|
Presidência da República
|
(Revogado pelo Decreto nº 10.616, de 2021) |
Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55
, caput
,
inciso I, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018,
DECRETA
:
Art. 1º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia,
permitida a subdelegação, para os seguintes assuntos:
I - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, de que trata o caput do art. 47 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 ;
II - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2019, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 13.707, de 2018 ;
III - a reabertura dos créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 52 da Lei nº 13.707, de 2018 , observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição ;
IV - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2018, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o art. 53 da Lei nº 13.707, de 2018 ; e
IV - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o
atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2018,
mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da
respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados
em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o
art. 53 da Lei no
13.707, de 2018; (Redação
dada pelo Decreto nº 9.943, de 2019)
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentaria Anual 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal, além de alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 54 da Lei nº 13.707, de 2018 .
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial,
das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2019 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da
transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades
da administração pública federal, além de alterações de suas competências ou
de suas atribuições, de que trata o
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
entre categorias de programação no âmbito
das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o
§ 5o
do art. 167 da Constituição.
(Incluído pelo Decreto nº 9.943, de 2019)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2019 - Edição extra - Nº 28-A
*