas conforme desenhos do Anexo, definidos nos termos do art. 3º, e, no verso, terá gravado “Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901”.

Parágrafo único.  A Medalha Militar terá acabamento:

I - em platina com passador semelhante a platina, para cinquenta anos de bons serviços;

II - em ouro com passador semelhante a platina, para quarenta anos de bons serviços;

III - em ouro com passador semelhante a ouro, para trinta anos de bons serviços;

IV - em prata com passador semelhante a prata, para vinte anos de bons serviços; e

V - em bronze com passador semelhante a bronze, para dez anos de bons serviços.

Art. 3º  A Medalha Militar, a fita, o passador e a barreta terão as características dos desenhos do Anexo e serão confeccionados de acordo com as especificações seguintes:

I - a Medalha Militar será inscrita numa circunferência de trinta e quatro milímetros de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da estrela principal e não sendo ultrapassada pelas folhas dos ramos de fumo e café;

II - a barreta terá tecido idêntico ao da fita da Medalha Militar;

III - o passador da barreta será confeccionado em liga metálica similar ao latão – tombac, medirá externamente trinta e cinco milímetros por dez milímetros, com estrelas de cinco pontas dispostas simetricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos, e terá:

a) acabamento em bronze e uma estrela ao centro, para dez anos de bons serviços;

b) acabamento em prata e duas estrelas, para vinte anos de bons serviços;

c) acabamento em ouro e três estrelas, para trinta anos de bons serviços;

d) acabamento em platina e quatro estrelas, para quarenta anos de bons serviços; e

e) acabamento em platina e cinco estrelas, para cinquenta anos de bons serviços;

IV - a fita da Medalha Militar terá trinta e quatro milímetros de largura e quarenta e cinco milímetros de comprimento, da alça da Medalha até costura superior, e será de gorgorão de seda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura, de cores amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das extremidades; e

V - a Medalha Militar terá o comprimento total de noventa milímetros, de forma a ficar harmonicamente padronizada, em tamanho, com outras condecorações brasileiras com a mesma medida regulamentada, quando exposta simultaneamente com outras Medalhas a que o militar faz jus.

§ 1º  A Medalha Militar será cunhada em liga similar ao latão – tombac.

§ 2º  O verso da Medalha Militar terá, em relevo, os dizeres e ornatos indicados no desenho do Anexo.

§ 3º  A Medalha Militar terá dois milímetros de espessura, no mínimo, entre os planos, de maior relevo. 

CAPÍTULO III

DO USO DA MEDALHA MILITAR 

Art. 4º  A Medalha Militar será usada pendente do peito esquerdo.

Parágrafo único.  Os militares na inatividade que possuírem a Medalha Militar poderão usá-la quando autorizados a utilizar o uniforme.

Art. 5º  As Medalhas Militares, os passadores respectivos e as fitas serão fornecidos pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e os seus usos serão disciplinados pelo Regulamento de Uniformes de cada Força Armada.

Parágrafo único.  Poderá ser fornecida miniatura da Medalha Militar, quando o Regulamento de Uniformes da Força Armada a que pertencer o agraciado tiver previsto o seu uso, que obedecerá aos desenhos do Anexo e terá as seguintes dimensões:

I - passador com altura de cinco milímetros e largura de quinze milímetros; e

II - Medalha com diâmetro de vinte milímetros.

Art. 6º  A Medalha Militar será sempre usada com o passador respectivo, na posição indicada nos desenhos do Anexo.

§ 1º  Nos uniformes em que seja obrigatório o uso de miniaturas, será usada a miniatura da Medalha Militar.

§ 2º  Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações e a passeio, será usada barreta, idêntica ao passador e revestida do mesmo tecido da fita, cujos detalhes são indicados nos desenhos do Anexo.

§ 3º  Os Regulamentos de Uniformes de cada Força Armada disporão sobre o uso da Medalha Militar e do passador respectivo, da miniatura da Medalha Militar e da barreta. 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À MEDALHA MILITAR 

Art. 7º  Tem direito à Medalha Militar e ao passador respectivo, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o militar enquadrado no art. 1º e que:

I - tenha completado o decênio de tempo de serviço, contado na forma estabelecida neste Decreto;

II - tenha prestado bons serviços nas funções desempenhadas, durante o decênio;

III - tenha sido considerado, pelo Comandante, Diretor, Chefe, Secretário ou Presidente respectivo, merecedor da Medalha Militar;

IV - não tenha sido condenado na justiça comum ou militar, por decisão transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto e perdão da pena, exceto se tiver sido beneficiado com a reabilitação judicial;

