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Presidência da República
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Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades, na forma dos
Anexos I
e
II.
Art. 2
º
Ficam remanejados, do Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do
Anexo III
, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em decorrência do disposto no
Decreto n
º
8.785, de 10 de junho de 2016
:
I - um DAS 101.4;
II - cinco DAS 101.2;
III - cinco DAS 102.4;
IV - quinze DAS 102.3;
V - onze DAS 102.2; e
VI - nove DAS 102.1.
Art. 3
º
Ficam remanejadas da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério das Cidades, na forma do
Anexo IV
, em cumprimento à
Lei n
º
13.346, de 10 de outubro de 2016,
as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - quatro FCPE 101.3;
II - dez FCPE 101.2;
III - dezoito FCPE 102.3;
IV - seis FCPE 102.2; e
V - uma FCPE 102.1.
Parágrafo único. Ficam extintos trinta e nove cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .
Art. 4
º
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério das Cidades por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 5
º
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério das Cidades deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Cidades publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6
º
O Ministro de Estado das Cidades editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de até noventa dias, contados da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades.
Art. 7
º
O Ministro de Estado das Cidades poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na
Tabela “a” do Anexo II
e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na
Tabela “b” do Anexo II
, conforme o disposto no
art. 9
º
do Decreto n
º
6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8
º
Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2017.
I - o
Decreto n
º
4.665, de 3 de abril de 2003
; e
II - o
Decreto n
º
7.618, de 17 de novembro de 2011
.
Brasília, 8 de dezembro de 2016; 195
º
da Independência e 128
º
da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2016,
republicado em 12.12.2016
e
retificado em 13.12.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADESCAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Ministério das Cidades, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento urbano;
II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
IV - política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Departamento Nacional de Trânsito;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento de Melhoria Habitacional;
2. Departamento de Produção Habitacional; e
3. Departamento de Urbanização;
b) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:
1. Departamento de Financiamentos de Projetos de Saneamento;
2. Departamento de Planejamento e Regulação; e
3. Departamento de Repasses a Projetos de Saneamento;
c) Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana:
1. Departamento de Mobilidade Urbana;
2. Departamento de Financiamento à Mobilidade Urbana; e
3. Departamento de Planejamento e Informações;
d) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano:
1. Departamento de Planejamento e Gestão Urbana;
2. Departamento de Gestão de Riscos e Reabilitação Urbana; e
3. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
b) Conselho das Cidades; e
c) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e
IV - entidades vinculadas:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A - TRENSURB.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar- se das relações públicas, do preparo e do despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições junto aos Conselhos das Cidades e Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho das Cidades;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordo e a assistência técnica-financeira nacional e internacionais;
VI - coordenar a elaboração de proposições legislativas sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;
VII - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais com o objetivo de dar efetividade às diretrizes, aos programas e às ações do Ministério;
VIII - coordenar a elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de trânsito e de transporte urbano;
IX - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais, com Estados, com o Distrito Federal e com Municípios;
X - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias setoriais, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;
XI - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
XII - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais; e
XIII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo.
Art. 5º Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivos no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;
IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira, possibilitando uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e os dos seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no
art. 52 da Lei n
º
8.443, de 16 de julho de 1992
;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério das Cidades, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9º À Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - formular e propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com as instituições e os órgãos voltados para o desenvolvimento urbano, regional e social, visando à universalização do acesso à moradia, incluindo a moradia rural;
II - promover e acompanhar a consolidação e a modernização da legislação do setor habitacional;
III - promover e coordenar ações de apoio técnico a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios e a organizações da sociedade na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;
IV - elaborar diretrizes nacionais visando à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;
V - elaborar e propor mecanismos de participação e controle social das ações de habitação, incluindo a realização de seminários, de encontros e de conferências;
VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;
VII - coordenar e apoiar as atividades referentes à área de habitação no Conselho das Cidades;
VIII - exercer as atribuições inerentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação no âmbito da Secretaria, observada a legislação específica;
IX - apoiar a integração de programas e ações estaduais, distrital e municipais;
X - apoiar, em articulação com a Secretaria- Executiva, a participação do Ministério em órgãos colegiados, em assuntos inerentes à Secretaria;
XI - elaborar proposições legislativas sobre matérias técnicas de competência da Secretaria;
XII - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
XIII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e dos programas da Secretaria, e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;
XIV - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
XV - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e das instituições que atuam no setor habitacional;
XVI - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano;
XVII - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre o déficit habitacional no Distrito Federal e nos Municípios; e
XVIII - apoiar as atividades do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.
