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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.209 DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 10.852, de 2021 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.836, de 9 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o O
Programa Bolsa Família, criado pela Lei no
10.836, de 9 de janeiro de 2004, será regido por este Decreto e pelas disposições
complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
Art. 2o Cabe
ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa
Bolsa Família, que compreende a prática dos atos necessários à concessão e ao
pagamento de benefícios, a gestão do Cadastramento Único do Governo Federal, a
supervisão do cumprimento das condicionalidades e da oferta dos programas complementares,
em articulação com os Ministérios setoriais e demais entes federados, e o
acompanhamento e a fiscalização de sua execução.
Art. 2o Cabe
ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar,
gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família e, em especial,
executar as seguintes atividades:
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
I - realizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
II - supervisionar o cumprimento das condicionalidades e promover a oferta dos programas complementares, em articulação com os Ministérios setoriais e demais entes federados; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
III - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IV - disciplinar, coordenar e implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
V - coordenar, gerir e operacionalizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade do Programa Bolsa Família
Art. 3o O
Programa Bolsa Família tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e
execução das ações de transferência de renda do Governo Federal e do Cadastramento
Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto
no 3.877, de 24 de julho de 2001.
§ 1o Os
programas de transferência de renda cujos procedimentos de gestão e execução foram
unificados pelo Programa Bolsa Família, doravante intitulados Programas Remanescentes,
nos termos da Lei no 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, são:
I - Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa Escola",
instituído pela Lei no
10.219, de 11 de abril de 2001;
II - Programa
Nacional de Acesso à Alimentação PNAA "Cartão Alimentação",
criado pela Lei no 10.689, de
13 de junho de 2003;
III - Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde "Bolsa Alimentação",
instituído pela Medida Provisória no 2.206-1, de 6 de setembro de
2001; e
IV - Programa
Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto no
4.102, de 24 de janeiro de 2002.
(Revogado pelo Decreto nº
6.392, de 2008)
§ 2o Aplicam-se
aos Programas Remanescentes as atribuições referidas no art. 2o deste
Decreto, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinar os
procedimentos necessários à gestão unificada desses programas.
Art. 4o Os
objetivos básicos do Programa Bolsa Família, em relação aos seus beneficiários, sem
prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, são:
I - promover o
acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência
social;
II - combater a
fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
III - estimular a
emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema
pobreza;
IV - combater a
pobreza; e
V - promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder
Público.
Seção II
Do Conselho Gestor do Programa Bolsa Família
Art. 5o O
Conselho Gestor do Programa Bolsa Família - CGPBF, órgão colegiado de
caráter deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, previsto pelo art. 4o da Lei no
10.836, de 2004, e na Lei no 10.869, de
13 de maio de 2004, tem por finalidade formular e integrar políticas públicas,
definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do
Programa Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas
públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo
Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Art. 6o O
CGPBF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o presidirá;
II - Ministério
da Educação;
III - Ministério
da Saúde;
IV - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da
Fazenda;
VI - Casa Civil da
Presidência da República; e
VII - Caixa
Econômica Federal.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos das
administrações federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de entidades
privadas, inclusive organizações não-governamentais, de acordo com a pauta da reunião.
Art. 7o Fica
criado o Comitê Executivo do CGPBF, integrado por representante do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará, e por representantes dos
demais órgãos e entidade a que se refere o art. 6o, com a finalidade
de implementar e acompanhar as decisões do CGPBF.
Parágrafo
único. Os representantes referidos no caput e seus respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade representados e
designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 8o O
CGPBF poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar
matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à
implementação de suas decisões.
Art. 9o Ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome caberá prover apoio
técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPBF e
seus grupos de trabalhos.
Art.10. A
participação no CGPBF será considerada prestação de serviço relevante e não
remunerada.
Parágrafo
único. Não será remunerada a participação no Comitê Executivo e nos
grupos de trabalho referidos no art. 7o e 8o,
respectivamente.
Seção III
Das Competências e das Responsabilidades dos Estados, Distrito Federal
e Municípios
na Execução do Programa Bolsa Família
Art.11. A
execução e gestão do Programa Bolsa Família dar-se-á de forma descentralizada, por
meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
§ 1o Os
entes federados poderão aderir ao Programa Bolsa Família por meio de termo específico,
observados os critérios e as condições estabelecidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1o Os entes federados poderão aderir ao Programa Bolsa Família, observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de termo específico, com os seguintes efeitos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
I - fixação de suas competências e responsabilidades na gestão e na execução do Programa Bolsa Família; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
II - possibilidade de recebimento de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para apoiar a gestão do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 2o As
adesões e os convênios firmados entre os entes federados e a União no âmbito dos
programas remanescentes, que se encontrarem em vigor na data de publicação deste
Decreto, terão validade até 31 de dezembro de 2005.
