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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020
Exposição de motivos |
Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
§ 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 2º O crédito a que se refere o
inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de
doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados:
I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e
II - o prazo de doze meses, contado
da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
§ 4º Na hipótese de impossibilidade
de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de
serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao
consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data
de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a:
I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e
II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Art. 4º Os
artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que
forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows,
rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais
contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de
reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o
evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único. Na hipótese de os
artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos
de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo
previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo
IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2020
- Edição extra