Presidência
da República |
LEI No 9.967, DE 10 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 4a e 5a Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:
I vinte e sete Juízes, na 1a
Região;
II vinte e sete Juízes, na 2a
Região;
III vinte e sete Juízes, na 4a
Região;
IV quinze Juízes, na 5a
Região.
I - 43 (quarenta e três) Desembargadores, na 1ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
II - 35 (trinta e cinco) Desembargadores, na 2ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
III - 39 (trinta e nove) Desembargadores, na 4ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
IV - 24 (vinte e quatro) Desembargadores, na 5ª Região. (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
Art. 2o São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1o:
Art. 3o Os cargos de que trata o art. 2o serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.
Art. 4o A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1a e 5a Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.
Art. 5o São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.
Art. 6o Os cargos a que se refere o art. 5o serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
Art. 7o Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 8o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2000
Tribunal Regional Federal da 1a Região
Cargo/Denominação |
Nível Funcional |
Número de Cargos |
Analista Judiciário |
Superior |
78 |
Técnico Judiciário |
Intermediário |
98 |
Função/Nível |
Número de Funções |
FC 09 |
11 |
FC 08 |
14 |
FC 07 |
06 |
FC 05 |
53 |
FC 04 |
22 |
FC 03 |
02 |
FC 02 |
10 |
Tribunal Regional Federal da 2a Região
Cargo/Denominação |
Nível Funcional |
Número de Cargos |
Analista Judiciário |
Superior |
23 |
Técnico Judiciário |
Intermediário |
35 |
Função/Nível |
Número de Funções |
FC 09 |
04 |
FC 08 |
09 |
FC 07 |
03 |
FC 05 |
05 |
FC 04 |
11 |
FC 02 |
04 |
Tribunal Regional Federal da 3a Região
Cargo/Denominação |
Nível Funcional |
Número de Cargos |
Analista Judiciário |
Superior |
05 |
Técnico Judiciário |
Intermediário |
06 |
Tribunal Regional Federal da 4a Região
Cargo/Denominação |
Nível Funcional |
Número de Cargos |
Analista Judiciário |
Superior |
43 |
Técnico Judiciário |
Intermediário |
39 |
Função/Nível |
Número de Funções |
FC 09 |
04 |
FC 08 |
04 |
FC 05 |
05 |
FC 04 |
10 |
FC 02 |
04 |
Tribunal Regional Federal da 5a Região
Cargo/Denominação |
Nível Funcional |
Número de Cargos |
Analista Judiciário |
Superior |
27 |
Técnico Judiciário |
Intermediário |
31 |
Função/Nível |
Número de Funções |
FC 09 |
05 |
FC 08 |
10 |
FC 07 |
10 |
FC 05 |
15 |
FC 04 |
10 |
FC 02 |
05 |
*