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Presidência da República
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Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e a Lei nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.
Art. 2º O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério da Cidadania, destinado a:
Art. 2º O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério do Turismo, destinado a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
I - propor a formulação de políticas públicas de cultura, de forma articulada entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil;
II - propor medidas que visem o reconhecimento da cultura como cerne do desenvolvimento humano, social e econômico, consideradas as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura;
III - apoiar a articulação e a cooperação federativas necessárias à consolidação do Sistema Nacional de Cultura e dos processos de participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
IV -
propor ações, programas e políticas culturais que auxiliem o Ministério da
Cidadania no processo de implementação e gestão do Sistema Nacional de
Cultura;
IV - propor ações, programas e políticas culturais que auxiliem o Ministério do Turismo no processo de implementação e gestão do Sistema Nacional de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
V - avaliar as diretrizes do Plano Nacional de Cultura a partir das propostas emanadas da Conferência Nacional de Cultura;
VI - acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura com vistas ao seu cumprimento, inclusive quanto à aplicação dos recursos provenientes dos sistemas de financiamento da cultura, e propor medidas para sua otimização;
VII - manifestar-se sobre as diretrizes do plano de trabalho anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura, quando provocado pelo órgão gestor da cultura no âmbito federal;
VIII - promover o diálogo entre as diferentes expressões da diversidade cultural brasileira, em ambiente presencial e digital, para permitir a participação democrática na gestão das políticas culturais e dos investimentos públicos;
IX - manifestar-se sobre temas relacionados à cultura, incluídos os temas discutidos nas Conferências Nacionais de Cultura;
X - propor o temário e o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura, que serão aprovados pelo Ministro de Estado da Cidadania; e
X - propor o temário e o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura, que serão aprovados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
XI - elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Cidadania.
XI - elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
Art. 3º O Conselho Nacional de Política Cultural tem a seguinte estrutura:
IV - Conferência Nacional de Cultura.
Art. 4º O Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é composto por trinta e seis representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dez do Ministério da Cidadania, sendo:
I - onze do Ministério do Turismo, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
a) o Ministro de Estado, que o presidirá;
a) o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
b) o Secretário Especial da Cultura;
b) o Secretário Especial Adjunto de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
c) o Secretário da Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura; e
c) o Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
d) sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania com atribuições culturais;
d) o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
e) sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com competências na temática da cultura; (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Educação;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
V - um do Ministério do Turismo; Revogado pelo Decreto nº 10.755, de 2021
VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII - três do Poder Público estadual, distrital e municipal, sendo:
a) um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes de Cultura dos Estados;
b) um do Fórum dos Secretários e Gestores da Cultura das Capitais e Municípios Associados; e
c) um da Confederação Nacional de Municípios; e
VIII - dezoito da sociedade civil das diversas expressões culturais escolhidos em foro próprio, garantida a representação das expressões culturais afro-brasileiras, das culturas populares e das culturas indígenas, sendo:
a) sete de diferentes organizações e entidades culturais, de atuação nacional, dentre eles:
1. três de expressões artísticas;
4. um das culturas indígenas; e
5. um das expressões culturais afro-brasileiras;
b) dez de conselhos estaduais e distrital de cultura, garantida a representação equitativa das macrorregiões brasileiras; e
c) uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Ministro de Estado da Cidadania.
c) uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional de Política Cultural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que tratam os incisos I a VII do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.
§ 3º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania.
§ 3º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
§ 4º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
§ 5º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput exercerão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 6º Em caso de vacância do representante titular da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o respectivo suplente.
§ 7º Na hipótese de vacância do representante titular e do suplente da sociedade civil, o representante sequencialmente melhor colocado no processo de seleção, dentro do mesmo segmento ou região, será convocado para ocupar a vaga pelo período remanescente.
§ 8º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput não poderão ocupar função de confiança ou cargo comissionado no setor público.
§ 9º Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, convidados de reconhecida atuação na matéria em pauta.
Art. 5º Nas ausências e nos impedimentos do Ministro de Estado da Cidadania, a Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural caberá ao Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania e, nas ausências e impedimentos deste, ao Secretário da Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania.
Art. 5º Nas ausências e nos impedimentos do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural caberá ao Secretário Especial Adjunto de Cultura do Ministério do Turismo e, nas ausências e impedimentos deste, ao Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
Parágrafo único. A representação da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania e da Secretaria da Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania será exercida por seus substitutos legais na hipótese em que os Secretários estiverem ocupando o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural.
Parágrafo único. A representação do Secretário Especial Adjunto de Cultura e do Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será exercida por seus substitutos legais na hipótese em que os Secretários estiverem ocupando o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
Art. 6º O Conselho Nacional de Política Cultural se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto nas hipóteses de quórum qualificado estabelecidas no regimento interno.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme deliberação do seu presidente.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Departamento do Sistema Nacional de Cultura da Secretaria de Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Departamento do Sistema Nacional de Cultura da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
Art. 8º O Conselho Nacional de Política Cultural poderá constituir câmaras temáticas para subsidiar o Conselho em temas específicos.
I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Política Cultural;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.
§ 2º As câmaras temáticas apresentarão relatório final dos trabalhos, que será submetido à aprovação do Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural.
§ 3º Os membros das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A Conferência Nacional de Cultura é instância de debate e de proposição de diretrizes para a formulação das políticas públicas de cultura.
§ 1º A Conferência Nacional de Cultura é composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2º Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura, e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2º Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
§ 3º A Conferência Nacional de Cultura ocorrerá a cada quatro anos.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Cidadania, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura.
§ 4º Ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
Art. 10. A participação no Conselho Nacional de Política Cultural e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. As secretarias finalísticas da área cultural e as entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania com atribuições culturais poderão promover ambientes de debate com a sociedade, inclusive virtuais, para subsidiar as atividades do Conselho Nacional de Política Cultural, por meio da proposição, da implementação e do acompanhamento de políticas públicas de cultura, incluídos os planos setoriais, conforme sua área de competência.
Art. 11. As secretarias finalísticas da área cultural e as entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, poderão promover ambientes de debate com a sociedade para subsidiar as atividades do Conselho Nacional de Política Cultural, por meio da proposição, da implementação e do acompanhamento de políticas públicas de cultura, incluídos os planos setoriais, conforme sua área de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
I - o Capítulo II do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005;
II - o Decreto nº 6.973, de 7 de outubro de 2009; e
III - o Decreto nº 8.611, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Welington Coimbra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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