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Presidência da República
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Institui a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional.
Art. 2º A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é órgão de assessoramento destinado a:
I - analisar os temas relativos à Organização Marítima Internacional;
II - formular as posições a serem adotadas pela República Federativa do Brasil perante a Organização Marítima Internacional; e
III - propor medidas a serem implementadas em âmbito nacional, decorrentes dos compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil perante a Organização Marítima Internacional e de suas recomendações.
Art. 3º A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa, que a coordenará por meio do Comandante da Marinha;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
III - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
IV - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
V - Ministério da Infraestrutura;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
VI - Ministério de Minas e Energia;
VI - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
VIII - Ministério do Meio Ambiente.
VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
IX - Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
X - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
XI - Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
XII - Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 1º A competência para coordenar a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional poderá ser delegada pelo Comandante da Marinha, vedada a subdelegação.
§ 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 3º Os membros da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Comandante da Marinha.
§ 4º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq participará das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional na condição de convidada permanente, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
Art. 4º A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional se reunirá em caráter ordinário por convocação de seu Coordenador antes de cada sessão da Organização Marítima Internacional e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.
§ 1º
As reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização
Marítima Internacional serão realizadas com a presença do Coordenador e dos
membros dos órgãos cujas áreas de competências tenham relação com a pauta.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 2º O
quórum de votação da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização
Marítima Internacional será de maioria simples.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.773, de 2023)
§ 3º Os membros da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º Poderão participar das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas da comunidade marítima, por meio de convite de seu Secretário-Executivo.
Art. 5º A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional indicará representantes para compor a delegação brasileira nas sessões da Organização Marítima Internacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 2º.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional será exercida pelo Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha.
Art. 7º A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional poderá instituir grupos técnicos para tratar de assuntos relacionados à Organização Marítima Internacional.
I - serão compostos na forma de ato do Coordenador da Comissão de Coordenação para os Assuntos da Organização Marítima Internacional;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 9º A participação na Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional aprovará seu regimento interno por maioria absoluta dos membros, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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