Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.557, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 6.629, de 2008

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Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Finalidade do ProJovem

Art. 2º O ProJovem tem por finalidade executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso previsto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional, em nível de formação inicial, voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local.

Art. 3º O ProJovem deverá contribuir especificamente para:

I - a reinserção do jovem na escola;

II - a identificação de oportunidades de trabalho e capacitação dos jovens para o mundo do trabalho;

III - a identificação, elaboração de planos e desenvolvimento de ações comunitárias; e

IV - a inclusão digital dos jovens, para que desfrutem desse instrumento de inserção produtiva e de comunicação.

Seção II

Dos Destinatários

Art. 4º O ProJovem destina-se a jovens na faixa etária de dezoito a vinte e quatro anos que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tenham concluído a quarta série e não tenham concluído a oitava série do ensino fundamental; e

II - não tenham vínculo empregatício.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROJOVEM

Seção I

Da Estrutura de Gestão e Execução

Art. 5º A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. No âmbito local, a execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, de assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação das secretarias estaduais de juventude, onde houver, e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal, do Poder Legislativo e da sociedade civil.

Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor Nacional do ProJovem, órgão colegiado de caráter deliberativo e instância federal de conjugação dos esforços de que trata o art. 5º .

§ 1º O Comitê Gestor Nacional será composto pelos Secretários-Executivos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará; do Ministério da Educação; do Trabalho e Emprego; e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; pelo titular da Secretaria Nacional de Juventude; pelo Coordenador Nacional do ProJovem, e por seus suplentes designados em ato próprio.

§ 2º Na execução do ProJovem, que se dará de forma descentralizada, cada órgão que compõe o Comitê Gestor Nacional poderá realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observados o plano de ação a que se refere o inciso II do art. 8º e a legislação pertinente.

§ 3º As dotações orçamentárias existentes para a execução das ações do ProJovem serão consignadas na Presidência da República, devendo a gestão desses recursos ser feita de acordo com a legislação aplicável, observadas as deliberações do Comitê Gestor Nacional.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor Nacional, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou instituições públicas, bem como representantes da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Coordenador.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Nacional reunir-se-á periodicamente ou mediante convocação do seu Coordenador.

Seção II

Das Competências

Art. 8º Ao Comitê Gestor Nacional compete:

I - apreciar a proposta orçamentária anual, para posterior encaminhamento ao Órgão Setorial de Planejamento e Orçamento da Presidência da República;

II - aprovar plano de ação do ProJovem;

III - acompanhar a execução do ProJovem, definindo ajustes que se fizerem necessários;

IV - apreciar a prestação de contas anual quanto ao atendimento dos objetivos e metas, bem como da execução financeira;

V - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência República:

a) diretrizes e formas de articulação com os demais órgãos e instituições públicas e privadas envolvidos na implementação do ProJovem; e

b) estratégias de articulação e mobilização dos parceiros institucionais e da sociedade civil organizada, para atuarem no âmbito do ProJovem.

VI - estimular a implantação do controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades do ProJovem em nível nacional e local;

VII - elaborar o seu regimento interno; e

VIII - desempenhar as demais atribuições a ele delegadas neste Decreto.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Nacional poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação de suas decisões.

Art. 9º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República designará o Coordenador Nacional do Projovem, dentre os servidores lotados naquele órgão, e disporá sobre as demais atribuições da função.

Parágrafo único. O Coordenador Nacional exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Gestor Nacional.

Art. 10. Fica criada a Comissão Técnica do Comitê Gestor Nacional do ProJovem, integrada pelo Coordenador Nacional do ProJovem, que a coordenará, e por um representante, titular e suplente, de cada órgão referido no caput do art. 5º , com a finalidade de subsidiar tecnicamente e auxiliar o Comitê Gestor Nacional no exercício de suas atribuições.

§ 1º Os representantes referidos no caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ao Comitê Gestor Nacional, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica, com as suas respectivas competências e atribuições, será aprovado pelo Comitê Gestor Nacional.

Art. 11. A participação no Comitê Gestor Nacional e na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Art. 12. À Secretaria-Geral da Presidência da República caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Nacional e da Comissão Técnica, bem como de seus grupos de trabalho.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM

Seção I

Da Implantação e da Execução

Art. 13. O ProJovem será implantado gradativamente, a partir das capitais estaduais e do Distrito Federal, mediante adesão por termo específico, em que estarão acordadas as obrigações das partes, respeitadas as atribuições gerais especificadas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Cabe aos órgãos da União referidos no art. 5º , em consonância com o plano de ação do ProJovem:

I - divulgar o período de inscrição, viabilizar a inscrição dos jovens candidatos a ingressarem no ProJovem e realizar o sorteio das vagas ofertadas, quando for o caso;

II - viabilizar a contratação dos educadores, assistentes sociais e gestores locais do ProJovem;

III - promover a preparação específica inicial e continuada dos educadores, assistentes sociais e gestores do ProJovem;

IV - pagar o auxílio financeiro mensal aos alunos do ProJovem;

V - produzir e distribuir o material didático aos alunos e educadores do ProJovem;

VI - adquirir e distribuir os equipamentos de informática para as atividades pedagógicas do ProJovem;

VII - implantar e manter o Sistema de Monitoramento e Avaliação do ProJovem a que se refere o art. 29;

VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federados parceiros para fornecimento de lanche aos alunos do ProJovem, podendo o recurso per capita ser complementado pelos demais entes federados parceiros; e

IX - apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados que vierem a ser acordadas em termos jurídicos próprios.

