|
Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.
Parágrafo único. A alocação dos cargos em comissão e das funções de confiança constantes do Quadro Demonstrativo a que se refere o caput nas unidades administrativas da SUSEP será definida nos termos do disposto no art. 4º.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - da SUSEP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: quatro FCPE 101.4; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a SUSEP: quatro DAS 101.4.
Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: dois DAS 2 e treze DAS 1 em quatro DAS 4.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP aprovar o regimento interno da SUSEP, no qual serão definidas as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
§ 1º O Superintendente da SUSEP encaminhará a proposta de regimento interno para apreciação do CNSP no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º Enquanto o regimento interno de que trata o caput não tiver sido aprovado, o Superintendente da SUSEP poderá, em ato publicado no Diário Oficial da União, e respeitados o limite de cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II e a estrutura organizacional básica definida no art. 2º do Anexo I:
I - remanejar cargos;
II - criar, remanejar ou extinguir unidades administrativas, inclusive regionais; e
III - definir atribuições para unidades administrativas.
§ 3º O CNSP aprovará o regimento interno de que trata o caput no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento proposta de que trata o § 1º.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto nos § 1º e § 3º ou de não aprovação do regimento interno, fica vedada a realização dos atos a que se refere o § 2º, mantidas as atribuições e os cargos do regimento interno vigente compatíveis com o disposto neste Decreto.
§ 5º Observado o disposto na legislação vigente, compete ao Superintendente da SUSEP nomear, promover e exonerar os servidores dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II.
§ 6º Os registros referentes ao regimento interno e ao disposto no § 2º serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
I - o Decreto nº 8.722, de 27 de abril de 2016; e
II - o Decreto nº 8.998, de 6 de março de 2017.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 22 de maio de 2019.
Brasília, 7 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 8.5.2019
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro no Rio de Janeiro e jurisdição no território nacional, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e nos demais atos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da estrutura organizacional
Art. 2º A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - quatro Diretorias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
III -
dois Departamentos; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
III - um
Departamento; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.790, de 2021)
(Vigência)
a) Auditoria Interna;
(Revogado pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
b) Corregedoria; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
c) Procuradoria Federal.
(Revogado pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
IV - órgãos seccionais:
(Incluído pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
a) Auditoria Interna;
(Incluído pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
b) Corregedoria; e
(Incluído pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
b)
Corregedoria;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.582, de 2020)
(Vigência)
c) Procuradoria Federal.
(Incluído pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
c)
Procuradoria Federal; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.582, de 2020)
(Vigência)
d)
Ouvidoria.
(Incluída pelo Decreto nº 10.582, de 2020)
(Vigência)
Seção II
Da direção e da nomeação
Art. 3º A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e por quatro diretores.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3º
As nomeações e as exonerações do Auditor-Chefe e do Ouvidor serão
submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.582, de 2020)
(Vigência)
§ 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP serão providos na forma da legislação pertinente.
Seção III
Do Conselho Diretor
Art. 4º O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, conforme periodicidade a ser definida por meio de regimento interno e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de um de seus membros, e presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§ 1º O quórum de deliberação do Conselho Diretor será de maioria simples e caberá ao Superintendente o voto de qualidade.
§ 2º O Procurador-Chefe e os demais representantes convocados pelo Superintendente poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 3º O Conselho Diretor poderá convocar servidores e consultar especialistas e representantes de outras instituições para assessorá-lo em suas decisões.
§ 4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, das quais constará, quando necessário, sua forma de divulgação.
§ 5º O regimento interno poderá detalhar o funcionamento das reuniões.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da SUSEP;
II - exercer suas competências legais e regulamentares;
III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
IV - aprovar as minutas de resolução que serão objeto de voto apresentado pelo representante da SUSEP no CNSP; e
V - fixar as diretrizes e planejar as atividades inerentes à SUSEP, com vistas à ordenação e à supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de previdência complementar aberta e de capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e nos demais sistemas administrativos da SUSEP;
II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e
III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.
Art. 7º À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 8º À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8º-A. À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo federal, compete:
(Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)
(Vigência)
I -
executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017;
(Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)
(Vigência)
II -
propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria, no âmbito de
sua competência;
(Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)
(Vigência)
III
- informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de
atividades de ouvidoria;
(Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)
(Vigência)
IV -
organizar e divulgar informações sobre as atividades de ouvidoria e os
procedimentos operacionais;
(Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)
(Vigência)
V -
processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das
pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados,
principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o
art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)
(Vigência)
VI -
produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria,
para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a
prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas.
(Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)
(Vigência)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente da SUSEP
Art. 9º Ao Superintendente da SUSEP incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em consonância com as diretrizes traçadas pelo CNSP;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 10. Aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar,
coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas
de competência, conforme definido no regimento interno, e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.
Art. 10. Aos Diretores, aos Chefes de Departamento e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a
execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, conforme
definido no regimento interno, e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Superintendente da SUSEP.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
Art. 10.