Art. 10. Ao Departamento de Melhoria Habitacional compete:
I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e ações que envolvam a concessão de subsídios para melhoria habitacional;
II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de melhoria habitacional, assistência técnica à autoconstrução e ao mutirão;
III - propor a articulação de programas e ações voltados à melhoria habitacional com recursos e com financiamentos gerenciados pela União; e
IV - propor a elaboração e promover a implementação de programa de melhoria habitacional em parceria com o Poder Público local.
Art. 11. Ao Departamento de Produção Habitacional compete:
I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e ações que envolvam a concessão de subsídios;
II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, lotes urbanizados, assistência técnica à autoconstrução e ao mutirão, o arrendamento e a locação social, e a melhoria de moradias para a área rural;
III - propor a articulação de programas e ações voltados à produção habitacional com recursos e com financiamentos gerenciados pela União;
IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de formação de cooperativas e construção por autogestão para a produção habitacional, de crédito para aquisição ou edificação de imóvel e de aquisição de material de construção; e
V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário.
Art. 12. Ao Departamento de Urbanização compete:
I - propor a elaboração e promover a implementação de programas de requalificação urbanística de bairros periféricos, de urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais, de recuperação e prevenção de áreas de risco e de recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental; e
II - propor a elaboração e promover a implementação de programas de reforma de cortiços e de requalificação urbanística de áreas centrais degradadas.
Art. 13. À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:
I - coordenar a implementação da Política Nacional de Saneamento Ambiental e o respectivo Plano Nacional de Saneamento Básico, em consonância com as demais políticas públicas orientadas para o desenvolvimento urbano e regional, e de forma articulada com o Conselho das Cidades;
II - promover a compatibilização técnica e a integração interinstitucional da Política Nacional de Saneamento Ambiental com as demais políticas públicas, em especial, com as políticas de saúde, de meio ambiente, de resíduos sólidos, de habitação, de desenvolvimento social e de recursos hídricos;
III - promover a articulação com as demais instituições que atuam ou se relacionam com as atividades de saneamento ambiental, estabelecer as diretrizes técnicas e elaborar as formas organizacionais necessárias à efetivação desse processo;
IV - incentivar o desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento ambiental, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, nacionais e estrangeiras, envolvendo as organizações produtivas a elas relacionadas;
V - promover e acompanhar a regulamentação da prestação de serviços de saneamento ambiental e acompanhar o seu processo de implementação;
VI - formular, promover e coordenar programas e ações orientados para a universalização e a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento ambiental, em consonância com as diretrizes estabelecidas em Plano Nacional de Saneamento Básico;
VII - promover ações de apoio técnico a Estados, Municípios e prestadores de serviços na execução das atividades e dos projetos relativos ao saneamento ambiental;
VIII - propor e acompanhar os planos e os programas plurianuais de investimentos que sirvam de referência técnica e administrativa para o processo de planejamento e execução da política de saneamento básico, em consonância com as diretrizes estabelecidas em Plano Nacional de Saneamento Básico;
IX - promover a implementação dos mecanismos técnicos e institucionais de participação e controle social nas instâncias decisórias relativas à Política Nacional de Saneamento Básico, incluindo a realização de seminários, de encontros e de conferências que contemplem a participação dos atores interessados na política;
X - apoiar as atividades referentes ao saneamento ambiental no Conselho das Cidades e coordenar o Comitê Técnico de Saneamento Ambiental;
XI - formular as diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento ambiental e fornecer os parâmetros técnicos para a compatibilização dos programas de saneamento aos requisitos das fontes de financiamento;
XII - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria;
XIII - acompanhar e avaliar o desempenho das ações e dos programas sob responsabilidade da Secretaria, elaborando sistemas de informações gerenciais e instrumentos de monitoramento e avaliação para o processo de tomada de decisão;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico;
XV - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
XVI - acompanhar ações de capacitação e de assistência técnica ao setor saneamento.
Art. 14. Ao Departamento de Financiamentos de Projetos de Saneamento compete:
I - elaborar e propor diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento;
II - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações com recursos de fontes onerosas, incluindo fundos especiais em que a União participe da gestão, além de operações de crédito externo com organismos internacionais,
III - propor, normatizar, selecionar, acompanhar e avaliar os programas, ações e projetos decorrentes das competências do inciso I;
IV - apoiar e subsidiar o Ministério das Cidades no exercício das competências previstas para o Gestor da Aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos às ações de saneamento;
V - elaborar, em conjunto com os demais departamentos da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, os relatórios de acompanhamento do gasto público federal no setor;
VI - estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar planos de investimentos em saneamento relacionados com instrumentos de mercado, com incentivos fiscais e tributários e com desonerações fiscais;
VII - promover a representação e a interlocução com os órgãos e as entidades do sistema financeiro relacionados com as operações de crédito de saneamento;
VIII - dar suporte à representação do Ministério das Cidades nas instâncias do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS; e
IX - promover a interlocução com o setor de saneamento nas questões de competências do Departamento.
