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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.973, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.891, 2019) Texto para impressão |
Altera o Decreto no 5.520, de 24 de agosto de 2005, que institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VI, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 2o, 7o, 9o, 10, 12, 17, 18 e 19, do Decreto no 5.520, de 24 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................………………...........
I - ............................................................…................
...........................................................................................
e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
...................................................................................” (NR)
“Art. 7º .........................................…………………......
I - estabelecer orientações e diretrizes, bem como propor moções pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC;
II - propor e aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC tratada no inciso I do art. 3o, as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura;
III - acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura;
IV - fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos provenientes do sistema federal de financiamento da cultura e propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura;
V - apoiar os acordos e pactos entre os entes federados, com o objetivo de estabelecer a efetiva cooperação federativa necessária à consolidação do SFC;
VI - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
VII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área da cultura;
VIII - delegar às diferentes instâncias componentes do CNPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
IX - aprovar o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e
X - estabelecer o regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.” (NR)
“Art. 9º Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC, previamente à aprovação prevista no inciso II do art. 7o.” (NR)
“Art. 10. Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.” (NR)
“Art. 12. ......................................................................
§ 1º O Plenário será integrado pelo Ministro de Estado da Cultura e por:
I - dezenove representantes do Poder Público Federal, distribuídos da seguinte forma:
.............................................................................................
i) um do Ministério do Turismo;
j) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
k) um do Ministério das Comunicações;
l) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
m) um do Ministério das Relações Exteriores; e
n) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - quatro representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, sendo três indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura e um pelo Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura;
III - quatro representantes do Poder Público municipal, dirigentes da área de cultura, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e Fórum dos Secretários das Capitais;
.............................................................................................
VI - treze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura:
.............................................................................................
h)literatura, livro e leitura;
i) arte digital;
j) arquitetura e urbanismo;
k) design;
l) artesanato; e
m) moda;
.............................................................................................
XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC;
XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
XIII - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB; e
XIV - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 2º Poderão integrar o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de áreas culturais escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura na forma do inciso VI do § 1o:
.............................................................................................
II - Academia Brasileira de Música;
III - Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, instituído pelo Decreto no 4.829, de 3 de setembro de 2003;
IV - Campo da TV Pública;
V - Ministério Público Federal;
VI - Comissão de Educação do Senado Federal; e
VII - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.
...................................................................................” (NR)
“Art. 17. As reuniões do Plenário do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília.” (NR)
“Art. 18. As reuniões do Plenário do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros.” (NR)
“Art. 19. As decisões do Plenário do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2009