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Presidência da República |
Revogado pelo Decreto nº 10.937, de 2022 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei nº
14.116, de 31 de dezembro de 2020,
DECRETA :
Art. 1º Fica delegada a
competência ao Ministro de Estado da Economia para os seguintes assuntos:
I - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND,
de que tratam as alíneas
“a” e “b” do inciso I do § 1º e os
incisos I e II do § 6º do art. 44 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de
2020;
II - a abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária de 2021, de que trata o caput do
art. 47 da Lei nº 14.116, de 2020;
III - a alteração de GNDs decorrentes da abertura ou da
reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2021, de que
trata o § 2º do art. 49 da
Lei nº 14.116, de 2020;
IV - a reabertura dos créditos especiais em favor de
órgãos do Poder Executivo, de que trata o
art. 52 da Lei nº 14.116, de 2020 , observado o disposto no
§ 2º do art. 167 da Constituição;
V - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de
Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução
no exercício de 2020, por meio da utilização, em favor da correspondente
empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do
Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em
restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de
que trata o art. 53 da Lei nº
14.116, de 2020;
VI - a reabertura de créditos extraordinários, de que
trata o art. 54 da Lei nº
14.116, de 2020, observado o disposto no
§ 2º do art. 167 da Constituição;
VII - a transposição, o remanejamento ou a
transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária Anual 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do
desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e
alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 55 da Lei nº 14.116, de
2020;
VIII - a abertura de créditos suplementares ou
especiais, de que trata o
§ 2º do art. 65 da Lei nº 14.116, de 2020 , para ajustar eventuais
saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2021
encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da
execução prevista no referido artigo;
IX - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das
atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o
§ 5º do art. 167 da Constituição , nos termos do disposto no
art. 56 da Lei nº 14.116, de 2020; e
X - editar as resoluções referentes às decisões do
Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior - Camex,
nas ausências e nos impedimentos do Presidente.
Art. 2º O
Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 , passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 4º .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia.” (NR)
I - o Decreto
nº 9.702, de 8 de fevereiro de 2019 ; e
II - o
Decreto nº 10.202, de 15 de janeiro de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2022
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