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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.629, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008.
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei no 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, e na Lei no 11.692, de 10 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1o O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei no 11.692, de 10 de junho de 2008, fica regulamentado na forma deste Decreto e por disposições complementares estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela sua coordenação, nas seguintes modalidades:I - Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - Projovem Urbano;
III - Projovem Campo - Saberes da Terra; e
IV - Projovem Trabalhador.
Parágrafo único. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem Urbano pela Secretaria-Geral da Presidência da República, o Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação e o Projovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem Urbano e o Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação, e o Projovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade e Objetivos do Projovem
Art. 2o O Projovem tem por finalidade executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros reintegração ao processo educacional, qualificação profissional em nível de formação inicial e desenvolvimento humano.
Parágrafo único. Nos currículos dos cursos oferecidos nas modalidades de que trata o art. 1o deverão ser incluídas noções básicas de comunicação oral e escrita em língua portuguesa, de matemática, de informática, de cidadania e de língua estrangeira, observadas as especificidades de cada modalidade do Projovem.
Art. 3o São objetivos do Projovem:
I - complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária;
II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional;
III - elevar a escolaridade dos jovens do campo e da cidade, visando a conclusão do ensino fundamental, integrado à qualificação social e profissional e ao desenvolvimento de ações comunitárias; e
IV - preparar o jovem para o mundo do trabalho, em ocupações com vínculo empregatício ou em outras atividades produtivas geradoras de renda.
Seção II
Dos Destinatários
Art. 4o O Projovem destina-se a jovens na faixa etária de quinze a vinte e nove anos, que atendam aos critérios de seleção estabelecidos para cada modalidade.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROJOVEM
Seção I
Da Conjugação de Esforços
Art. 5o A gestão e a execução do Projovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal.
Parágrafo único. No âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal, a gestão e a execução do Projovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, de assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade, sem prejuízo de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e da sociedade civil.
Seção II
Do Conselho Gestor do Projovem
Art. 6o O Conselho Gestor do Projovem - COGEP, órgão colegiado e de caráter deliberativo, será a instância federal de conjugação de esforços para a gestão e execução do Projovem.
§ 1o O COGEP será coordenado pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e integrado pelos Secretários-Executivos e por um Secretário Nacional dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2o O COGEP contará com uma Secretaria-Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário-Geral da Presidência da República.
§ 3o O COGEP será assessorado por uma comissão técnica, coordenada pelo Secretário-Executivo do Conselho, composta pelos coordenadores nacionais de cada modalidade do Projovem, indicados pelos titulares dos Ministérios que o integram.
§ 4o Poderão ser convidados a participar das reuniões do COGEP representantes de outros órgãos ou instituições públicas, bem como representantes da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 5o O COGEP reunir-se-á trimestralmente ou mediante convocação do seu Coordenador.
Art. 7o Compete ao COGEP:
I - acompanhar a elaboração do plano plurianual e da lei orçamentária anual da União, no que se referir à execução do Projovem;
II - consolidar plano de ação do Projovem;
III - acompanhar a execução orçamentária, física e financeira do Projovem, propondo os ajustes que se fizerem necessários;
IV - propor diretrizes e formas de articulação com os demais órgãos e instituições públicas e privadas na implementação do Projovem;
V - estabelecer estratégias de articulação e mobilização dos parceiros institucionais e da sociedade civil para atuarem no âmbito do Projovem;
VI - estimular o controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das ações do Projovem;
VII - consolidar relatório anual de gestão do Projovem; e
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 8o À Secretaria-Geral da Presidência da República caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COGEP.
Art. 9o Cada modalidade do Projovem contará com um comitê gestor, instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada a participação de um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação e do Trabalho e Emprego.
§ 1o Compete ao comitê gestor no âmbito de sua modalidade:
I - acompanhar a elaboração do plano plurianual e da lei orçamentária anual da União, no que se referir à execução do Projovem;
II - consolidar a proposta do plano de ação a ser encaminhada ao COGEP para compor o plano de ação do Projovem;
III - acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, propondo os ajustes que se fizerem necessários;
IV - apreciar o material pedagógico;
V - articular-se com órgãos e instituições públicas e privadas para a execução das ações do Projovem;
VI - implementar estratégias de articulação com as demais modalidades do Projovem;
VII - estimular o controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades da modalidade do Projovem;
VIII - consolidar o relatório de gestão da modalidade a ser encaminhado ao COGEP, a fim de compor o relatório de gestão do Projovem;
IX - elaborar o seu regimento interno; e
X - outras competências que lhe forem atribuídas pelo COGEP.
§ 2o Cabe aos órgãos coordenadores de cada modalidade do Projovem prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do seu respectivo comitê gestor.
Art. 10. A participação no COGEP ou em sua comissão técnica, bem como nos comitês gestores, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM
Seção I
Da Implantação e da Execução do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo
Art. 11. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, em consonância com os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivos:
I - complementar a proteção social básica à família, mediante mecanismos de garantia da convivência familiar e comunitária; e
II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.
Parágrafo único. O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de dois anos, divididos em dois ciclos anuais com objetivos e metodologias específicas, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
Art. 12. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo terá caráter preventivo e oferecerá atividades de convívio e trabalho socioeducativo com vistas ao desenvolvimento da autonomia e cidadania do jovem e a prevenção de situações de risco social.