V - não tenha sido punido disciplinarmente por deslealdade ou por infração que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar ou, especialmente, por um dos motivos seguintes:

a) faltar à verdade em assuntos que afetem sua honra pessoal ou atentem contra a sua dignidade;

b) utilizar-se do anonimato;

c) esquivar-se ao cumprimento de compromissos de ordem moral que tenha assumido;

d) faltar à palavra empenhada, desde que legalmente válida; e

e) praticar atos ofensivos à moral ou aos bons costumes; e

VI - não tenha sido punido disciplinarmente, durante o decênio, por infrações não elencadas no inciso V com a aplicação de penas que, somadas ou não, excedam vinte dias de detenção ou impedimento.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso VI do caput, ficam estabelecidas as seguintes equivalências entre as penas disciplinares:

I - um dia de prisão rigorosa, em separado, equivale a seis dias de detenção ou impedimento;

II - um dia de prisão sem fazer serviço equivale a quatro dias de detenção ou impedimento;

III - um dia de prisão simples, ou prisão, equivale a dois dias de detenção ou impedimento; e

IV - três dias de serviços extraordinários equivalem a quatro dias de detenção ou impedimento.

§ 2º  O militar punido com a aplicação de penas que, somadas ou não, excedam vinte dias de detenção ou impedimento, nos termos do disposto no inciso VI do caput, ou pelas infrações previstas no inciso V do caput somente terá direito à Medalha Militar quando tiver as referidas punições anuladas ou canceladas de acordo com a legislação aplicável, desde que satisfaça às demais condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º  Tem direito à Medalha Militar e ao passador respectivo o militar transferido para a reserva ou reformado que tenha completado, ainda na ativa, o decênio de tempo de serviço correspondente que satisfaça às demais condições dispostas neste Decreto.

Parágrafo único.  Na hipótese de oficial ou praça transferido para a reserva e, posteriormente, convocado ou designado para o serviço ativo, será contabilizado para efeito de agraciamento com a Medalha Militar o tempo da convocação ou designação, observadas as demais disposições deste Decreto, a partir da data de sua convocação ou designação. 

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO À MEDALHA MILITAR 

Art. 9º  A habilitação do militar à Medalha Militar e ao passador respectivo tem início na data de ingresso do militar em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

Art. 10.  A instrução do processo da habilitação será feita ex officio e terá como base as alterações ou os assentamentos do militar.

Parágrafo único.  Caberão ao Comandante, ao Diretor, ao Chefe, ao Secretário ou ao Presidente da organização militar do interessado as providências para a organização do processo de habilitação, quando verificada a completude do decênio respectivo.

Art. 11.  O Comandante, o Diretor, o Chefe, o Secretário ou o Presidente da organização militar determinará que seja instruído o processo de habilitação com os documentos que atestem o tempo computável, as punições sofridas ou sua inexistência.

Art. 12.  Para fins de apuração do tempo de serviço para a concessão da Medalha Militar e do passador respectivo, será considerado o tempo de efetivo serviço previsto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, observado o disposto no § 1º.

§ 1º  Não serão computados para fins do disposto neste artigo:

I - o período em atividade em comissões civis, mesmo naquelas em que o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço;

II - o período em que o militar estiver afastado do serviço para tratar de interesses particulares ou para se dedicar a trabalhos em indústria que não seja militar;

III - o período de afastamento relativo à licença para tratamento de saúde de pessoa da família ou para tratamento de saúde própria, exceto quando se tratar de afastamento decorrente de acidente ou doença contraída em serviço ou em operações de guerra, devidamente comprovado em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem;

IV - o período correspondente às prisões de qualquer natureza;

V - as dispensas de serviços, quando não consideradas como recompensa ou não descontadas das férias regulamentares;

VI - o período de participação em cursos, sem aproveitamento, e com isenção de realização quaisquer outros serviços;

VII - o período no desempenho de funções como contratado, antes da data de ingresso do militar, conforme o previsto no art. 134 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; e

VIII - o período em escolas civis, antes do ingresso do militar nos quadros da respectiva Força Armada, mesmo que, por lei ou dispositivo em vigor, seja considerado como de efetivo serviço.

§ 2º  Será computado como tempo de efetivo serviço aquele em que o militar anistiado tenha estado preso ou afastado da respectiva Força Armada, desde que essa condição esteja expressamente prevista na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.

Art. 13.  Preparados os documentos especificados no art. 11, o Comandante, Diretor, Chefe, Secretário ou Presidente da organização militar encaminhará as propostas ao órgão competente, considerado o estudo das alterações ou dos assentamentos do interessado.

Art. 14.  Os documentos indicados nos art. 11 e art. 13 constituirão o processo a ser analisado pelo órgão competente da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, conforme a Força Armada a que pertença o interessado.

Parágrafo único.  Caso o militar não obtenha juízo favorável do Comandante, do Diretor, do Chefe, do Secretário ou do Presidente da organização militar, mas satisfaça às demais exigências deste Decreto, poderá interpor recurso ao comando hierarquicamente superior no prazo de quarenta e cinco dias, nos termos do disposto no art. 51, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 15.  Aos órgãos competentes de cada Força Armada caberão, após o recebimento do processo a que se refere o art. 14:

I - o exame das informações e o encaminhamento ao Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiveram parecer favorável para a concessão; e

II - a apreciação, o parecer e o encaminhamento posterior para decisão final do Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiverem parecer desfavorável para a concessão.