Art. 15. Ao Departamento de Planejamento e Regulação compete:
I - coordenar o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico;
II - administrar o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico;
III - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico municipais, estaduais e regionais;
IV - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federados e das suas organizações na área de saneamento básico, incluindo prestação dos serviços, planejamento, regulação e fiscalização, sistemas de informações, participação e controle social;
V - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a elaboração de planos de saneamento básico executados com fontes de recursos administrados pelo Ministério das Cidades;
VI - propor e implementar ações de assistência técnica a instituições do setor de saneamento;
VII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, de agentes sociais, de profissionais e de instituições que atuam no setor de saneamento;
VIII - promover a realização de estudos e de pesquisas setoriais;
IX - elaborar, em conjunto com os demais departamentos da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, os relatórios de acompanhamento do gasto público federal no setor, como parte das atividades do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico;
X - fomentar e apoiar soluções de eficiência energética e de redução e controle de perdas de água;
XI - promover ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento;
XII - coordenar programas e ações, no âmbito da Secretaria, para a implementação do trabalho social dos programas de investimentos em saneamento básico;
XIII - participar de atividades, referentes à sua temática de atuação, junto a colegiados;
XIV - manter articulação com órgãos e com instituições do Governo federal, com objetivo de definir e alocar recursos, reformular, prorrogar ou cancelar ações em execução;
XV - promover parcerias, articulação e interlocução com o setor do saneamento, nas questões pertinentes à atuação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; e
XVI - promover ações atinentes à supervisão regulatória dos serviços de saneamento básico.
Art. 16. Ao Departamento de Repasses a Projetos de Saneamento compete:
I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações com recursos de fontes não onerosas, especialmente do Orçamento Geral da União, visando à universalização dos serviços de saneamento;
II - propor, normatizar, implementar, monitorar, avaliar e coordenar os programas e as ações citados no inciso I;
III - apoiar a elaboração, em conjunto com as demais Diretorias, dos relatórios de acompanhamento do gasto público federal no setor; e
IV - promover a interlocução com o setor do saneamento quanto às questões pertinentes às suas competências.
Art. 17. À Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana compete:
I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional da Mobilidade Urbana e os instrumentos necessários à sua implementação;
II - formular, em articulação com as esferas de governo, com o setor privado e com as organizações não governamentais, políticas, programas e ações relacionados ao acesso aos serviços e à infraestrutura de mobilidade urbana;
III - promover ações de cooperação técnica com Estados, o Distrito Federal e Municípios, organizações públicas e sociedade civil que atuam na área da mobilidade urbana, estimulando a realização de programas e ações de capacitação de recursos humanos, de aprimoramento da gestão e de desenvolvimento tecnológico relacionado aos serviços de transporte coletivo e à circulação urbana;
IV - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da regulação dos serviços de transporte coletivo urbano, e a articulação e a integração das políticas setoriais de transporte urbano e trânsito nas aglomerações urbanas;
V - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável, e o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados para os usuários do transporte coletivo;
VI - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política de Mobilidade Urbana;
VII - implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços de transporte coletivo urbano;
VIII - atuar junto ao Departamento Nacional de Trânsito, na promoção e no fomento de programas e ações de apoio institucional para reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano;
IX - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana;
X - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
XI - supervisionar a modernização dos sistemas metroferroviários sob a gestão do Governo federal, por meio de empresas vinculadas.
Art. 18. Ao Departamento de Mobilidade Urbana compete:
I - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade das cidades e regiões metropolitanas;
II - desenvolver ações de apoio ao transporte não motorizado, envolvendo pedestres e ciclistas;
III - priorizar a implementação de projetos referentes a ciclovias, a políticas de utilização de bicicletas e a alternativas individuais de transporte não motorizado;
IV - estimular o desenvolvimento de projetos relacionados aos diferentes meios de transporte público de passageiros; e
V - desenvolver ações voltadas para a integração entre os diversos modos e serviços de transportes.
