Presidência
da República |
DECRETO No 4.238, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1901.
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Crea uma medalha militar como reconhecimento de bons serviços prestados pelos officiaes e praças do Exercito e Armada. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em commemoração da data que a Nação Brazileira hoje celebra, e querendo significar o alto apreço em que por ella são tidos os bons serviços prestados pelo Exercito e Armada nacionaes, resolve mandar cunhar uma medalha militar, que será exclusivamente destinada a essas classes e concedida aos officiaes e praças que se tornarem dignos pelo merito e lealdade com que houverem prestado serviço á Patria, regulando-se a sua concessão pelas instrucções que a este acompanham, assignadas pelos Ministros de Estado da Guerra e da Marinha.
Capital Federal, 15 de novembro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
José Pinto da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.11.1901
INSTRUCÇÕES QUE ACOMPANHAM O DECRETO, DATADO DE HOJE, CREANDO UMA
MEDALHA MILITAR EXCLUSIVAMENTE
(Revogado
pelo Decreto nº 12.092, de 2024)
DESTINADO AOS OFFICIAES E PRAÇAS DO EXERCITO E
ARMADA E QUE REGULAM A RESPECTIVA CONCESSÃO
Art. 1º. A medalha militar é exclusivamente destinada a patentear o
reconhecimento de bons serviços militares, prestados por officiaes e praças do
Exercito e Armada em serviço activo.
Art. 2º A medalha terá a fórma, dimensões e emblemas do desenho annexo, tendo
no verso gravado « Decreto de 15 de novembro de 1901 », e será usada pendente do
peito esquerdo por uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 0m,024
de largura e de tres listras iguaes, sendo amarella a do centro e verde as
extremas.
Paragrapho unico. Será de ouro, concedida aos militares do
Exercito e Armada em serviço activo que tiverem mais de trinta annos de bons
serviços; de prata, aos que tiverem mais de vinte annos com os mesmos serviços;
e de bronze, aos que tiverem mais de dez annos nas mesmas condições.
Parágrafo único. Será de
ouro com passadeira de platina concedidas aos militares do Exército e da armada
em serviço ativo, que tiverem quatro decênios; de ouro com passadeira de outro,
três decênios; de prata com passadeira de prata, dois decênios; de bronze com
passadeira de bronze, um decênio, de bons serviços.
(Redação dada pelo Decreto nº 24.514, de
1934)
Art. 3º Na contagem do tempo de serviço só se levará em conta o passado em
effectivo exercicio.
Paragrapho unico. O tempo de campanha é contado pelo dobro.
Art. 4º Não podem fazer jus á medalha militar e perdem o direito á que
tiverem recebido, sendo prohibidos de usal-a, os militares que, nas condições do
paragrapho unico do art. 2º, tenham sido ou forem attingidos por sentença
condemnatoria passada em julgado, quer do juizo militar, quer civil, ainda que
tenha havido perdão da pena, ou repetidas faltas disciplinares que tenham
motivado penas tornadas publicas ou faltas que affectem a moralidade e a
dignidade, das quaes não se tenham podido justificar.
Art. 4º Não podem fazer jus á medalha os militares que, nas condições do
paragrapho unico do art. 2º, tenham sido attingidos por sentença condemnatoria
passada em julgado, quer do Juizo militar, quer civil, ainda que tenha havido
perdão da pena; ou repetidas faltas disciplinares que tenham motivado penas
tornadas publicas ou faltas que affectem a moralidade e a dignidade, das quaes
não se tenham podido justificar. (Redação dada pelo Decreto nº 4.409, de 1902)
Art. 5º Os officiaes do Corpo de Saude do Exercito e os das classes annexas
da Armada teem direito á medalha militar, satisfeitas as prescripções destas
instrucções.
Art. 6º Para a concessão da medalha militar se observará o seguinte processo:
§ 1º Os commandantes de corpos e todas as direcções ou
repartições onde se escripturarem as alterações occorridas com o pessoal militar
remetterão ao Chefe do Estado-Maior do Exercito ou Armada, desde que o official
ou praça tenha completado o tempo preciso, a respectiva fé de officio ou
certidão de assentamentos, fazendo acompanhal-a das notas que julgar conveniente
para esclarecer sobre sua conducta civil e militar, devendo na mesma occasião
formular o seu juizo.
