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Presidência da República
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Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras e institui o Comitê Gestor do SEM Barreiras. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras e institui o Comitê Gestor do SEM Barreiras.
Art. 2º O SEM Barreiras, sistema governamental disponibilizado em sítio eletrônico, tem a finalidade de comunicar aos entes públicos sobre a existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras.
Art. 3º Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:
I - Ministério das Relações Exteriores
II - Ministério da Economia;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, por meio de solicitação encaminhada ao Comitê Gestor do SEM Barreiras.
Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:
I - analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;
II - definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar os seus efeitos, quando possível; e
III - monitorar a situação de barreira externa identificada.
Art. 5º Os resultados das análises e das ações destinadas à superação da barreira externa identificada ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados, pelos órgãos e pelas entidades participantes, aos usuários por meio do SEM Barreiras.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do SEM Barreiras, órgão colegiado destinado a definir diretrizes para padronizar, atualizar, harmonizar e simplificar o SEM Barreiras.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor do SEM Barreiras:
I - definir e executar ações relacionadas com a barreira externa identificada;
II - acompanhar e avaliar a implementação do SEM Barreiras;
III - propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do SEM Barreiras entre os usuários externos e os órgãos e as entidades da administração pública federal; e
IV - deliberar sobre:
a) a política de divulgação de dados agregados registrados no SEM Barreiras, considerados os requisitos de confidencialidade e proteção de dados previstos na legislação; e
b) a inclusão de órgãos e entidades da administração pública federal no SEM Barreiras e os seus perfis de acesso.
Art. 8º O Comitê Gestor do SEM Barreiras é composto pelos representantes dos seguintes órgãos:
I - o Secretário de Política Externa Comercial e Econômica pelo Ministério das Relações Exteriores;
II - o Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais pelo Ministério da Economia; e
III - o Secretário de Comércio e Relações Internacionais e o Secretário de Defesa Agropecuária pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do Comitê Gestor do SEM Barreiras serão representados por seus substitutos legais.
Art. 9º Fica instituído o Grupo-Executivo do Comitê Gestor do SEM Barreiras.
Art. 10. Compete ao Grupo-Executivo do Comitê Gestor do SEM Barreiras:
I - administrar o SEM Barreiras;
II - atuar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras e usuários externos do Sistema na revisão periódica de demandas por melhorias e esclarecimento de dúvidas, com vistas à padronização, à atualização, à harmonização e à simplificação;
III - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal, respeitadas as suas competências, nas atividades de identificação, de análise, de monitoramento, de mitigação de efeitos e de superação de barreiras externas no SEM Barreiras;
IV - atuar no desenvolvimento e na implementação do SEM Barreiras em cooperação com os órgãos e as entidades de que trata o art. 3º; e
V - definir prioridades nas demandas corretivas e evolutivas do SEM Barreiras.
Art. 11. O Grupo-Executivo do Comitê Gestor do SEM Barreiras é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria de Política Externa Comercial e Econômica pelo Ministério das Relações Exteriores;
II - um da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais pelo Ministério da Economia; e
III - um da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais e um da Secretaria de Defesa Agropecuária pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Os membros do Grupo-Executivo do Comitê Gestor do SEM Barreiras e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das unidades representadas e designados pelo Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do Grupo-Executivo do Comitê Gestor do SEM Barreiras serão representados por seus substitutos legais.
Art. 12. O Comitê Gestor do SEM Barreiras se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado por um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor do SEM Barreiras é de presença de todos os membros.
§ 2º O Comitê Gestor do SEM Barreiras aprovará as suas deliberações por meio de consenso.
§ 3º A convocação para as reuniões ordinárias do Comitê Gestor do SEM Barreiras será feita, preferencialmente, com antecedência mínima de dez dias e, para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de cinco dias, com indicação de data, horário, local e pauta da reunião, além da ata da reunião anterior e outros documentos considerados pertinentes.
Art. 13. O Grupo-Executivo do Comitê Gestor do SEM Barreiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado por um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo-Executivo do Comitê Gestor do SEM Barreiras é de presença de todos os membros.
§ 2º O Grupo-Executivo do Comitê Gestor do SEM Barreiras aprovará as suas deliberações por meio de consenso.
§ 3º A convocação para as reuniões ordinárias do Grupo-Executivo do Comitê Gestor do SEM Barreiras será feita, preferencialmente, com antecedência mínima de dez dias e, para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de cinco dias, com indicação de data, horário, local e pauta da reunião, além da ata da reunião anterior e outros documentos considerados pertinentes.
Art. 14. Representantes de outros órgãos, de entidades públicas ou privadas e da sociedade civil poderão participar das reuniões do Comitê Gestor do SEM Barreiras ou de seu Grupo-Executivo, em caráter consultivo, sem direito a voto.
Art. 15. Os membros do Comitê Gestor do SEM Barreiras e de seu Grupo-Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 16. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do SEM Barreiras e de seu Grupo-Executivo será exercida pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 17. A participação no Comitê Gestor do SEM Barreiras e em seu Grupo-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 9.195, de 9 de novembro de 2017.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019
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