Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.616, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

Revogado pelo Decreto nº 10.937, de 2022

Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica, e altera o Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,

DECRETA :

Art. 1º  Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para os seguintes assuntos:

I - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º e os incisos I e II do § 6º do art. 44 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;

II - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2021, de que trata o caput do art. 47 da Lei nº 14.116, de 2020;

III - a alteração de GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2021, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 14.116, de 2020;

IV - a reabertura dos créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo, de que trata o art. 52 da Lei nº 14.116, de 2020 , observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;

V - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2020, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o art. 53 da Lei nº 14.116, de 2020;

VI - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 54 da Lei nº 14.116, de 2020, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;

VII - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 55 da Lei nº 14.116, de 2020;

VIII - a abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 65 da Lei nº 14.116, de 2020 , para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo;

IX - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição , nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 14.116, de 2020; e

X - editar as resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior - Camex, nas ausências e nos impedimentos do Presidente.

Art. 2º  O Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia.” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.702, de 8 de fevereiro de 2019 ; e

II - o Decreto nº 10.202, de 15 de janeiro de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2022

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