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Presidência
da República |
LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o adiamento e
o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de
turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido
pelo
Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020
, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021)
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de
cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos
shows
e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020
, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços
ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores
pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de
reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de
2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o
prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a
reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
(Redação dada pela Lei nº 14.186, de
2021)
Art. 2º Na
hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de
eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31
de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o
prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a
reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.101, de 2022)
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas
e de eventos, incluídos
shows
e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em
decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade
empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo
consumidor, desde que assegurem:
(Redação dada pela Lei nº 14.390,
de 2022)
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
§ 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.
§ 3º (VETADO).
(Promulgação partes vetadas)
§ 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo.
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do
caput
deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze)
meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo
Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
.
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá
ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.036, de 2021)
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do
caput
deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de
2022.
(Redação dada pela Lei nº 14.186, de
2021)
§
4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser
utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.101, de 2022)
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do
caput deste artigo
poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.
(Redação dada pela Lei nº 14.390,
de 2022)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:
I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e
II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do
estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
.
II - a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a
remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.036, de 2021)
II – a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para ocorrer a remarcação dos
serviços, das reservas e dos eventos adiados.
(Redação dada pela Lei nº 14.186, de
2021)
II -
a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos
serviços, das reservas e dos eventos adiados.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.101, de 2022)
II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos
serviços, das reservas e dos eventos adiados.
(Redação dada pela Lei nº 14.390,
de 2022)
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão
restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo
Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
, somente na hipótese de
ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas
nos incisos I e II do
caput
deste artigo.
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá
restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022,
somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a
remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas
nos incisos I e II do caput.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.036, de 2021)
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o
valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese
de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a
disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do
caput
deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 14.186, de
2021)
§
6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o
valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados
de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que
se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.101, de 2022)
I -
até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de
dezembro de 2021; e
(Incluído pela Medida Provisória
nº 1.101, de 2022)
II -
até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2022.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 1.101, de 2022)
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o
valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados
de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que
se referem os incisos I e II do
caput deste artigo nos seguintes prazos:
(Redação dada pela Lei nº 14.390,
de 2022)
I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022)
II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022)
§ 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.
§ 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço,
a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de
não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no
art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos
novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência
em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço,
a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em
razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19
referida no art. 1º na data da remarcação originária, e aplica-se
aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da
pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo
mesmo motivo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.036, de 2021)
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021)
§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que
trata o inciso II do caput até a data de publicação da
Medida
Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, o referido crédito
poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.036, de 2021)
§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o
inciso II do
caput
deste artigo até a data de publicação da
Medida Provisória nº 1.036, de 17
de março de 2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro
de 2022.
(Incluído pela Lei nº 14.186, de
2021)
§
10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o
inciso II do caput até a data de publicação da Medida Provisória nº
1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído
até 31 de dezembro de 2023.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.101, de 2022)
§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o
inciso II do
caput
deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21
de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de
dezembro de 2023.
(Redação dada pela Lei nº 14.390,
de 2022)
Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a:
I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 ; e
II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou
outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de
edição desta Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos
de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes
cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos
não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou
cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo
Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
.
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou
outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31 de dezembro
de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por
cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19,
incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes
cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses
eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores
dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado,
respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua
realização.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do
conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 que
forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em
decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos
musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a
realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os
valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado,
respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.
(Redação dada pela Lei nº 14.186, de
2021)
Art. 4º Os
artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo,
contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, que forem
impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da
pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos
musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a
realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os
valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada
a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua realização.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.101, de 2022)
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do
conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 que
forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em
decorrência da pandemia da covid-19, incluídos
shows, rodeios e
espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para
a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente
os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado,
observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua realização.
(Redação dada pela Lei nº 14.390,
de 2022)
§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros
profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados
para a realização dos eventos de que trata o
caput
deste artigo
não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido
será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo
Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
, observadas as seguintes
disposições:
§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros
profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais
contratados para a realização dos eventos de que trata o caput
não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor
recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31 de
dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais
detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a
realização dos eventos de que trata o
caput
deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o
valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro
de 2022, observadas as seguintes disposições:
(Redação dada pela Lei nº 14.186, de
2021)
§
1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais
detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a
realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços
contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31
de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos
realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, observadas as
seguintes disposições:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.101, de 2022)
§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais
detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a
realização dos eventos de que trata o
caput
deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o
valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro
de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até
31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:
(Redação dada pela Lei nº 14.390,
de 2022)
I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e
II – a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.
§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de
que trata este artigo, enquanto vigorar o estado de calamidade pública
reconhecido pelo
Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
.
§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de
que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de
2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de
isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata
este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese
de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas
para o combate à pandemia da covid-19.
(Redação dada pela Lei nº 14.186, de
2021)
§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata
este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese
de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas
para o combate à pandemia da covid-19.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.101, de 2022)
§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata
este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese
de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas
para o combate à pandemia da covid-19.
(Redação dada pela Lei nº 14.390,
de 2022)
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2020.
LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2021:
“Art. 2º ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo.”
Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edição extra D.
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