§ 2º Os demais entes federados parceiros do ProJovem deverão:

I - realizar a matrícula dos jovens selecionados dentro das condições estabelecidas para ingresso no ProJovem;

II - providenciar e arcar com a infra-estrutura necessária à execução local do ProJovem, referente aos espaços físicos adequados ao desenvolvimento do curso, tais como:

a) salas de aula;

b) ambientes apropriados para a instalação dos laboratórios de informática;

c) espaços para a Estação Juventude de que trata o inciso III do art. 15;

III - arcar com as despesas de insumo e consumo do ProJovem no âmbito de sua responsabilidade;

IV - instituir Comitê Gestor Local, composto por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, dentre outras, para a coordenação e articulação política do ProJovem em âmbito local; e

V - quando for o caso, certificar a conclusão do curso pelo aluno, bem como sua aprovação.

§ 3º Cabe ao Comitê Gestor Local instituído na forma do inciso IV do § 2º designar o Coordenador Municipal do ProJovem, conforme as orientações do Coordenador Nacional.

Seção II

Da Dinâmica do ProJovem

Art. 14. O ProJovem oferecerá aos seus participantes curso com proposta pedagógica integrada que assegure a certificação de conclusão do ensino fundamental, da qualificação profissional no nível de formação inicial e do desenvolvimento de ações comunitárias.

§ 1º A carga horária total prevista é de mil e seiscentas horas, sendo mil e duzentas presenciais e quatrocentas não-presenciais, cumpridas ao longo de doze meses ininterruptos.

§ 2º O curso será organizado em quatro unidades, com duração de três meses cada uma, denominadas de Unidades Formativas, por meio das quais os diferentes componentes curriculares se integrarão em eixos estruturantes que estabeleçam, entre si, a progressão das aprendizagens.

§ 3º O processo de certificação far-se-á de acordo com normas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

§ 4º Para habilitar-se à certificação, o jovem deverá freqüentar no mínimo setenta e cinco por cento das atividades presenciais mensais de cada Unidade Formativa do curso, submeter-se ao exame nacional externo e apresentar os trabalhos que dele sejam exigidos.

Art. 15. O ProJovem terá sua dinâmica disciplinada pelo Comitê Gestor Nacional e será implementado em locais adequados, que funcionarão diariamente, observada a seguinte estrutura:

I - a unidade básica de atividades de aprendizagem e ensino será a turma, composta de trinta jovens;

II - cada grupo de cinco turmas comporá um Núcleo Local, que terá a finalidade de definir e atender necessidades pedagógicas dos jovens, bem como planejar sua inserção produtiva cidadã;

III - cada grupo de oito Núcleos Locais comporá uma Estação Juventude, que terá a finalidade de implementar os planos apresentados pelos Núcleos, desenvolvendo ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local, bem como decidir, no seu âmbito, questões administrativas e pedagógicas, por meio de ato do coordenador da Estação Juventude; e

IV - cada Estação Juventude será articulada com um Fórum do ProJovem, instância colegiada consultiva de participação dos jovens na gestão do programa, e deliberativa, no caso do parágrafo único do art. 26, conforme procedimento definido pelo Comitê Gestor Nacional.

Art. 16. Cada ente federado parceiro instituirá um Fórum Municipal, ou Distrital, gerido por um coordenador, e composto por representantes docentes, discentes e administrativos dos Fóruns do ProJovem..

Parágrafo único. O Fórum Municipal, ou Distrital, é instância colegiada consultiva e participativa, cabendo-lhe sugerir ao Comitê Gestor Nacional alternativas acadêmicas e administrativas no âmbito do ProJovem.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I

Da Seleção dos Beneficiários

Art. 17. O ingresso no ProJovem dar-se-á por meio de inscrição pública, sorteio quando for o caso e posterior matrícula.

Art. 18. Para se inscrever no ProJovem, o jovem deverá ter entre dezoito a vinte e quatro anos completos, ter concluído a quarta série e não ter concluído a oitava série do ensino fundamental, nem ter vínculo empregatício, na data da inscrição.

§ 1º Caso o número de inscrições supere o de vagas oferecidas pelo ProJovem em uma localidade, será realizado sorteio público para preenchê-las, em local, data e horário devidamente divulgados e com a presença obrigatória de agente público representante de órgão de fiscalização da administração pública federal.

§ 2º Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no ProJovem e o atendimento de sua necessidade especial, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.

§ 3º O jovem será alocado, preferencialmente, em turma próxima de sua residência.

Seção II

Da Concessão de Auxílio Financeiro

Art. 19. A União concederá um auxílio financeiro mensal de R$ 100,00 (cem reais) por aluno por um período máximo de doze meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso do Projovem e atender às condições do art. 24.