§ 1º
Para as praças cujas alterações não sejam archivadas
no Departamento do Pessoal do Exército ou da Armada, os comandantes de corpos e
todas as direcções ou repartições onde se e escripturarem as referidas
alterações, remeterão directamente ao Departamento do Pessoal do Exercito ou á
Directoria do Pessoal da Armada, desde que o militar tenha completado o tempo
preciso, a respectiva certidão de assentamentos, fazendo acompanhál-a das notas
que julgarem conveniente para esclarecer sua conducta civil e militar, devendo
na mesma occasião formular seu juízo.
(Redação dada pelo Decreto nº 24.514, de 1934)
§ 2º Processados os papeis na Repartição do Estado-Maior do
Exercito ou da Armada, serão remettidos ao Supremo Tribunal Militar com a
informação do respectivo chefe.
§ 3º No caso de se acharem em campanha os corpos, cujos
officiaes ou praças tenham completado o tempo exigido para a obtenção da
medalha, á Repartição do Estado-Maior será enviada, pelos commandos, apénas uma
relação de alterações com todos os esclarecimentos necessarios.
§ 4º O Supremo Tribunal Militar, depois de conveniente
estudo, dirá em parecer motivado si o official ou praça está ou não nos casos de
obter a medalha.
§ 5º Esse parecer, com todos os papeis, servirá de base para
o decreto de concessão da medalha.
§ 5º Esse parecer, com todos os
papéis, servirá de base para a lavratura do decreto da concessão da medalha, que
deverá conter as datas limites do respectivo decênio a ser escriturado nos
assentamentos do interessado.
(Redação
dada pelo Decreto nº 24.514, de 1934)
Art.
7º Para obtenção da medalha representativa de maior tempo de serviço o
processo a seguir será exactamente o consignado no artigo anterior e seus
paragraphos.
Paragrapho unico. A obtenção da medalha de maior numero de
annos exclue o uso da de menor, a qual deverá ser restituida no acto de receber
aquella.
Art. 7º Para obtenção da medalha representativas do maior
tempo, o processo a seguir será consignado no artigo anterior e seus parágrafos:
a fé de ofício ou certidão de assentamentos remetida referir-se-á apenas ao
segundo, terceiro ou quarto decênio, caso seja de prata, ouro ou ouro com
passadeira de platina, respectivamente, a medalha a ser concedida, devendo neste
caso nas notas remetidas pelos comandos de corpos ou repartições, fazer-se
referência ao período anterior, discriminado a espécie de medalha recebida pelo
interessado. (Redação dada pelo Decreto
nº 24.514, de 1934)
Se o interessado tiver dois ou mais decênios de bons serviços e não tenha
recebido nenhuma medalha, proceder-se-á para concessão da de bronze anexando-se
o processo aos outros para as de prata, ouro, conforme o caso.
Art. 8º Os militares que ao tempo de sua reforma já possuirem a medalha
militar poderão continuar a usal-a.
Art. 9º As medalhas e fitas serão fornecidas pelo Governo e isentas de
qualquer despeza, sendo o seu uso obrigatorio nas formaturas.
Art. 9º As medalhas e fitas serão fornecidas pelo Governo e isentas de
qualquer despeza.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.409, de 1902)
Art. 9º As medalhas, fitas e passadeira serão fornecidas
pelo Governo, isentas de qualquer despesa, sendo o seu uso obrigatório nas
formaturas e nos primeiros uniformes; e nos demais uniformes usarão somente a
fita com as respectivas passadeira de platina, ouro, prata ou bronze.
(Redação dada pelo Decreto nº 24.514, de
1934)
Parágrafo único. As passadeira terão as dimensões de 0m,0245 de largura
por 0m,015 de altura, fornecidas pela Casa da Moeda, que deverá organizar o
modelo respectivo. (Redação dada pelo
Decreto nº 24.514, de 1934)
Capital Federal, 15 de novembro de 1901. J. N. de Medeiros Mallet. José Pinto da Luz.
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