Parágrafo único. A participação do jovem será voluntária e seus serviços socioeducativos não se confundem com as medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 julho de 1990.
Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá sobre as equipes de trabalho necessárias à execução do serviço socioeducativo, nos termos previstos no § 1o do art. 4o da Lei no 11.692, de 2008.
Art. 14. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de quinze a dezessete anos e que:
I - pertençam à família beneficiária do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
II - sejam egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei no 8.069, de 1990;
III - estejam em cumprimento ou sejam egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei no 8.069, de 1990;
IV - sejam egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou
V - sejam egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.
Parágrafo único. Os jovens a que se referem os incisos II a V devem ser encaminhados ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços especializados de assistência social do Município ou do Distrito Federal, ou pelo gestor de assistência social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.
Art. 15. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será ofertado pelo Município que a ele aderir, mediante cumprimento e aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. São condições para adesão ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo:
I - habilitação nos níveis de gestão básica ou plena no Sistema Único de Assistência Social;
II - existência de centro de referência de assistência social instalado e em funcionamento; e
III - demanda mínima de quarenta jovens de quinze a dezessete anos, de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, residentes no Município, com base no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de julho de 2007.
Art. 16. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será co-financiado pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que a ele aderirem, por intermédio dos respectivos fundos de assistência social.
§ 1o Respeitados os limites orçamentários e financeiros, o co-financiamento da União dar-se-á de acordo com os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, observado o disposto no inciso IX do art. 18 da Lei no 8.742, de 1993.
§ 2o As metas do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, observadas as regras de adesão estabelecidas para os Municípios e para o Distrito Federal, serão proporcionais à demanda relativa ao serviço socioeducativo, estimada pela quantidade de jovens de quinze a dezessete anos pertencente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, considerado o conjunto dos Municípios elegíveis.
Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em caso de adesão ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, serão co-responsáveis pela sua implementação.
§ 1o Cabe à União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - propor diretrizes para a prestação do serviço socioeducativo previsto no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e pactuar as regulações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, instituída pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social no 27, de 16 de dezembro de 1998, submetendo-as à deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social;
III - dispor sobre os pisos variáveis de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, sua composição e as ações que os financiam;
IV - instituir e gerir sistemas de informação, monitoramento e avaliação para acompanhamento do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V - definir padrões de qualidade para o desenvolvimento do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
VI - produzir e distribuir material de apoio para gestores, técnicos e orientadores sociais; e
VII - capacitar gestores e técnicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.
§ 2o Cabe aos Estados e, no que se aplicar, ao Distrito Federal:
I - prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação, implantação e execução do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - dispor de profissional capacitado para o apoio aos Municípios que possuam presença de povos indígenas e comunidades tradicionais;
III - gerir, no âmbito estadual, os sistemas de informação, monitoramento e avaliação do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, desenvolvidos pelo Governo Federal;
IV - indicar os técnicos a serem capacitados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para atuar como multiplicadores da concepção e da metodologia do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
V - realizar, em parceria com a União, a capacitação dos gestores e técnicos municipais, envolvidos no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
VI - acompanhar a implantação e execução do serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo; e
VII - estabelecer articulações intersetoriais para a integração de serviços e programas com os órgãos que atuem na defesa da criança e do adolescente e com as políticas públicas estaduais e regionais.
§ 3o Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal:
I - referenciar o serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo ao centro de referência de assistência social;
II - disponibilizar espaços físicos e equipamentos adequados à oferta do serviço socioeducativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social de Combate à Fome;
III - designar os técnicos de referência do centro de referência de assistência social para acompanhamento das famílias dos jovens e assessoria aos orientadores sociais do serviço socioeducativo, desde que no mesmo território de vulnerabilidade social, na proporção fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - conduzir o processo de preenchimento das vagas, de acordo com as prioridades e critérios estabelecidos pelos instrumentos normativos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
V - inserir no CadÚnico as informações dos jovens admitidos no serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e de suas respectivas famílias e atualizar as informações sempre que necessário;
VI - alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da rede do Sistema Único de Assistência Social, componentes do sistema nacional de informação do serviço socioeducativo, atualizando-o, no mínimo, a cada três meses;
VII - coordenar, gerenciar, executar e co-financiar programas de capacitação de gestores, profissionais e prestadores de serviço envolvidos na oferta do serviço socioeducativo;
VIII - prover, em articulação com os Estados e com a União, os meios necessários para o acesso e participação dos profissionais envolvidos na oferta do serviço socioeducativo aos materiais e aos eventos de capacitação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
IX - estabelecer o fluxo de informações entre o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, o CadÚnico e o Programa Bolsa Família;
X - apresentar o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo e pautar o tema da juventude nas agendas dos diversos conselhos setoriais e de políticas públicas do Município, promovendo o debate sobre a importância da intersetorialidade na promoção dos direitos do segmento juvenil;
XI - submeter a implantação do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo à aprovação do conselho municipal de assistência social;
XII - articular-se com os demais órgãos públicos para integração do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo com os diversos programas setoriais, em especial com as demais modalidades do Projovem; e
XIII - manter em arquivo, durante cinco anos, documentação comprobatória das despesas e atividades realizadas, dos processos de seleção dos profissionais e do preenchimento de vagas no âmbito do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.