Art. 19. Ao Departamento de Financiamento à Mobilidade Urbana compete:
I - subsidiar a formulação e a implementação do planejamento dos programas e das ações do Orçamento Geral da União, por meio de recursos não onerosos;
II - subsidiar a formulação e a implementação de mecanismos para o financiamento da mobilidade urbana;
III - promover a representação e a interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados com as operações de crédito em mobilidade urbana; e
IV - dar suporte à representação do Ministério das Cidades nas instâncias do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.
Art. 20. Ao Departamento de Planejamento e Informações compete:
I - formular e avaliar a Política Nacional de Mobilidade Urbana e os instrumentos necessários à sua implementação;
II - formular, implementar e monitorar o planejamento estratégico da Secretaria em consonância com outros planos e programas plurianuais;
III - formular, apoiar, implementar e monitorar mecanismos de financiamento da mobilidade urbana;
IV - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável;
V - propor o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados com vistas a uma maior efetividade das políticas de mobilidade urbana;
VI - propor as bases para o desenvolvimento de estudos e de pesquisas na área de mobilidade urbana;
VII - desenvolver e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana; e
VIII - articular-se com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, de transportes e de segurança pública.
Art. 21. À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano compete:
I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - formular e propor ações, programas e instrumentos de Desenvolvimento Urbano voltados para regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e Municípios;
III - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, instrumentos, programas e ações referentes ao desenvolvimento urbano;
IV - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e por órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais;
V - apoiar e estimular o fortalecimento institucional das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, das microrregiões e dos Municípios, inclusive em articulação com entidades e com órgãos estaduais;
VI - propor diretrizes nacionais para o financiamento dos programas de desenvolvimento urbano;
VII - supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho das ações e dos programas que sejam de responsabilidade da Secretaria;
VIII - supervisionar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a execução e o controle orçamentário e financeiro no âmbito de sua competência;
IX - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e dos programas de sua competência;
X - promover a articulação institucional no âmbito nacional e internacional, com vistas à cooperação técnica para o aperfeiçoamento das políticas de desenvolvimento urbano; e
XI - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 22. Departamento de Planejamento e Gestão Urbana compete:
I - promover planos, programas e ações voltados para a gestão das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, das microrregiões e dos Municípios;
II - conceber e executar planos e programas de apoio e de capacitação técnica voltados ao desenvolvimento urbano;
III - incentivar e promover a instituição de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas específicas destinadas às áreas metropolitanas;
IV - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e consorciamentos entre Municípios;
V - propor aperfeiçoamentos da legislação urbana de interesse urbanístico e dos instrumentos de desenvolvimento urbano;
VI - acompanhar a execução de programas, políticas, procedimentos e ações relacionados ao planejamento e à gestão urbana;
VII - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados por programas, políticas, procedimentos e ações de sua competência;
VIII - integrar as políticas relacionadas ao planejamento e à gestão urbana, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo federal voltadas para o desenvolvimento urbano, em consonância com as demais Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades;
IX - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e de gestão urbana nas diferentes esferas de governo;
X - promover e apoiar a elaboração de estudos e de pesquisas voltados ao desenvolvimento urbano;
XI - subsidiar a elaboração de publicações e de material de divulgação relacionados ao planejamento e à gestão urbana; e
XII - propor, formular e elaborar planos, programas e ações voltados à sustentabilidade socioambiental nas áreas urbanas, em especial nas regiões metropolitanas.
Art. 23. Ao Departamento de Gestão de Riscos e Reabilitação Urbana compete:
I - conceber, estabelecer e implementar diretrizes, normas, políticas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, em especial, ao deslizamento de encostas, à reabilitação urbana e à acessibilidade;
II - conceber e implementar programas, estabelecer critérios para a seleção e a priorização para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais fontes financiadoras, voltados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, à reabilitação urbana e à acessibilidade;
III - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional voltados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, à reabilitação urbana e à acessibilidade;
IV - executar e acompanhar programas, políticas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, à reabilitação urbana e à acessibilidade;
V - avaliar os resultados alcançados pelos programas, políticas, procedimentos e ações de sua competência;
VI - integrar as políticas relacionadas à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano e à reabilitação urbana, com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano, em articulação com o Ministério da Integração Nacional na parte de defesa civil;
VII - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e gestão relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, à reabilitação urbana e à acessibilidade nas diferentes esferas de governo;
VIII - subsidiar e propor:
a) o aperfeiçoamento da legislação e dos mecanismos institucionais relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, na reabilitação urbana e na acessibilidade; e
b) o desenvolvimento de estudos e pesquisas nas áreas de gestão de riscos de desastres naturais, planejamento urbano, reabilitação urbana e acessibilidade; e
IX - subsidiar a elaboração de publicações técnicas e de material de divulgação relacionados à gestão de riscos de desastres naturais no planejamento urbano, na reabilitação urbana e na acessibilidade.
