LEI Nº 12.798, DE 4 DE ABRIL DE 2013.
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2013. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2013 no montante de R$ 2.276.516.541.532,00 (dois trilhões, duzentos e setenta e seis bilhões, quinhentos e dezesseis milhões, quinhentos e quarenta e um mil e quinhentos e trinta e dois reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º , da Constituição, e dos arts. 6º , 7º e 36 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 LDO-2013:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.165.910.805.669,00 (dois trilhões, cento e sessenta e cinco bilhões, novecentos e dez milhões, oitocentos e cinco mil e seiscentos e sessenta e nove reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º , § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 956.551.800.557,00 (novecentos e cinquenta e seis bilhões, quinhentos e cinquenta e um milhões, oitocentos mil e quinhentos e cinquenta e sete reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 599.293.304.522,00 (quinhentos e noventa e nove bilhões, duzentos e noventa e três milhões, trezentos e quatro mil e quinhentos e vinte e dois reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 610.065.700.590,00 (seiscentos e dez bilhões, sessenta e cinco milhões, setecentos mil, quinhentos e noventa reais), constante do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.165.910.805.669,00 (dois trilhões, cento e sessenta e cinco bilhões, novecentos e dez milhões, oitocentos e cinco mil e seiscentos e sessenta e nove reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º , § 2º , da LRF, e no art. 67 da LDO-2013, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 905.188.073.392,00 (novecentos e cinco bilhões, cento e oitenta e oito milhões, setenta e três mil e trezentos e noventa e dois reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 650.657.031.687,00 (seiscentos e cinquenta bilhões, seiscentos e cinquenta e sete milhões, trinta e um mil e seiscentos e oitenta e sete reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 610.065.700.590,00 (seiscentos e dez bilhões, sessenta e cinco milhões, setecentos mil, quinhentos e noventa reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 51.363.727.165,00 (cinquenta e um bilhões, trezentos e sessenta e três milhões, setecentos e vinte e sete mil e cento e sessenta e cinco reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2013 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF e na LDO-2013 e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emenda individual ou de bancada estadual, para o atendimento de despesas:
I - em cada subtítulo, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º , inciso III, da LRF;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º , inciso II, 3º e 4º , da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;
d) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro das receitas do Tesouro Nacional, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012, nos termos do art. 43, §§ 1º , inciso I, e 2º , da Lei nº 4.320, de 1964;
II - nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação;
III - relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ; ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos decorrentes de excesso de arrecadação de receitas vinculadas às respectivas finalidades previstas neste inciso;
IV - decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos e depósitos recursais, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º , inciso III, da LRF;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essas finalidades, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012;
V - com serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2012;
b) anulação de dotações consignadas:
1. a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; e
2. aos grupos de natureza de despesa “2 - Juros e Encargos da Dívida” ou “6 - Amortização da Dívida” no âmbito do mesmo subtítulo;
c) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;
d) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
e) resultado do Banco Central do Brasil; e
f) recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VI - de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e nos arts. 78 e 79 da LDO-2013, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:
a) a esse grupo de natureza de despesa;
b) à Reserva de Contingência/Recursos para o Atendimento do art. 169, § 1º , inciso II, da Constituição ; e
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012;
VII - nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial incidentes sobre os valores alocados;
VIII - nos subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
IX - das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas;
X - constantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
b) excesso de arrecadação das Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social; e
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012;
XI - da ação “0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos” no âmbito da unidade orçamentária “14901 - Fundo Partidário”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do referido Fundo do exercício de 2012; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas desse Fundo;
XII - classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, sendo:
a) no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito das referidas entidades e de seus respectivos hospitais;
2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, de convênios e de doações; e
3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias, convênios e doações, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012, de cada uma das referidas entidades;
b) no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2º , inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias;
2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;
3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias e vinculadas, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012, de cada uma das referidas entidades; e
4. reserva de contingência à conta de recursos vinculados à ciência, tecnologia e inovação constantes desta Lei; e
c) no âmbito do Ministério do Esporte, restrito às ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas à subfunção “811 - Desporto de Rendimento”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. reserva de contingência;
2. anulação de dotações consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
3. excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012;
XIII - relativas a subtítulos de projetos orçamentários em andamento, até o limite de seu saldo orçamentário apurado em 31 de dezembro de 2012, para alocação no mesmo subtítulo, com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012;
XIV - classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de dezembro de 2012, nos referidos grupos de natureza de despesa, desde que para aplicação nas mesmas finalidades em 2013, sendo:
a) no âmbito do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012, relativo a receitas vinculadas à educação;
b) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, os concernentes às ações constantes das subfunções “571 - Desenvolvimento Científico”, “572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia”, “573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico” e “753 - Combustíveis Minerais”, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012, relativo a receitas vinculadas à ciência, tecnologia e inovação; e
c) no âmbito do Ministério do Esporte, os constantes das ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas à subfunção “811 - Desporto de Rendimento”, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012;
XV - da ação “0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012;
b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e
c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;
XVI - com pagamento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes, mediante a anulação de dotações relativas a esses benefícios, inclusive consignadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo “Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus dependentes - Nacional”, GND “3 - Outras Despesas Correntes”;
XVII - das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com o identificador de resultado primário “3”, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias desse Programa constantes desta Lei;
XVIII - com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, inclusive o benefício da bolsa-qualificação, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012;
XIX - nos subtítulos das ações relativas às contribuições, anuidades e integralizações de cotas a organismos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
b) anulação de dotações orçamentárias:
1. contidas em subtítulos das referidas ações; e
2. constantes dos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de 30% (trinta por cento) da soma dessas dotações; e
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012;
XX - com benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012; e
b) anulação de dotações orçamentárias alocadas às finalidades previstas neste inciso;
XXI - com benefícios de legislação especial, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012;
XXII - no âmbito das agências reguladoras, do Fundo Nacional de Cultura - FNC na categoria de programação específica do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, mediante a utilização dos respectivos:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas; e
c) reserva de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;
XXIII - com o projeto de Implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação - e-Jus, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
XXIV - relativas ao pagamento de anistiados políticos nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, até o limite de 30% (trinta por cento) de cada subtítulo, mediante o cancelamento de dotações orçamentárias até esse limite;
XXV - relativas à assistência médica e odontológica a militares e seus dependentes, mediante utilização do excesso de arrecadação das receitas decorrentes da contribuição do militar para a assistência médico-hospitalar e social e da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar, previstas no art. 15, incisos II e III, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 ; e
XXVI - relativas à remuneração de agentes financeiros, no âmbito da Unidade Orçamentária “71.104 - Remuneração de Agentes Financeiros - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda”, limitada a 30% (trinta por cento) do subtítulo, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012.
§ 1º Os limites de que trata o inciso I e respectiva alínea “a” deste artigo poderão ser ampliados em até 10% (dez por cento) quando o remanejamento ocorrer entre ações do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.
§ 2º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2013, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, X, XV, XVI, XVIII, XX, XXI, XXIV e XXV do caput deste artigo, em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2013.
§ 3º Entende-se por saldo orçamentário, para fins do disposto nos incisos XIII e XIV deste artigo, a diferença entre a dotação autorizada e o valor empenhado no exercício findo.
§ 4º Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 5º O Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição , encaminhará ao titular do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, a relação dos valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional por meio da aprovação de emenda individual ou de bancada estadual.
§ 6º Não se aplica a vedação de cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação das emendas mencionadas no caput deste artigo, quando houver concordância expressa de seu autor, no caso de emenda individual, e de 2/3 (dois terços) dos membros da respectiva bancada, no caso de emenda de bancada estadual.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 110.605.735.863,00 (cento e dez bilhões, seiscentos e cinco milhões, setecentos e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta e três reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 110.605.735.863,00 (cento e dez bilhões, seiscentos e cinco milhões, setecentos e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta e três reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2013, para as seguintes finalidades:
I - suplementação de subtítulo, exceto os relativos às programações de que trata o inciso IV deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos, anulação de dotações orçamentárias da mesma empresa ou aporte de recursos da empresa controladora;
II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2013, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
IV - suplementação das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com os identificadores de resultado primário “3” ou “5”, mediante geração adicional de recursos ou cancelamento de dotações orçamentárias desse Programa com os respectivos identificadores constantes do Orçamento de que trata este Capítulo, no âmbito da mesma empresa.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2013, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º , inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 20 da LDO-2013, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 68 da LDO-2013, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição , no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2013, nos termos do § 4 º do art. 184 da Constituição , vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º , 3º , 5º e 6º desta Lei:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º , inciso II, da Constituição , relativas a despesas com pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 76 da LDO-2013;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, conforme previsto no art. 9º , § 2º , da LDO-2013;
VII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da LDO-2013;
VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 11. O Poder Executivo deverá compatibilizar os elementos de que trata o § 4º do art. 21 da Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, com as alterações decorrentes desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013
Anexos publicado em suplemento nº 65
Volume I Volume II Volume III Volume IV Volume V Volume VI
Alterações de anexo:
(Vide Decreto nº 8.196, de 2014)
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