Art. 18. O preenchimento das vagas do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo é de responsabilidade intransferível do Município ou do Distrito Federal, que a ele aderirem, e será coordenado pelo órgão gestor da assistência social.
Art. 19. Os jovens admitidos no Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo serão organizados em grupos e cada um deles constituirá um coletivo, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 20. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será ofertado no centro de referência de assistência social ou será por ele obrigatoriamente referenciado, em caso de oferta em outra unidade pública ou em entidade de assistência social localizados no território de abrangência daquele centro.
§ 1o A oferta do serviço socioeducativo deverá ser amplamente divulgada nos Municípios e no Distrito Federal.
§ 2o Pelo menos dois terços do total de vagas atribuídas a cada centro de referência de assistência social e a cada coletivo deverão ser preenchidas com jovens de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, que residam no seu território de abrangência.
§ 3o O Município e o Distrito Federal poderão destinar, no máximo, um terço do total de vagas referenciadas a cada centro de referência de assistência social e em cada coletivo aos jovens a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 14.
§ 4o Observados os critérios de acesso ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo definidos no art. 14, terão prioridade os jovens com deficiência.
Art. 21. Os jovens egressos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo que tenham concluído com aproveitamento as atividades terão prioridade no acesso às vagas das demais modalidades do Projovem, desde que se enquadrem nos respectivos critérios de seleção.
Art. 22. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará o monitoramento do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, de modo contínuo e sistemático, por meio de sistema informatizado, no âmbito da rede do Sistema Único de Assistência Social.
Parágrafo único. O monitoramento será realizado de forma articulada com os demais entes e poderá ser complementado por meio de visitas aos locais de execução do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.
Art. 23. Os centros de referência de assistência social, os demais órgãos públicos e as entidades de assistência social conveniadas que executem o serviço socioeducativo do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, deverão:
I - afixar, em lugar visível ao público, no local de funcionamento do serviço socioeducativo, a grade semanal de atividades de cada coletivo com os respectivos horários e locais de realização; e
II - manter registro diário da freqüência dos jovens.
Parágrafo único. Os registros de freqüência dos jovens no serviço socioeducativo deverão ser arquivados e conservados pelo Município e pelo Distrito Federal por um período mínimo de cinco anos.
Art. 24. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após consulta ao COGEP, disporá sobre as demais regras de execução do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.
Seção II
Da Implantação e da Execução do Projovem Urbano
Art. 25. O Projovem Urbano tem como objetivo garantir aos jovens brasileiros ações de elevação de escolaridade, visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã, por meio da organização de curso, de acordo com o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o A carga horária total prevista do curso é de duas mil horas, sendo mil quinhentos e sessenta presenciais e quatrocentos e quarenta não-presenciais, cumpridas em dezoito meses.
§ 2o O curso será organizado em três ciclos, sendo que cada ciclo é composto por duas unidades formativas.
§ 3o Cada unidade formativa tem a duração de três meses.
§ 4o O processo de certificação far-se-á de acordo com normas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
Art. 26. O ingresso no Projovem Urbano dar-se-á por meio de matrícula junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a ser monitorada por sistema de monitoramento e avaliação do Projovem Urbano, referido no art. 31.
Art. 26. O ingresso no Projovem Urbano ocorrerá por meio de matrícula nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser monitorada por sistema próprio do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
Art. 27. Para se matricular no Projovem Urbano, o jovem deverá ter entre dezoito e vinte e nove anos completos, no ano em que for realizada a matrícula, não ter concluído o ensino fundamental e saber ler e escrever.
§ 1o Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no Projovem Urbano e o atendimento de sua necessidade especial, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.
§ 1o Fica assegurada ao público alvo da educação especial, participante do Projovem Urbano o atendimento às necessidades educacionais específicas, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
§ 2o O jovem será alocado, preferencialmente, em turma próxima de sua residência, ou de seu local de trabalho.
Art. 28. O curso do Projovem Urbano deve ser implementado em locais adequados, obrigatoriamente nas escolas da rede pública de ensino, sem prejuízo da utilização de outros espaços para as atividades de coordenação e práticas de qualificação profissional e de participação cidadã.
Art. 29. O Projovem Urbano será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 29. O Projovem Urbano será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
Parágrafo único. As metas do Projovem Urbano nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, observadas as regras de adesão previstas neste Decreto, serão proporcionais à população estimada que possua o perfil do jovem que reúna condições de atendimento.
Art. 30. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Projovem Urbano serão co-responsáveis pela sua implementação.
§ 1o Cabe à União, por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da República:
§ 1o Cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das ações da modalidade pelos entes federados que aderirem ao Projovem Urbano;
II - desenvolver e executar sistema de
monitoramento e avaliação do Projovem Urbano, previsto no art. 31;
(Revogado
pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
III - disponibilizar aos Estados, Distrito Federal e Municípios sistema informatizado de matrícula e de controle de freqüência, entrega de trabalhos e registros de avaliação de alunos, integrante do sistema de monitoramento e avaliação do Projovem Urbano;
IV - formular o projeto pedagógico integrado do Projovem Urbano e fiscalizar sua aplicação pelos entes federados participantes;
V - elaborar, produzir e distribuir o material didático-pedagógico;
VI - promover as avaliações externas dos alunos
matriculados e freqüentes, por meio do sistema de monitoramento e de avaliação;
(Revogado
pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
VII - promover a formação inicial e continuada dos formadores dos professores de ensino fundamental, qualificação profissional e participação cidadã, bem como de equipe de coordenação local do Projovem Urbano;
VIII - descentralizar recursos referentes ao Projovem Urbano aos Ministérios gestores referidos no parágrafo único do art. 1o, ao Ministério da Justiça e à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ou a seus respectivos órgãos subordinados ou vinculados, para viabilização das ações de sua competência;
IX - efetuar o repasse dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Projovem Urbano devidamente justificado e comprovado;
X - apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis; e
XI - designar o coordenador nacional do Projovem Urbano entre os seus servidores.
