DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 2004.
Institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, que visam propiciar as condições adequadas à eficiente condução do Programa Nacional de Atividades Espaciais.
§ 1º As ações referidas no caput deverão ser compatíveis com aquelas definidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável, constante do "Diagnóstico Participativo do Município de Alcântara", elaborado pelo Fórum de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável de Alcântara, coordenado pela Agência Espacial Brasileira.
§ 2º Deverão ser priorizadas as ações referentes à regularização fundiária, ao assentamento de produtores familiares, à expansão dos serviços de infra-estrutura, à assistência em saúde, à expansão e desenvolvimento do ensino, ao apoio à produção familiar e ao desenvolvimento do turismo.
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar, propor e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, que visam propiciar as condições adequadas à eficiente condução do Programa Nacional de Atividades Espaciais e o desenvolvimento das comunidades locais, respeitando suas peculiaridades étnicas e sócio-culturais. (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
§ 1º As ações referidas no caput serão definidas de acordo com as necessidades e características da população local, respeitadas as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das comunidades quilombolas. (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
§ 2º As ações referidas no caput são especialmente as relativas à regularização fundiária, à regularização ambiental, ao assentamento de produtores familiares, ao apoio à produção familiar e comunitária, ao desenvolvimento do turismo e à valorização da cultura local, assim como à expansão e à melhoria dos serviços de infra-estrutura e à expansão e desenvolvimento da educação e da atenção à saúde. (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
Art. 2º O Grupo Executivo deverá:
I - identificar as ações federais que se inserem no Plano de Desenvolvimento Sustentável de Alcântara;
I - identificar, com a comunidade local, as ações governamentais direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara; (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
II - facilitar o encaminhamento das demandas da população local aos órgãos federais, e
III - promover a articulação entre os governos federal, estadual e municipal para compatibilizar as ações implementadas em nível local.
IV - estabelecer e acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
V - encaminhar sugestões aos órgãos e entidades dos Governos federal, estadual e municipal acerca do desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, em especial quanto aos impactos nele decorrentes das ações daqueles entes; e (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
VI - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação de ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara. (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
Art. 3º O Grupo Executivo será composto por representantes de cada órgão a seguir indicados:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Defesa;
IV - Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
V - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministério dos Transportes;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério do Turismo;
XI - Agência Espacial Brasileira;
XII - Comando da Aeronáutica.
XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XIV - Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XV - Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XVII - Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XVIII - Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XIX - Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XX - Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XXI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XXII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XXIII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
§ 1º Cada órgão indicará um representante titular e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O representante titular da Casa Civil da Presidência da República coordenará o Grupo Executivo e, na sua ausência, o seu suplente.
§ 3º O Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.
Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República, para fins de organização de reuniões e pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Defesa, para fins de logística e organização de visitas para acompanhamento e avaliação das ações locais.
Art. 5º O Grupo Executivo apresentará à Casa Civil da Presidência da República plano de ação e cronograma de trabalho no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de ação. (Incluído pelo Decreto de 4 de abril de 2005)
Art. 5º-A. O Grupo de Trabalho Interministerial encerrará os trabalhos em 30 de dezembro de 2005, data na qual será apresentado relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas à Casa Civil da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
Art. 5º-A. O Grupo Executivo Interministerial encerrará os trabalhos em 31 de agosto de 2005, data na qual serão apresentados à Casa Civil da Presidência da República o relatório circunstanciado das atividades por ele desenvolvidas e acordo de cooperação técnica para a execução das ações previstas no art. 1º . (Redação dada pelo Decreto de 4 de agosto de 2005)
§ 1º Após o término dos trabalhos do Grupo Executivo Interministerial, a Casa Civil da Presidência da República deverá promover encontros periódicos entre os órgãos nele representados, para garantir eficiência e eficácia da execução das ações pactuadas no acordo referido no caput. (Incluído pelo Decreto de 4 de agosto de 2005)
§ 2º O subgrupo instituído na forma do parágrafo único do art. 5º manterá as atividades sob sua responsabilidade até a data estabelecida na portaria de sua criação, devendo se reportar à Casa Civil da Presidência da República, após o término dos trabalhos do Grupo Executivo Interministerial, sempre que necessário. (Incluído pelo Decreto de 4 de agosto de 2005)
Art. 6º A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .8.2004