Parágrafo único.  A decisão que negar a outorga da Medalha Militar e do passador respectivo ao militar, na hipótese do inciso II do caput, será publicada em boletim não ostensivo, acompanhada do parecer emitido pelo órgão competente, transcrito na íntegra.

Art. 16.  A Medalha Militar e passador respectivo serão concedidos por publicação em boletim da Força Armada a que pertencer o interessado, no qual constará a data do término do decênio a que se referir a concessão.

Art. 17.  O órgão competente da Força Armada interessada providenciará a lavratura do diploma respectivo, após a publicação da concessão de que trata o art. 16. 

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DA MEDALHA MILITAR 

Art. 18.  A Marinha, o Exército e a Aeronáutica, por meio de seus órgãos competentes, deverão adotar as medidas administrativas referentes à remessa da Medalha Militar, do passador, da barreta e da miniatura da Medalha respectivos e do diploma correspondente.

Art. 19.  A entrega do diploma da Medalha Militar e do passador respectivo será feita pelo Comandante, pelo Chefe, pelo Secretário ou pelo Presidente da organização militar em que servir o militar, com as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

§ 1º  Na hipótese do agraciado ser o Comandante, Diretor, Chefe, Secretário ou Presidente da organização militar, a entrega de que trata o caput será feita pelo titular do órgão de hierarquia imediatamente superior.

§ 2º  Na hipótese do agraciado ser Comandante de Força Armada, Ministro do Superior Tribunal Militar ou Ministro de Estado, a publicação será feita por meio de decreto e a entrega será feita pelo Presidente da República.

Art. 20.  Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha Militar, do passador respectivo e do diploma correspondente a que tiver feito jus será feita a pessoa designada pela família do agraciado.

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o caput, a condecoração será apenas entregue à pessoa designada pela família para recebê-la e não haverá a imposição da Medalha Militar. 

CAPÍTULO VII

DA CASSAÇÃO DA MEDALHA MILITAR 

Art. 21.  O oficial agraciado com a Medalha Militar e com o passador respectivo perderá o direito ao seu uso nas seguintes situações:

I - se for condenado a pena superior a dois anos de reclusão, por decisão transitada em julgado; ou

II - se for condenado a pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, independentemente da pena principal a que seja condenado, por decisão transitada em julgado.

Art. 22.  A perda de que trata o art. 21 também incidirá sobre o praça que for condenado a pena de expulsão ou exclusão por decisão transitada em julgado ou por mau comportamento habitual, comprovado por meio de processo administrativo.

Art. 23.  A perda do direito de que tratam os art. 21 e art. 22 será feita por meio de publicação em boletim da respectiva Força Armada, na qual serão expostos sucintamente os motivos determinantes da medida.

Parágrafo único.  A cassação da Medalha Militar concedida por decreto será feita por decreto.

Art. 24.  Após a publicação da cassação, o oficial agraciado ou o praça deverá providenciar a devolução da Medalha Militar, do passador, da barreta, do diploma e, caso haja, da miniatura correspondente ao Comandante, ao Diretor, ao Chefe, ao Secretário ou ao Presidente da organização militar em que servir. 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 25.  Os militares da reserva ou reformados que tenham direito à Medalha Militar e ao passador respectivo, na forma estabelecida no art. 8º, requererão a sua concessão ao Comandante da respectiva Força Armada, por intermédio do órgão competente.

Parágrafo único.  O processo para a concessão nos termos do caput obedecerá ao rito estabelecido neste Decreto.

Art. 26.  Caberá à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica a adoção das medidas administrativas necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 27.  Enquanto houver disponibilidade de Medalhas Militares, passadores e diplomas confeccionados nos moldes estabelecidos em decretos e instruções anteriores, ficam a Marinha, o Exército e a Aeronáutica autorizados a fornecê-los, até o esgotamento dos estoques.

Art. 28.  Ficam revogados:

I - as instruções que acompanham o Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901;

II - o Decreto nº 4.409, de 16 de maio de 1902;

III - Decreto nº 15.737, de 18 de outubro de 1922;

IV - o Decreto nº 24.514, de 30 de junho de 1934;

V - o Decreto nº 39.207, de 22 de maio de 1956;

VI - o Decreto nº 69.313, de 5 de outubro de 1971;

VII - o Decreto nº 70.751, de 23 de junho de 1972;

VIII - o Decreto nº 88.247, de 22 de abril de 1983;

IX - o Decreto nº 91.491, de 26 de julho de 1985; e

X - o Decreto nº 97.562, de 9 de março de 1989.

Art. 29.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2024

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