XI - designar órgão responsável pela coordenação nacional do Projovem Urbano no âmbito do Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
§ 2o Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:
I - transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Projovem Urbano, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos, de acordo com o disposto no art. 4o da Lei no 11.692, de 2008;
II - publicar resolução de seu conselho deliberativo, conforme orientação da Secretaria-Geral da Presidência da República, estabelecendo as ações, as responsabilidades de cada agente, os critérios e as normas para transferência dos recursos e demais atos que se fizerem necessários;
II - publicar resolução de seu conselho deliberativo, estabelecendo as ações, as responsabilidades de cada agente, os critérios e as normas para transferência dos recursos e demais atos que se fizerem necessários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
III - realizar processo licitatório para fornecimento do material didático-pedagógico do Projovem Urbano, bem como providenciar a sua distribuição; e
IV - apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis.
§ 3o Cabe ao Ministério da Justiça, na implementação do Projovem Urbano em unidades prisionais:
I - transferir aos Estados e ao Distrito Federal os recursos para operacionalização do Projovem Urbano;
II - responsabilizar-se orçamentária e financeiramente pelas ações não consignadas no orçamento anual do Projovem Urbano, que visem assegurar a qualidade do atendimento no interior das unidades do sistema prisional; e
III - apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis.
§ 4o Cabe à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, na implementação do Projovem Urbano nas unidades socioeducativas de privação de liberdade:
I - transferir os recursos aos Estados e ao Distrito Federal para operacionalização do Projovem Urbano;
II - responsabilizar-se orçamentária e financeiramente pelas ações não consignadas no orçamento anual do Projovem Urbano, que visem assegurar a qualidade do atendimento no interior das unidades socioeducativas de privação de liberdade; e
III - apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados, de acordo com as normas legais aplicáveis.
§ 5o Cabe aos entes federados que aderirem ao Projovem Urbano:
I - receber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pela União, segundo determinações descritas no projeto pedagógico integrado e demais diretrizes nacionais do Projovem Urbano, em conformidade com a legislação vigente;
II - localizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no caput do art. 27 e matriculá-los por meio do sistema referido no art. 31;
II - localizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no caput do art. 27 e matriculá-los por meio de sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
III - providenciar espaço físico adequado para o funcionamento das turmas e dos núcleos do Projovem Urbano, obrigatoriamente em escolas da rede pública de ensino;
IV - disponibilizar profissionais para atuarem junto ao Projovem Urbano em âmbito local e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado e segundo definição da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - garantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam junto ao Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico integrado e segundo definições da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - disponibilizar profissionais para atuarem no Projovem Urbano em âmbito local e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
V - garantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam no Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
VI - receber, armazenar, zelar e distribuir aos alunos, educadores e gestores locais o material didático-pedagógico fornecido pelo Governo Federal, adotando-o integralmente;
VII - providenciar espaço físico adequado com computadores, impressoras, conexão com internet para utilização pelos alunos matriculados e freqüentes, e dos profissionais que atuam no âmbito do Projovem Urbano;
VIII - responsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a freqüência dos alunos, entrega de trabalhos e avaliação, no sistema de monitoramento e avaliação;
VIII - responsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a frequência dos alunos e de sua avaliação em sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
IX - certificar os alunos matriculados e freqüentes por intermédio de seus estabelecimentos de ensino, em níveis de conclusão do ensino fundamental e de formação inicial em qualificação profissional, desde que atendidas as condicionalidades para permanência e conclusão do curso;
X - providenciar alimentação com qualidade aos alunos matriculados e freqüentes;
XI - arcar com as despesas de insumos no âmbito de sua responsabilidade;
XII - instituir unidade de gestão, composto por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, entre outras, para a organização e coordenação do Projovem Urbano, em âmbito local;
XIII - garantir a disponibilidade de laboratórios, oficinas ou outros espaços específicos, bem como de máquinas e equipamentos adequados, destinados às aulas de qualificação social e profissional;
XIV - arcar com todas as despesas tributárias ou extraordinárias que incidam sobre a execução dos recursos financeiros recebidos, ressalvados aqueles de natureza compulsória lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
XV - responsabilizar-se por eventuais litígios, inclusive de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes da execução do Projovem Urbano; e
XVI - apoiar outras ações de implementação acordadas
com a Secretaria-Geral da Presidência da República.
