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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024) (Vigência) |
Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-A. A mera violação de regra, de diretriz ou de procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma.” (NR)
“Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de dezembro de 2023 para se adequarem ao disposto no art. 16.” (NR)
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.139, de 2019:
a) o art. 18; e
b) o art. 22; e
II - o art. 1º do Decreto nº 10.776, de 24 de agosto de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.139, de 2019:
a) o art. 18;
b) o art. 21; e
c) o art. 22.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.7.2022 - Edição extra
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