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Presidência da República
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Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro.
Art. 2º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro é órgão de assessoramento ao Presidente da República destinado a formular propostas sobre:
I - os subsídios necessários à potencialização do Programa Espacial Brasileiro;
II - o desenvolvimento e a utilização de tecnologias aplicáveis ao Setor Espacial Brasileiro, nos seguimentos de infraestrutura de lançamentos, veículos lançadores e artefatos orbitais e suborbitais; e
III - a supervisão da execução das medidas necessárias à potencialização do Programa Espacial Brasileiro.
Art. 3º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Economia;
VI - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VI - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.691, de 2021)
VII - Advogado-Geral da União.
VII - Ministro de Estado das Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.691, de 2021)
VIII - Advogado-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.691, de 2021)
§ 1º Cada membro do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro terá um suplente, que será o Secretário-Executivo ou um ocupante de cargo de natureza especial do órgão ou das suas entidades vinculadas, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros suplentes do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro poderá convidar:
I - representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para participar de suas reuniões, com direito a voto, sempre que a matéria discutida tiver relação com as competências for da alçada do órgão ou da entidade convidada; e
II - entidades privadas, por solicitação de quaisquer de seus membros, sem direito a voto.
Art. 4º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro se reunirá, em caráter ordinário, uma vez em cada quadrimestre e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade de discussão de matéria urgente e que se insira nos objetivos do colegiado, em ambos os casos, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de dois terços dos membros presentes à reunião.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro elaborará e publicará o seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros.
Art. 6º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro poderá instituir grupos técnicos para elaborar estudos sobre:
I - o desenvolvimento da infraestrutura de lançamentos e de veículos lançadores de artefatos orbitais e suborbitais;
II - o desenvolvimento de projetos que visem ao fortalecimento da indústria nacional destinada ao setor espacial brasileiro;
III - a composição dos quadros de pessoal das carreiras de ciência e tecnologia destinadas ao setor espacial brasileiro;
IV - as políticas públicas, as ações sociais e as questões fundiárias relacionadas às áreas do território nacional destinadas às instalações de centros de lançamentos; e
V - as propostas de estabelecimento de marcos legais para o setor espacial brasileiro.
Parágrafo único. Os grupos técnicos que tenham a finalidade de exercer a atribuição a que se refere o inciso V do caput contarão com a participação de membro da Advocacia-Geral da União.
I - serão compostos na forma de resoluções do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro;
II - poderão ter, no máximo, cinco membros, indicados dentre os órgãos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 3º;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - ficarão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro será exercida pela Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 9º A participação no Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - o Decreto nº 9.279, de 6 de fevereiro de 2018; e
II - o Decreto nº 9.686, de 15 de janeiro de 2019.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2019
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