XVI - apoiar outras ações de implementação acordadas com o Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
§ 6º
Cabe à Secretaria-Geral da Presidência da República:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
I - participar do processo de formação inicial e continuada de gestores, formadores e educadores, sendo responsável pelo conteúdo específico relativo aos temas da juventude; (Incluído pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
II - articular mecanismos de acompanhamento e controle social da execução do Projovem Urbano, observado o disposto nos arts. 56 a 59; (Incluído pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
III - realizar a avaliação externa do Projovem Urbano; e (Incluído pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
IV - verificar a adequação da implementação do Projovem Urbano com as diretrizes da política nacional da juventude. (Incluído pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
Art. 31. A Secretaria-Geral da Presidência da
República realizará o monitoramento e a avaliação do Projovem Urbano, por meio
de sistema cujo desenvolvimento e gestão poderá contar com a parceria de
instituições acadêmicas especializadas. (Revogado
pelo Decreto nº 7.649, de 2011).
Seção III
Da Implantação e da Execução do Projovem
Campo - Saberes da Terra
Art. 32. O Projovem Campo - Saberes da Terra tem como objetivo a oferta de escolarização em nível fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, integrada à qualificação social e profissional.
Art. 33. O Projovem Campo - Saberes da Terra destina-se a jovens agricultores familiares com idade entre dezoito e vinte e nove anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever e que não tenham concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, serão considerados agricultores familiares os educandos que cumpram os requisitos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 34. A escolarização dos jovens será ofertada por meio do regime de alternância, entre períodos de tempo-escola e tempo-comunidade, conforme estabelecem o § 2o do art. 23 e o art. 28 da Lei no 9.394, de 1996.
Parágrafo único. A carga horária obrigatória a ser ofertada aos beneficiários do Projovem Campo - Saberes da Terra é de duas mil e quatrocentas horas, divididas em, no mínimo:
I - mil e oitocentas horas correspondentes às atividades pedagógicas desenvolvidas no espaço de unidade escolar, definidas como tempo-escola; e
II - seiscentas horas correspondentes às atividades pedagógicas planejadas pelos educadores e desenvolvidas junto à comunidade, definidas como tempo-comunidade.
Art. 35. O Projovem Campo - Saberes da Terra será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições previstas neste Decreto e assinatura de termo específico a ser definido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do Projovem Campo - Saberes da Terra deverão assinar, além do termo referido no caput, o termo de adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Compromisso), de acordo com o disposto no Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007.
§ 2o As metas do Projovem Campo - Saberes da Terra serão estabelecidas de acordo com o número de jovens agricultores familiares, indicadores educacionais e a política de atendimento aos territórios da cidadania inseridos no Programa Territórios da Cidadania.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Projovem Campo - Saberes da Terra serão co-responsáveis pela sua implementação.
§ 1o Cabe à União, por intermédio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação, entre outras atribuições:
I - coordenar a modalidade em nível nacional;
II - prestar apoio técnico-pedagógico aos entes executores e às instituições públicas de ensino superior na realização das ações;
III - monitorar a execução física das ações; e
IV - realizar o acompanhamento por meio de sistema de monitoramento e acompanhamento.
§ 2o O Ministério da Educação, por intermédio do FNDE, poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior públicas para:
I - implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas em efetivo exercício;
II - produzir e reproduzir materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional em conformidade com os princípios político-pedagógicos;
III - realizar acompanhamento pedagógico e registrar informações do funcionamento das turmas em sistema de monitoramento e acompanhamento;
IV - articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo, para a construção da proposta e realização de formação continuada; e
V - constituir rede nacional de formação dos profissionais da educação que atuarão no Projovem Campo - Saberes da Terra.
§ 3o Cabe ao FNDE:
I - prestar assistência financeira em caráter suplementar;
II - normatizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros; e
III - receber e analisar as prestações de contas.
§ 4o Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - receber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Educação;
II - organizar turmas e prover a infra-estrutura física e de recursos humanos;
III - prover as condições técnico-administrativas necessárias à coordenação em âmbito estadual ou municipal para realização da gestão administrativa e pedagógica;
IV - oferecer condições necessárias para a efetivação da matrícula dos beneficiários, nos sistemas públicos de ensino;
V - manter permanentemente atualizadas no sistema de monitoramento e acompanhamento as informações cadastrais da instituição, educandos, educadores e coordenadores, bem como outras informações solicitadas, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Projovem Campo - Saberes da Terra;
VI - promover, em parceria com outros órgãos, ações para que os educandos tenham a documentação necessária para cadastro no Projovem Campo - Saberes da Terra;
VII - realizar a avaliação dos conhecimentos construídos pelos educandos para estabelecer o processo de desenvolvimento do curso;
VIII - designar instituição pública de ensino responsável pela certificação dos educandos; e
IX - articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo para a execução do Projovem Campo - Saberes da Terra.
Seção IV
Da Implantação e da Execução do Projovem Trabalhador
Art. 37. O Projovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção no mundo do trabalho.
Art. 38. O Projovem Trabalhador destina-se ao jovem de dezoito a vinte e nove anos, em situação de desemprego, pertencente a família com renda per capita de até um salário mínimo, e que esteja:
I - cursando ou tenha concluído o ensino fundamental; ou
II - cursando ou tenha concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino superior.
Parágrafo único. Nas ações de empreendedorismo juvenil, além dos jovens referidos no caput, também poderão ser contemplados aqueles que estejam cursando ou tenham concluído o ensino superior.
