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Presidência da República |
LEI Nº 14.253, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
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Dispõe sobre a transformação de cargos vagos de juiz federal substituto no quadro permanente da Justiça Federal em cargos de Desembargador dos Tribunais Regionais Federais; e altera as Leis nºs 9.967, de 10 de maio de 2000, e 9.968, de 10 de maio de 2000. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados os seguintes cargos nos quadros permanentes da Justiça Federal da:
I - 1ª Região: 19 (dezenove) cargos vagos de juiz federal substituto em 16 (dezesseis) cargos de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
II - 2ª Região: 9 (nove) cargos vagos de juiz federal substituto em 8 (oito) cargos de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
III - 3ª Região: 14 (quatorze) cargos vagos de juiz federal substituto em 12 (doze) cargos de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
IV - 4ª Região: 14 (quatorze) cargos vagos de juiz federal substituto em 12 (doze) cargos de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
V - 5ª Região: 10 (dez) cargos vagos de juiz federal substituto em 9 (nove) cargos de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Art. 2º Os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.967, de 10 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................................................................
I - 43 (quarenta e três) Desembargadores, na 1ª Região;
II - 35 (trinta e cinco) Desembargadores, na 2ª Região;
III - 39 (trinta e nove) Desembargadores, na 4ª Região;
IV - 24 (vinte e quatro) Desembargadores, na 5ª Região.” (NR)
Art. 3º O art. 1° da Lei nº 9.968, de 10 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 3ª Região passa a ser composto por 55 (cinquenta e cinco) Desembargadores.” (NR)
Art. 4º As varas federais que tiverem cargos vagos de juiz federal substituto transformados em cargos de Desembargador de tribunal regional federal terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz federal.
Art. 5º O valor das sobras orçamentárias derivadas de cada uma das transformações referidas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 1º desta Lei poderá ser utilizado para criação de funções comissionadas, de acordo com especificação do Tribunal respectivo.
Art. 6º Compete aos Tribunais Regionais Federais, no âmbito de suas competências, prover os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7º A implementação desta Lei não implicará aumento de despesas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2021