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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 9.839, de 2019 |
Cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro - CDPEB, com o objetivo de fixar, por meio de resoluções, diretrizes e metas para a potencialização do Programa Espacial Brasileiro e supervisionar a execução das medidas propostas para essa finalidade.
Art. 2º São membros titulares do CDPEB os seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
V - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VI - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º Os membros titulares indicarão ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os seus suplentes, que serão os Secretários-Executivos ou servidores ocupantes de cargo de natureza especial do próprio órgão ou de outros órgãos ou entidades vinculados.
§ 2º Em suas ausências ou impedimentos, os membros do CDPEB serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 3º O CDPEB poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
Art. 3º O CDPEB se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, por convocação do Coordenador, por meio de Aviso Ministerial.
§ 1º As reuniões do CDPEB ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença mínima de dois de seus membros.
§ 2º As deliberações do CDPEB serão aprovadas pela maioria dos membros presentes e o Coordenador, além do voto regular, terá o voto de desempate.
§ 3º A primeira reunião ordinária do CDPEB ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e as datas das próximas reuniões ordinárias serão fixadas na reunião anterior.
Art. 4º O CDPEB poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos relevantes para o Programa Espacial Brasileiro.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as competências dos grupos técnicos serão estabelecidos pelo CDPEB.
Art. 5º A participação no CDPEB ou nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do CDPEB.
Art. 7º O CDPEB elaborará o seu regimento interno.
Art. 8º Os trabalhos do CDPEB serão concluídos no prazo de até trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º Os trabalhos do CDPEB serão concluídos até o dia 4 de fevereiro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 9.686, de 2019)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2018
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