Art. 39. A implantação do Projovem Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:
I - consórcio social de juventude, caracterizada pela participação indireta da União, mediante convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento aos jovens;
II - juventude cidadã, caracterizada pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens;
III - escola de fábrica, caracterizada pela integração entre as ações de qualificação social e profissional com o setor produtivo; e
IV - empreendedorismo juvenil, caracterizada pelo fomento de atividades empreendedoras como formas alternativas de inserção do jovem no mundo do trabalho.
§ 1o A execução das submodalidades de que trata o caput dar-se-á por:
I - adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 4o da Lei no 11.692, de 2008, mediante aceitação das condições previstas neste Decreto e assinatura de termo de adesão, com transferência de recursos sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação desses recursos, observado o disposto no art. 65;
II - celebração de convênio com entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, observadas as disposições deste Decreto e do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, sem prejuízo de requisitos complementares fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2o O Projovem Trabalhador, nos Municípios com população inferior a vinte mil habitantes, será executado por:
I - Estados e o Distrito Federal, com transferência de recursos nos termos do inciso I do § 1o;
II - consórcios públicos de Municípios, desde que a soma da população dos Municípios consorciados seja superior a vinte mil habitantes, mediante celebração de convênio; ou
III - entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, desde que a soma da população dos Municípios atendidos seja superior a vinte mil habitantes, mediante a celebração de convênio.
§ 3o Os recursos financeiros de que trata o inciso I do § 1o:
I - somente poderão ser transferidos aos entes que:
a) não apresentarem pendências no Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam; e
b) assinarem o termo de adesão definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - deverão ser incluídos nos orçamentos dos entes recebedores.
§ 4o O montante das transferências dos recursos financeiros previsto neste artigo será calculado observando-se a definição de metas de que trata o art. 41 e a disponibilidade de recursos da lei orçamentária anual.
Art. 40. A realização de convênio com entidade de direito privado sem fins lucrativos para execução do Projovem Trabalhador será precedida de seleção em chamada pública, observados os critérios de seleção relacionados neste artigo, sem prejuízo da adoção de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o As entidades de direito privado sem fins lucrativos, para execução do Projovem Trabalhador, deverão:
I - comprovar experiência na execução do objeto do convênio não inferior a três anos, comprovada por meio de, no mínimo, três atestados de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em serviço pertinente e compatível com as características do objeto do convênio;
II - ter capacidade física instalada necessária à execução do objeto do convênio, que, entre outras formas, poderão ser comprovadas mediante envio de imagens fotográficas, relação de instalações, aparelhamento, equipamentos, infra-estrutura;
III - ter capacidade técnica e administrativo-operacional adequada para execução do objeto do convênio, demonstrada por meio de histórico da entidade, principais atividades realizadas, projeto político pedagógico, qualificação do corpo gestor e técnico adequados e disponíveis; e
IV - apresentar proposta com adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados previstos, e em conformidade com as especificações técnicas do termo de referência e edital da chamada pública.
§ 2o Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer notas, pesos e a sistemática de pontuação para avaliação de cada critério referido no § 1o, bem como detalhamento para aplicação de cada um deles, observadas as especificidades das ações do Projovem Trabalhador.
Art. 41. A meta de qualificação social e profissional das ações do Projovem Trabalhador para cada Estado, Município e Distrito Federal será definida com base nos seguintes critérios:
I - demanda existente, em razão da intensidade do desemprego juvenil e a vulnerabilidade socioeconômica do jovem no território;
II - média dos últimos três anos no saldo do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
III - Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; e
IV - proporção da população economicamente ativa juvenil desocupada em relação à população economicamente ativa total.
§ 1o Para o estabelecimento das metas do Distrito Federal, serão considerados os Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, sendo estes excluídos do cálculo das respectivas metas dos Estados nos quais se localizarem.
§ 2o Os quantitativos e índice relacionados no caput serão verificados na base de dados estatísticos oficial mais recente e disponível, utilizada pelo Governo Federal.
§ 3o Para o alcance das metas de qualificação social e profissional estabelecidas, serão priorizadas as parcerias com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 42. As ações do Projovem Trabalhador serão custeadas com recursos alocados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e com recursos de contrapartida dos executores parceiros, observados os limites previstos na legislação vigente.
Art. 43. A qualificação social e profissional prevista no Projovem Trabalhador será efetuada por cursos ministrados com carga horária de trezentas e cinqüenta horas, cujo conteúdo e execução serão definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e divulgados em portaria ministerial.
Parágrafo único. A carga horária de que trata o caput não se aplica à ação de empreendedorismo juvenil, que será definida especificamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 44. Para fins da certificação profissional dos jovens e de pagamento do auxílio financeiro exigir-se-á freqüência mensal mínima de setenta e cinco por cento nas ações de qualificação.
Art. 45. Para efeito de cumprimento da meta de qualificação, será admitida a taxa de dez por cento de evasão das ações ou cursos.
Parágrafo único. A substituição de jovem que desista de freqüentar as ações ou os cursos somente poderá ser efetuada caso não tenha sido executado vinte e cinco por cento das ações de qualificação.
Art. 46. Para inserção de jovens no mundo do trabalho, fica estabelecida a meta mínima de trinta por cento.
§ 1o Para cumprimento da meta de que trata o caput, serão admitidas as seguintes formas de inserção no mundo do trabalho:I - pelo emprego formal;
II - pelo estágio ou jovem aprendiz; ou
III - por formas alternativas geradoras de renda.
