Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.195, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017

Revogado pelo Decreto nº 10.098, de 2019

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Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

Art. 2º O SEM Barreiras, sistema governamental a ser disponibilizado em sítio eletrônico, terá por finalidade a comunicação acerca da existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras.

Art. 3º Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:

I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.

Art. 4º A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput .

Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:

I - analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;

II - definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar seus efeitos, quando possível; e

III - monitorar a situação de barreira externa identificada.

Art. 6º Os resultados das análises e das ações destinadas à superação da barreira externa identificada ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados, pelos órgãos e pelas entidades participantes, aos usuários por meio do SEM Barreiras.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Blairo Maggi
Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2017

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