Aos Diretores, ao Chefe de Departamento e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a
avaliação das atividades de suas áreas de competência, conforme definido
no regimento interno, e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Superintendente da SUSEP.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.790, de 2021)
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FCPE/FG |
1 |
Superintendente |
DAS 101.6 |
|
Diretorias |
4 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Auditoria Interna |
1 |
Auditor-Chefe |
FCPE 101.4 |
Procuradoria Federal |
1 |
Procurador-Chefe |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
44 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
6 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Divisão |
17 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
8 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Seção |
4 |
Chefe |
FG-1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
6 |
23,04 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 101.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
8 |
8,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
6 |
12,60 |
6 |
12,60 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
2 |
2,00 |
SUBTOTAL 1 |
24 |
58,81 |
28 |
74,17 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
10 |
23,00 |
6 |
13,80 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
45 |
56,70 |
45 |
56,70 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
17 |
12,92 |
17 |
12,92 |
SUBTOTAL 2 |
72 |
92,62 |
68 |
83,42 |
|
FG-1 |
0,2 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
SUBTOTAL 3 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
|
TOTAL |
100 |
152,23 |
100 |
158,39 |
(Redação dada pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO |
DAS/FCPE/FG |
|
1 |
Superintendente |
DAS 101.6 |
Diretoria |
4 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Departamento |
2 |
Chefe de Departamento |
DAS 101.5 |
Procuradoria Federal |
1 |
Procurador-Chefe |
FCPE 101.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
FCPE 101.4 |
Auditoria Interna |
1 |
Auditor-Chefe |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral |
11 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Assessoria |
3 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.4 |
|
5 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
35 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
DAS 103.3 |
|
1 |
Procurador-Chefe |
FCPE 101.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Auditoria Interna |
1 |
Auditor-Chefe |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral |
12 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.4 |
|
5 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.3 |
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
33 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
DAS 103.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Seção |
4 |
Chefe |
FG-1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
6 |
30,24 |
DAS 101.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
4 |
15,36 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
2 |
4,20 |
DAS 101.2 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
DAS 101.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
5 |
5,00 |
DAS 102.3 |
2,10 |
6 |
12,60 |
5 |
10,50 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
DAS 103.3 |
2,10 |
- |
- |
1 |
2,10 |
SUBTOTAL 1 |
28 |
74,17 |
26 |
76,21 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
FCPE 101.4 |
2,3 |
6 |
13,8 |
14 |
32,20 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
45 |
56,70 |
36 |
45,36 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
17 |
12,92 |
2 |
1,52 |
SUBTOTAL 2 |
68 |
83,42 |
53 |
82,11 |
|
FG-1 |
0,2 |
4 |
0,8 |
4 |
0,8 |
SUBTOTAL 3 |
4 |
0,8 |
4 |
0,8 |
|
TOTAL |
100 |
158,39 |
83 |
159,12 |
(Redação dada pelo Decreto nº
10.582, de 2020)
(Vigência)
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QTD |
VALOR TOTAL |
QTD |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
DAS 101.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
5 |
19,20 |
DAS 101.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
4 |
8,40 |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
DAS 101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
5 |
5,00 |
DAS 102.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
5 |
10,50 |
DAS 103.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
1 |
2,10 |
SUBTOTAL 1 |
26 |
76,21 |
29 |
84,25 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
1 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
14 |
32,20 |
14 |
32,20 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
36 |
45,36 |
35 |
44,10 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
2 |
1,52 |
SUBTOTAL 2 |
53 |
82,11 |
52 |
80,85 |
|
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
SUBTOTAL 3 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
|
TOTAL |
83 |
159,12 |
85 |
165,90 |
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.790, de 2021)
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
UNIDADE |
CARGO |
DENOMINAÇÃO |
DAS/FCPE/FG |
|
1 |
Superintendente |
DAS 101.6 |
DIRETORIA |
4 |
Diretor |
DAS 101.5 |
DEPARTAMENTO |
1 |
Chefe de Departamento |
DAS 101.5 |
|
1 |
Procurador-Chefe |
FCPE 101.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral |
12 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.3 |
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
11 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
33 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Seção |
4 |
Chefe |
FG-1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUSEP: (Redação dada pelo Decreto nº 10.790, de 2021) (Vigência)
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
5 |
25,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
6 |
23,04 |
DAS 101.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
11 |
23,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
DAS 101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
4 |
4,00 |
DAS 102.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
- |
- |
DAS 103.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
29 |
84,25 |
29 |
84,15 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
1 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
14 |
32,20 |
14 |
32,20 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
35 |
44,10 |
35 |
44,10 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
2 |
1,52 |
SUBTOTAL 2 |
52 |
80,85 |
52 |
80,85 |
|
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
SUBTOTAL 3 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
|
TOTAL |
85 |
165,90 |
85 |
165,80 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SUSEP PARA A SEGES/ME (a) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 101.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
SUBTOTAL |
4 |
9,20 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A SUSEP (b) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
SUBTOTAL |
4 |
15,36 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (c = b - a) |
0 |
6,16 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO ART.
8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 4 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
DAS 2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
- |
- |
- 2 |
- 2,54 |
DAS 1 |
1,00 |
13 |
13,00 |
- |
- |
- 13 |
- 13,00 |
TOTAL |
15 |
15,54 |
4 |
15,36 |
- 11 |
- 0,18 |
*