|
Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da SUSEP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) seis DAS 101.4;
d) onze DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) quatro DAS 101.1;
g) uma FCPE 101.5;
h) quatorze FCPE 101.4;
i) trinta e cinco FCPE 101.3;
j) duas FCPE 101.2; e
k) quatro FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a SUSEP:
a) um CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) seis CCE 1.13;
d) três CCE 1.10;
e) três CCE 1.05;
f) uma FCE 1.15;
g) quinze FCE 1.13;
h) quarenta FCE 1.10;
i) quatro FCE 1.07;
j) quatro FCE 1.05;
k) uma FCE 1.04;
l) uma FCE 1.02;
m) cinco FCE 2.10; e
n) duas FCE 4.03.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo - DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo - DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da SUSEP por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP aprovar o regimento interno da SUSEP, no qual serão definidas as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
§ 1º O Superintendente encaminhará a proposta de regimento interno da SUSEP para apreciação do CNSP até o dia 7 de outubro de 2022.
§ 2º Enquanto não houver a aprovação do regimento interno da SUSEP, o Superintendente poderá, em ato publicado no Diário Oficial da União, e respeitados o limite de cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II e a estrutura organizacional definida no art. 2º do Anexo I:
I - remanejar cargos;
II - criar, remanejar ou extinguir unidades administrativas, inclusive regionais; e
III - definir atribuições para unidades administrativas.
§ 3º O CNSP votará o regimento interno da SUSEP, adaptado aos termos deste Decreto, até 21 de outubro de 2022.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto nos § 1º e § 3º ou de não aprovação do regimento interno da SUSEP, fica vedada a realização dos atos a que se refere o § 2º, mantidas as atribuições e os cargos do regimento interno em vigor compatíveis com o disposto neste Decreto.
§ 5º Os registros referentes ao regimento interno e ao disposto no § 2º serão realizados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
I - o Decreto nº 9.783, de 7 de maio de 2019;
II - o Decreto nº 9.956, de 6 de agosto de 2019;
III - o Decreto nº 10.582, de 18 de dezembro de 2020; e
IV - o Decreto nº 10.790, de 9 de setembro de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao § 1º, ao § 3º e ao caput do art. 5º; e
II - em 24 de outubro de 2022, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 25 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro no Estado do Rio de Janeiro e jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na qualidade de executora da política elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as competências previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e na legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - quatro Diretorias;
III - um Departamento; e
IV - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Ouvidoria.
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP serão efetuadas na forma prevista na legislação.
§ 1º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 2º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 4º O Ouvidor terá sua nomeação submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Do órgão colegiado
Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:
I - estabelecer a política geral da SUSEP;
II - exercer as suas competências legais e regulamentares;
III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
IV - aprovar as resoluções que serão objeto de voto apresentado pelo representante da SUSEP no CNSP; e
V - estabelecer as diretrizes e planejar as atividades inerentes à SUSEP, com vistas à ordenação e à supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de previdência complementar aberta e de capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas.
Do Conselho Diretor
Art. 6º O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, na forma a ser estabelecida no regimento interno e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros.
§ 1º O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e por quatro Diretores.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Diretor é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente terá o voto de qualidade.
§ 4º Nas reuinões do Conselho Diretor, deverão estar presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§ 5º O Superintendente ou qualquer um dos Diretores poderá convocar servidores da SUSEP e consultar especialistas e representantes de outras instituições para assessorá-lo em suas deliberações.
§ 6º O Procurador-Chefe e os representantes a que se refere o § 5º poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 7º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, das quais constará, quando necessário, a sua forma de divulgação.
§ 8º O regimento interno da SUSEP poderá detalhar o funcionamento das reuniões do Conselho Diretor.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e nos demais sistemas administrativos da SUSEP; e
II - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.
Art. 8º À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores da SUSEP e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 9º À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e
V - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Do Superintendente
Art. 11. Ao Superintendente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em consonância com as diretrizes do CNSP;
II - representar a SUSEP; e
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.