§ 2o Serão aceitos como comprovantes do emprego formal, cópias legíveis das páginas das carteiras de trabalho dos jovens, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante, assim como intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o Serão aceitos como comprovantes do estágio ou jovem aprendiz, cópias legíveis dos contratos celebrados com as empresas ou órgãos onde os jovens foram inseridos, bem como outros documentos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4o Os jovens que não foram inseridos no mundo do trabalho durante a participação no Projovem Trabalhador serão inscritos junto ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, pelos entes públicos e entidades conveniadas, para efeito de monitoramento, acompanhamento e avaliação da inserção posterior no mundo do trabalho.
Seção V
Da Concessão de Auxílio Financeiro
Art. 47. A União concederá auxílio financeiro no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais aos beneficiários do Projovem nas modalidades de que tratam os incisos II, III e IV do art. 1o, a partir do exercício de 2008, de acordo com o disposto no art. 6o da Lei no 11.692, de 2008.
§ 1o Na modalidade Projovem Urbano, poderão ser concedidos até vinte auxílios financeiros por beneficiário.
§ 2o Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra poderão ser concedidos até doze auxílios financeiros por beneficiário.
§ 3o Na modalidade Projovem Trabalhador poderão ser concedidos até seis auxílios financeiros por beneficiário.
§ 4o É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.
§ 5o Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal a que se refere o caput os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária do Projovem.
Art. 48. A concessão do auxílio financeiro tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 49. Os órgãos coordenadores das modalidades do Projovem referidos no art. 1o definirão, entre as instituições financeiras oficiais federais, o agente pagador dos seus respectivos auxílios financeiros.
Seção VI
Da Suspensão do Auxílio Financeiro
Art. 50. O auxílio financeiro concedido aos beneficiários do Projovem será suspenso nas seguintes situações:
I - verificada a percepção pelo jovem de benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais;
II - freqüência mensal nas atividades da modalidade abaixo do percentual mínimo de setenta e cinco por cento; ou
III - não-atendimento de outras condições específicas de cada modalidade.
§ 1o O auxílio financeiro do jovem participante do Projovem Urbano também será suspenso no caso de não-entrega dos trabalhos pedagógicos.
§ 2o Os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior a setenta e cinco por cento serão regulamentados pelo comitê gestor de cada modalidade.
§ 3o O COGEP definirá as formas, prazos e encaminhamentos relativos às solicitações de revisão da suspensão dos benefícios, bem como as instâncias, em cada modalidade, responsáveis pela avaliação da referida revisão.
Seção VII
Do Desligamento
Art. 51. Será desligado do Projovem e deixará de receber o auxílio financeiro, quando for o caso, o jovem que:
I - concluir as atividades da modalidade;
II - tiver, sem justificativa, freqüência inferior a setenta e cinco por cento da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;
III - prestar informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometer fraude contra o Projovem;
IV - desistir de participar, devendo, quando possível, ser a desistência formalizada;
V - descumprir de forma grave ou reiterada as normas de convivência nas atividades da modalidade;
VI - deixar de freqüentar as atividades por determinação judicial; ou
VII - abandonar as atividades, em face de razões alheias à sua vontade, como mudança de endereço, doença, óbito, entre outros impedimentos a serem fixados nas disposições complementares estabelecidas pelo COGEP.
§ 1o As normas de convivência de que trata o inciso V serão definidas pelo comitê gestor de cada modalidade, ressalvado o Projovem Campo - Saberes da Terra, que seguirá as normas da rede de ensino em que a turma estiver vinculada.
§ 2o O disposto no inciso II não se aplica à modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.
§ 3o O jovem que completar a idade limite prevista para cada modalidade tem garantido o direito de concluir as atividades ou ciclo anual, no caso do Projovem Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMETO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE
Seção I
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 52. O monitoramento e a avaliação de cada modalidade do Projovem serão realizados pelos seus órgãos coordenadores.
Parágrafo único. As bases de dados atualizadas referentes aos sistemas próprios de monitoramento deverão ser disponibilizadas à Secretaria-Executiva do COGEP, sempre que solicitadas.
Art. 53. Aos jovens beneficiários do Projovem será atribuído Número de Identificação Social - NIS, caso ainda não o possuam, a ser solicitado pelo órgão coordenador da modalidade à qual estejam vinculados.
Parágrafo único. Para a modalidade Projovem Adolescente, o NIS será obtido a partir da inscrição do jovem no CadÚnico.
Art. 54. O COGEP realizará o monitoramento da execução do Projovem por meio de sistema que integrará as informações geradas pelos sistemas de gestão e acompanhamento específicos de cada modalidade.
§ 1o O sistema de monitoramento será composto por informações relativas à matrícula, pagamento de auxílio financeiro, entre outras a serem estabelecidas pelo COGEP.
§ 2o Os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1o deverão:
I - manter atualizado o sistema específico de gestão e acompanhamento da modalidade sob sua coordenação;
II - disponibilizar as informações que comporão o sistema de monitoramento do Projovem; e
III - promover ações de integração dos sistemas de monitoramento das diversas modalidades do Projovem.
§ 3o O sistema de monitoramento utilizará como identificador do jovem seu respectivo NIS e servirá para verificação de eventuais multiplicidades de pagamento dos auxílios financeiros do Projovem.
