DECRETO DE 4 DE JANEIRO DE 2006.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI para analisar o contexto e as implicações institucionais, dentre outras, relativas à implantação dos aproveitamentos hidrelétricos denominados Cachoeira do Jirau e Cachoeira do Santo Antônio, localizados no Rio Madeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
Considerando a necessidade de o País contar com aproveitamentos hidrelétricos de grande potencial, a fim de atender a constante expansão do sistema elétrico;
Considerando a existência de estudos de viabilidade técnica, ambiental e econômica para a implantação dos AHE Jirau e AHE Santo Antônio, no Rio Madeira;
Considerando a possibilidade de esses empreendimentos contar com eclusas, que permitirão a movimentação de cargas hidroviárias numa extensa área territorial brasileira ao longo da fronteira com a Bolívia;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com a finalidade de analisar o contexto e as implicações institucionais, dentre outras, relativas à implantação dos aproveitamentos hidrelétricos denominados Cachoeira do Jirau e Cachoeira do Santo Antônio, localizados no Rio Madeira, definindo as providências e ações de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, a fim de permitir que o processo licitatório das correspondentes concessões ocorra dentro do cronograma estabelecido pelo Poder Concedente.
Art. 2º O GTI será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério dos Transportes;
IV - Ministério da Integração Nacional;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VIII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º
Os membros do GTI serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e serão designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
O coordenador do GTI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões do colegiado.
Art. 3º A participação no GTI não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 4º Caberá ao Ministério de Minas e Energia prestar o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GTI.
Art. 5º O GTI terá prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada pelo seu coordenador.
Parágrafo único. Com a conclusão dos trabalhos, o GTI deverá apresentar ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE relatório das atividades desenvolvidas e os resultados alcançados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.200 6
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