Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.973, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)

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Altera o Decreto no 5.520, de 24 de agosto de 2005, que institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VI, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, 

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 2o, 7o, 9o, 10, 12, 17, 18 e 19, do Decreto no 5.520, de 24 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 2º  ......................................………………...........

I - ............................................................…................

...........................................................................................

e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e

g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;

...................................................................................” (NR) 

“Art. 7º  .........................................…………………......

I - estabelecer orientações e diretrizes, bem como propor moções pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC;

II - propor e aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC tratada no inciso I do art. 3o, as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura;

III - acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura;

IV - fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos provenientes do sistema federal de financiamento da cultura e propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura;

V - apoiar os acordos e pactos entre os entes federados, com o objetivo de estabelecer a efetiva cooperação federativa necessária à consolidação do SFC;

VI - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

VII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área da cultura;

VIII - delegar às diferentes instâncias componentes do CNPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

IX - aprovar o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e

X - estabelecer o regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.” (NR) 

Art. 9º  Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC, previamente à aprovação prevista no inciso II do art. 7o.” (NR) 

Art. 10.  Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.” (NR) 

“Art. 12.  ...................................................................... 

§ 1º  O Plenário será integrado pelo Ministro de Estado da Cultura e por:

I - dezenove representantes do Poder Público Federal, distribuídos da seguinte forma:

.............................................................................................

i) um do Ministério do Turismo;

j) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

k) um do Ministério das Comunicações;

l) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

m) um do Ministério das Relações Exteriores; e

n) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - quatro representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, sendo três indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura e um pelo Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura;

III - quatro representantes do Poder Público municipal, dirigentes da área de cultura, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e Fórum dos Secretários das Capitais;

.............................................................................................

VI - treze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura:

.............................................................................................

h)literatura, livro e leitura;

i) arte digital;

j) arquitetura e urbanismo;

k) design;

l) artesanato; e

m) moda;

.............................................................................................

XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC;

XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;

XIII - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB; e

XIV - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. 

§ 2º  Poderão integrar o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de áreas culturais escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura na forma do inciso VI do § 1o:

.............................................................................................

II - Academia Brasileira de Música;

III - Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, instituído pelo Decreto no 4.829, de  3 de setembro de 2003;

IV - Campo da TV Pública;

V - Ministério Público Federal;

VI - Comissão de Educação do Senado Federal; e

VII - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.

...................................................................................” (NR) 

Art. 17.  As reuniões do Plenário do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília.” (NR) 

Art. 18.  As reuniões do Plenário do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros.” (NR) 

Art. 19. As decisões do Plenário do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 7 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2009