§ 4o O COGEP fixará diretrizes para a padronização e compartilhamento das informações coletadas e processadas pelos sistemas específicos de cada modalidade do Projovem.
§ 5o As despesas decorrentes do desenvolvimento do sistema de monitoramento serão suportadas pelas dotações orçamentárias dos órgãos coordenadores de cada modalidade do Projovem.
Art. 55. A avaliação do Projovem dar-se-á de forma contínua e sistemática sobre os processos, resultados e impactos das atividades exercidas nas modalidades, a partir de diretrizes e instrumentos definidos pelo COGEP.
Seção II
Do Controle e Participação Social
Art. 56. O controle e participação social do Projovem deverão ser realizados, em âmbito local, por conselho ou comitê formalmente instituído pelos entes federados, assegurando-se a participação da sociedade civil.
§ 1o O controle social do Projovem em âmbito local poderá ser realizado por conselho, comitê ou instância anteriormente existente, preferencialmente que atuem com a temática da juventude, garantida a participação da sociedade civil.
§ 2o Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra, o controle social será realizado em âmbito local pelos comitês estaduais de educação do campo.
§ 3o Na modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, o controle social será realizado em âmbito local pelos conselhos municipais de assistência social e pelo conselho de assistência social do Distrito Federal.
§ 4o Na modalidade Projovem Trabalhador, o controle social dar-se-á com a participação das comissões estaduais e municipais de emprego.
Art. 57. Cabe aos conselhos de controle social do Projovem:
I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Projovem, em âmbito local;
II - acompanhar a operacionalização do Projovem; e
III - estimular a participação comunitária no controle de sua execução, em âmbito local.
Art. 58. O Poder Executivo deverá veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do Projovem, nos termos do Decreto no 5.482, de 30 de junho de 2005.
Art. 59. Os entes envolvidos na implementação do Projovem deverão promover ampla divulgação das informações sobre a estrutura, objetivos, regras de funcionamento e financiamento, de modo a viabilizar o seu controle social.
Seção III
Da Fiscalização e da Prestação de Contas
Art. 60. A fiscalização do Projovem, em todas as suas modalidades, será realizada pelos órgãos indicados no parágrafo único do art. 1o, no âmbito de suas competências, respeitadas as atribuições dos órgãos de fiscalização da administração pública federal e dos entes federados parceiros.
Art. 61. Qualquer cidadão poderá requerer a apuração de fatos relacionados à execução do Projovem, em petição dirigida à autoridade responsável pela modalidade em questão.
Art. 62. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do Projovem, caberá à autoridade responsável pela modalidade em questão, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
I - recomendar a adoção de providências saneadoras ao respectivo ente federado; e
II - propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do sistema de controle interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União, os casos e situações identificados nos trabalhos de fiscalização que configurem prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, na forma do art. 8o da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 63. As prestações de contas da modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deverão respeitar a forma e prazos fixados na Lei no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 2.529, de 25 de março de 1998.
Art. 64. As prestações de contas das modalidades Projovem Urbano e Projovem Campo - Saberes da Terra, quando realizadas sem a necessidade de convênio, ajuste ou instrumento congênere, seguirão as definições de forma e prazos estabelecidas em normativos próprios fixados pelos órgãos repassadores dos recursos, após anuência do respectivo órgão coordenador da modalidade, de acordo com as Resoluções CD/FNDE no 21 e 22, ambas de 26 de maio de 2008, e as que vierem a substituí-las.
Art. 65. As prestações de contas da modalidade Projovem Trabalhador, quando se tratar da aplicação de recursos transferidos mediante convênio, observarão as disposições do Decreto no 6.170, de 2007, e, quando transferidos na forma de que trata o art. 4o da Lei no 11.692, de 2008, seguirão as disposições a serem definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. As prestações de contas relativas à aplicação de recursos transferidos na forma do art. 4o da Lei no 11.692, de 2008, conterão, no mínimo:
I - relatório de cumprimento do objeto;
II - demonstrativo da execução da receita e da despesa;
III - relação de pagamentos efetuados;
IV - relação de jovens beneficiados;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
VI - relação das ações e dos cursos realizados; e
VII - termo de compromisso quanto à guarda dos documentos relacionados à aplicação dos recursos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Aos beneficiários e executores dos Programas disciplinados na Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, na Lei no 11.129, de 2005, e na Lei no 11.180, de 23 de setembro de 2005, ficam assegurados, no âmbito do Projovem, os seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, de acordo com os convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados até 31 de dezembro de 2007.
Art. 67. As turmas do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo iniciadas em 2008 serão finalizadas em 31 de dezembro de 2009.
Art. 68. O CadÚnico será a ferramenta de busca e identificação de jovens que possuam o perfil de cada modalidade do Projovem.
Parágrafo único. As famílias dos jovens beneficiários do Projovem poderão ser cadastradas no CadÚnico.
Art. 69. Os valores destinados à execução do Projovem seguirão cronograma com prazos definidos pelos órgãos repassadores aos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas e privadas, após anuência do órgão coordenador da modalidade.
Art. 70. Às transferências de recursos realizadas na forma do art. 4o da Lei no 11.692, de 2008, não se aplicam as regras do Decreto no 6.170, de 2007.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Ficam revogados o Decreto no 5.557, de 5 de outubro de 2005, e o Decreto no 5.199, de 30 de agosto de 2004.
Brasília, 4 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2008