Art. 20. É vedada a acumulação de recebimento do auxílio financeiro mensal com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas um deles.

Parágrafo único. Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal a que se refere o caput os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária a que se dirige o ProJovem.

Art. 21. O Coordenador Nacional do ProJovem informará ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome os dados cadastrais dos jovens devidamente matriculados no ProJovem para início da concessão do auxílio financeiro.

Art. 22. A concessão do auxílio financeiro mensal tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 23. A gestão do pagamento e da manutenção do auxílio financeiro mensal é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que, para tanto, utilizará os recursos orçamentários destinados ao ProJovem, cuja movimentação será operacionalizada por instituição financeira oficial.

Parágrafo único. A instituição financeira oficial de que trata o caput será indicada, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ad referendum do Comitê Gestor Nacional.

Art. 24. O pagamento do auxílio financeiro mensal fica condicionado à obrigatoriedade, por parte do jovem matriculado, de comparecer a pelo menos setenta e cinco por cento das atividades presenciais do mês, incluindo a ação comunitária programada para o período, e à apresentação dos trabalhos exigidos, observadas as demais normas definidas pelo Comitê Gestor Nacional.

Seção III

Da Suspensão do Auxílio Financeiro

Art. 25. Será suspenso o auxílio financeiro mensal dos jovens matriculados no ProJovem que não cumprirem mensalmente o previsto no art. 24 deste Decreto, conforme procedimentos definidos pelo Comitê Gestor Nacional.

Art. 26. Os alunos que tiverem seus benefícios suspensos poderão requerer revisão dessa decisão, em até dez dias da suspensão do benefício, em petição dirigida ao coordenador da respectiva Estação Juventude, que se manifestará no prazo máximo de três dias úteis do protocolo.

Parágrafo único. Da decisão que mantiver a suspensão do benefício caberá recurso, no prazo de cinco dias da sua divulgação ao Fórum do ProJovem, que atuará como instância colegiada e última de deliberação sobre o assunto.

Art. 27. O Fórum do ProJovem deverá remeter o seu parecer, no prazo de cinco dias, à Coordenação Municipal para conhecimento de sua deliberação e encaminhamento final sobre a situação de manutenção ou suspensão do benefício do aluno.

Seção IV

Do Desligamento

Art. 28. Serão desligados do ProJovem e deixarão de receber o auxílio financeiro, os jovens que:

I - tiverem, sem justificativa, freqüência inferior a setenta e cinco por cento da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;

II - prestarem informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometerem fraude contra o ProJovem;

III - requeiram seu desligamento; ou

IV - sejam obrigados por determinação judicial.

Parágrafo único. Serão regulamentados pelo Comitê Gestor Nacional os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior a setenta e cinco por cento.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMETO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE

Seção I

Do Monitoramento e Da Avaliação

Art. 29. O monitoramento e a avaliação do ProJovem serão supervisionados pelo Coordenador Nacional do ProJovem e exercidos por uma rede de instituições acadêmicas especializadas, denominada Sistema de Monitoramento e Avaliação.

Parágrafo único. Compete ao Sistema de Monitoramento e Avaliação o acompanhamento da gestão e execução do ProJovem, visando ao seu aperfeiçoamento e à avaliação da qualidade do curso, conforme disciplinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 30. A Secretaria-Geral da Presidência da República disponibilizará sistema informatizado de registro e processamento de dados, integrando e produzindo a informação necessária aos núcleos, estações juventude, coordenadores locais e Coordenador Nacional, para fins acadêmicos e administrativos.

Seção II

Do Controle e Participação Social

Art. 31. O controle e participação social do ProJovem deverão ser realizados, em âmbito local, por conselho formalmente instituído pelos entes federados, assegurando-se a participação da sociedade civil.

Parágrafo único. Por decisão do Poder Público local, o controle social do ProJovem poderá ser realizado por conselho ou instância anteriormente existente, preferencialmente que atuem com a temática da Juventude, garantida a participação da sociedade civil.

Art. 32. Cabe aos conselhos de controle social do ProJovem:

I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do ProJovem, no âmbito local;

II - acompanhar a oferta dos serviços necessários à operacionalização do ProJovem; e

III - estimular a participação comunitária no controle da execução do ProJovem, no âmbito local.

Seção III

Da Fiscalização

Art. 33. A fiscalização do ProJovem será realizada pelos órgãos referidos no caput do art. 5º , no âmbito de suas competências e respeitadas as atribuições dos órgãos de fiscalização da administração pública federal e dos entes federados parceiros.

Art. 34. Qualquer cidadão poderá requerer apuração de fatos relacionados à execução do ProJovem, em petição fundamentada, dirigida ao Coordenador Nacional, que a encaminhará à autoridade competente, na forma da lei.

Art. 35. Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente receber o auxílio-financeiro será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de notificação ao devedor, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de um por cento ao mês, calculados a partir da data do recebimento.

Art. 36. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do ProJovem, caberá ao Coordenador Nacional, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:

I - recomendar a adoção de providências saneadoras do ProJovem ao respectivo ente federado; e

II - propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações identificados nos trabalhos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Luiz Marinho
Patrus Ananias
Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6 .10.2005

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