Art. 24. Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos compete:
I - conceber, estabelecer e implementar diretrizes, normas, políticas, procedimentos e ações relacionados à regularização fundiária urbana;
II - elaborar e implementar programas, estabelecer critérios para a seleção, priorização e eleição dos investimentos em Estados e Municípios, voltados para a regularização fundiária urbana, em consonância com as demais Secretarias Nacionais;
III - propor a formulação de programas de apoio e capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional voltadas à regularização fundiária urbana;
IV - executar e acompanhar programas, políticas, procedimentos e ações relacionados à regularização fundiária;
V - avaliar os resultados alcançados pelos programas, políticas, procedimentos e ações de sua competência;
VI - integrar as políticas relacionadas à regularização fundiária urbana, com as demais políticas públicas do Governo federal voltadas para o desenvolvimento urbano, em consonância com as demais Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades;
VII - subsidiar e propor:
a) o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados; e
b) o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de regularização fundiária urbana; e
VIII - subsidiar a elaboração de publicações técnicas e de material de divulgação relacionados à regularização fundiária urbana.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 25. Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências estabelecidas em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994 .
Art. 26. Ao Conselho das Cidades cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006 .
Art. 27. Ao CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕESDOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 28. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - coordenar o Comitê Executivo do CONTRAN;
V - supervisionar o órgão executivo de trânsito; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 29. Aos Secretários Nacionais incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas às suas secretarias;
II - realizar a avaliação de desempenho dos Departamentos de suas secretarias; e
III - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas às suas secretarias.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FCPE |
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
6 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
1 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
Assessoria de Relações Internacionais |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Modernização e Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informatização e Estatística |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MELHORIA HABITACIONAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO HABITACIONAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE URBANIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTOS DE PROJETOS DE SANEAMENTO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REPASSES A PROJETOS DE SANEAMENTO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MOBILIDADE URBANA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTOS À MOBILIDADE URBANA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E INFORMAÇÕES |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCOS E REABILITAÇÃO URBANA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES:
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
4 |
25,08 |
4 |
25,08 |
DAS 101.5 |
5,04 |
18 |
90,72 |
18 |
90,72 |
DAS 101.4 |
3,84 |
47 |
180,48 |
46 |
176,64 |
DAS 101.3 |
2,10 |
16 |
33,60 |
12 |
25,20 |
DAS 101.2 |
1,27 |
22 |
27,94 |
7 |
8,89 |
DAS 101.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
2 |
2,00 |
|
|
|
|
||
DAS 102.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
DAS 102.4 |
3,84 |
18 |
69,12 |
13 |
49,92 |
DAS 102.3 |
2,10 |
40 |
84,00 |
7 |
14,70 |
DAS 102.2 |
1,27 |
20 |
25,40 |
3 |
3,81 |
DAS 102.1 |
1,00 |
11 |
11,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 1 |
203 |
575,91 |
118 |
424,53 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
|
|
|
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
|
|
4 |
5,04 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
|
|
10 |
7,60 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
|
|
|
|
FCPE 102.3 |
1,26 |
|
|
18 |
22,68 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
|
|
6 |
4,56 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
|
|
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
|
|
39 |
40,48 |
|
TOTAL (1 + 2 ) |
203 |
575,91 |
157 |
465,01 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO
DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016,
E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
DO MCID PARA A
|
DA SEGES/MP PARA O
|
|||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
|||
DAS 101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
|
|
|
DAS 101.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
15 |
31,50 |
|
|
|
DAS 102.2 |
1,27 |
11 |
13,97 |
|
|
|
DAS 102.1 |
1,00 |
9 |
9,00 |
|
|
|
SUBTOTAL |
|
46 |
83,86 |
|
|
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a – b = c) |
46 |
83,86 |
||||
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MCID, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d) |
83,32 |
|||||
SALDO A SER REMANEJADO DO MCID, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (e=d-c) |
0,00 |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS, DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, EM CUMPRIMENTO À
LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA O MCID
|
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
|||
FCPE 101.3 |
1,26 |
4 |
5,04 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
10 |
7,60 |
|
|
|
|||
FCPE 102.3 |
1,26 |
18 |
22,68 |
|
FCPE 102.2 |
0,76 |
6 |
4,56 |
|
FCPE 102.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
|
SUBTOTAL |
|
39 |
40,48 |
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS-3 |
2,10 |
22 |
46,20 |
DAS-2 |
1,27 |
16 |
20,32 |
DAS-1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
TOTAL |
39 |
67,52 |
*