Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa.
Art. 2º Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar diretrizes para o planejamento estratégico da Suframa;
II - aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:
a) nos
art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;b) no
art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;c) no
Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008; ed) no
Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015;III - estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos a que se refere o inciso II;
IV - estabelecer parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da Suframa;
V - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV;
VI - aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da Suframa, incluída a definição das alçadas decisórias;
VII - deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;
VIII - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da Suframa previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;IX - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna da Suframa;
X - orientar a gestão da Suframa e solicitar informações sobre atos e contratos; e
XI - aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Ministros de Estado:
a) da Agricultura e Pecuária;
b) da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) da Fazenda;
d) da Integração e do Desenvolvimento Regional;
e) da Pesca e Aquicultura;
f) das Relações Exteriores;
g) de Portos e Aeroportos;
h) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
i) dos Povos Indígenas;
III - Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Acre;
c) Rondônia;
d) Roraima; e
e) Amapá;
IV - Superintendente da Suframa;
V - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VI - Presidente do Banco da Amazônia S.A.;
VII - um representante das classes produtoras; e
VIII - um representante das classes trabalhadoras.
§ 1º Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O suplente do Presidente do Conselho de Administração será o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Os membros titulares de que tratam os incisos II a VI do caput indicarão seus suplentes.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput e os respectivos suplentes:
I - serão indicados pelas respectivas confederações e escolhidos por meio de sistema de rodízio, entre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa; e
II - serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará no sítio eletrônico da Suframa.
Art. 4º O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerá com antecedência mínima de dez dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.
§ 2º A convocação para as reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.
§ 3º A critério do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por meio de videoconferência.
§ 4º As deliberações a respeito das matérias de que trata o inciso II do caput do art. 2º poderão ser tomadas por voto eletrônico, a qualquer tempo, sem reunião dos membros, por decisão do Presidente do Conselho de Administração.
§ 5º O Presidente do Conselho de Administração poderá convidar representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º Em caráter excepcional, o Presidente do Conselho de Administração poderá convidar técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O quórum de reunião do Conselho de Administração é de oito membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Administração será exercida pela Suframa.
Art. 7º A participação no Conselho de Administração será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - o
Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019; eII - o
Decreto nº 10.023, de 20 de setembro de 2019.Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2023
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