Dos demais dirigentes
Art. 12. Aos Diretores, ao Chefe de Departamento, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
UNIDADE |
CARGO FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
1 |
Superintendente |
CCE 1.17 |
|
DIRETORIA |
4 |
Diretor |
CCE 1.15 |
DEPARTAMENTO |
1 |
Chefe de Departamento |
CCE 1.15 |
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
12 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
40 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Escritório |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
5 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUSEP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
11 |
23,10 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
4 |
4,00 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
5 |
25,20 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
6 |
23,04 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
3 |
6,36 |
CCE 1.05 |
1,00 |
- |
- |
3 |
3,00 |
SUBTOTAL 1 |
29 |
84,15 |
18 |
63,87 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
1 |
3,03 |
- |
- |
FCPE 101.4 |
2,30 |
14 |
32,20 |
- |
- |
FCPE 101.3 |
1,26 |
35 |
44,10 |
- |
- |
FCPE 101.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
- |
- |
FCE 1.15 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
15 |
34,50 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
40 |
50,80 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
4 |
3,32 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
4 |
2,40 |
FCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
5 |
6,35 |
FCE 4.03 |
0,37 |
- |
- |
2 |
0,74 |
SUBTOTAL 2 |
52 |
80,85 |
73 |
101,79 |
|
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
4 |
0,80 |
- |
- |
|
TOTAL |
85 |
165,80 |
91 |
165,66 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SUSEP PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
DAS 101.3 |
2,10 |
11 |
23,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
DAS 101.1 |
1,00 |
4 |
4,00 |
SUBTOTAL 1 |
29 |
84,15 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
14 |
32,20 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
35 |
44,10 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
SUBTOTAL 2 |
52 |
80,85 |
|
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
SUBTOTAL 3 |
4 |
0,80 |
|
TOTAL |
85 |
165,80 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SUSEP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A SUSEP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
5 |
25,20 |
CCE 1.13 |
3,84 |
6 |
23,04 |
CCE 1.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 1.05 |
1,00 |
3 |
3,00 |
SUBTOTAL 1 |
18 |
63,87 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 1.13 |
2,30 |
15 |
34,50 |
FCE 1.10 |
1,27 |
40 |
50,80 |
FCE 1.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
FCE 1.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
FCE 1.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 1.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
FCE 2.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
FCE 4.03 |
0,37 |
2 |
0,74 |
SUBTOTAL 2 |
73 |
101,79 |
|
TOTAL |
91 |
165,66 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
5 |
25,20 |
5 |
25,20 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
6 |
23,04 |
6 |
23,04 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
3 |
6,36 |
3 |
6,36 |
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
3 |
3,00 |
3 |
3,00 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
- |
- |
-5 |
-25,20 |
DAS-4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
- |
- |
-6 |
-23,04 |
DAS-3 |
2,10 |
11 |
23,10 |
- |
- |
-11 |
-23,10 |
DAS-2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
- |
- |
-2 |
-2,54 |
DAS-1 |
1,00 |
4 |
4,00 |
- |
- |
-4 |
-4,00 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
15 |
34,50 |
15 |
34,50 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
45 |
57,15 |
45 |
57,15 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
4 |
3,32 |
4 |
3,32 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
4 |
2,40 |
4 |
2,40 |
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
2 |
0,74 |
2 |
0,74 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
1 |
0,21 |
FCPE-5 |
3,03 |
1 |
3,03 |
- |
- |
-1 |
-3,03 |
FCPE-4 |
2,30 |
14 |
32,20 |
- |
- |
-14 |
-32,20 |
FCPE-3 |
1,26 |
35 |
44,10 |
- |
- |
-35 |
-44,10 |
FCPE-2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
- |
- |
-2 |
-1,52 |
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
- |
- |
-4 |
-0,80 |
TOTAL |
85 |
165,80 |
91 |
165,66 |
6 |
-0,14 |
*