§ 3o São condições para a adesão ao Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
I - existência formal e o pleno funcionamento de instância de controle social na respectiva esfera federativa, na forma definida no art. 29; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
II - indicação de gestor municipal do Programa Bolsa Família e, no caso dos Estados e do Distrito Federal, do coordenador do Programa. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 4o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fixará os demais procedimentos a serem observados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal para aderir ao Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-A. O Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará os mecanismos de
funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa
Família - IGD,
previsto no § 2o
do art. 8o
da Lei no
10.836, de 2004, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa Bolsa Família, nas seguintes modalidades:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 1o O valor do índice obtido pelo ente federado, na periodicidade e sistemática fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
I - indicará os resultados alcançados na gestão do Programa Bolsa Família em sua esfera; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
II - determinará o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo Federal ao ente federado que tenha aderido ao Programa Bolsa Família, para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada, atendidas as referências mínimas fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 2o Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do § 2o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 3o O montante total dos recursos não poderá exceder a previsão de recursos para apoio à gestão divulgada anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os entes federados, observados os limites fixados de acordo com o § 7o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 4o Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada dos respectivos Municípios, sem prejuízo de outros critérios, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 5o Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família previstos no § 3o do art. 8o da Lei no 10.836, de 2004, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 6o Para fins de
fortalecimento das instâncias de controle social dos entes federados,
pelo menos três por cento dos recursos transferidos para apoio
financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa
Bolsa Família serão destinados a atividades de apoio técnico e
operacional ao respectivo colegiado, na forma fixada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 11-B. O
IGD medirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Bolsa
Família, em conformidade com o disposto no
inciso I do § 2o
do art. 8o da Lei no 10.836, de
2004, considerando as seguintes variáveis, entre outras fixadas pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
I - integridade e atualização das informações do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal; e
(Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
II - envio das informações sobre o
acompanhamento do cumprimento das condicionalidades nas áreas de saúde e
educação pelos beneficiários do Programa Bolsa Família. (Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-C. A utilização dos
recursos para apoio financeiro às ações de
gestão e execução descentralizada do Programa
Bolsa Família deverá estar vinculada à execução das seguintes
atividades:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-C. Os
recursos de que trata o § 3º
do art. 8º
da Lei nº
10.836, de 2004, deverão ser aplicados nas ações
de gestão e execução descentralizada do
Programa Bolsa Família, em
especial nas seguintes atividades:
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)
I - gestão de condicionalidades, realizada de forma intersetorial, compreendendo as atividades necessárias para o registro, sistematização e análise das informações relacionadas à frequência escolar, à agenda de saúde e a outras ações que venham a ser fixadas como condicionalidades do Programa Bolsa Família; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
II - gestão de benefícios; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
III - acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de maior vulnerabilidade social, realizada de forma articulada entre as áreas de assistência social, saúde e educação; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IV - identificação e cadastramento de novas famílias, atualização e revisão dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal referentes aos cidadãos residentes no território do ente federado; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
V - implementação de programas complementares com atuação no apoio às famílias beneficiárias, desenvolvidos de acordo com sua demanda e seu perfil; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
V -
articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação
de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de saúde,
educação e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa Família, requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
VI - atividades
relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa
Família, inclusive aquelas requisitadas pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
VII - gestão articulada e integrada com os benefícios e serviços socioassistenciais previstos na Lei no 8.742, de 1993; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
VIII - apoio técnico e operacional às instâncias de controle social dos entes federados, conforme § 6o do art. 11-A; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IX - outras atividades a serem estabelecidas
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-D. O planejamento da aplicação de
recursos para apoio financeiro às ações
de gestão e execução descentralizada do Programa
Bolsa Família será realizado pelo seu
gestor, nas respectivas esferas de governo, na forma prevista pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Parágrafo único. O planejamento de que trata
o caput deverá considerar a intersetorialidade das áreas de
assistência social, saúde e educação, entre outras, além de integrar os
Planos de Assistência Social de que trata o
inciso III do art. 30 da Lei
8.742, de 1993, na forma a ser definida em ato do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-E. A
aplicação dos recursos para apoio
financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa
Bolsa Família transferidos aos
entes federados deverá integrar as
prestações de contas anuais dos Fundos de Assistência Social dos
Estados, Municípios e Distrito Federal, em item específico. (Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-F. A prestação das contas da
aplicação dos recursos para apoio
financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa
Bolsa Família, nos termos do
§ 6o
do art. 8o da Lei no 10.836, de
2004, será submetida pelo ente federado ao respectivo Conselho de
Assistência Social, que deverá:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
I - receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
II - informar ao órgão executor e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em prazo a ser definido por este, da ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
III - promover a divulgação das atividades
executadas, de forma transparente e articulada, com os órgãos de
controle interno e externo da União e dos Estados. (Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-G. A
avaliação da prestação de contas de que trata o art. 11-F será efetuada
em sistema informatizado, a ser disponibilizado pelo
Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, com base em
ato normativo que disciplinará:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
I - os procedimentos; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
III - a documentação necessária; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IV - os prazos para o envio das prestações de contas ao Conselho previsto no art. 11-F, assim como para manifestação desses colegiados; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
V - os procedimentos específicos para a
apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos
para apoio financeiro às ações de gestão e
execução descentralizada do Programa
Bolsa Família repassados em 2009. (Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-H. Os repasses financeiros
para apoio às ações de gestão e
execução descentralizada do Programa
Bolsa Família
serão suspensos, sem prejuízo de
outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação
em vigor, quando comprovada manipulação indevida das informações
relativas aos elementos que constituem o IGD, a fim de alcançar os
índices mínimos de que trata o § 3o do art. 8o
da Lei no 10.836, de 2004. (Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Parágrafo único. Além da suspensão de
recursos de que trata o caput, haverá a instauração de tomada de
contas especial e a adoção de providências para regularização das
informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais
aplicáveis aos responsáveis. (Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-I. As
prestações de contas da aplicação dos
recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do
Programa Bolsa Família, de
que tratam os arts. 11-E, 11-F e 11-G, assim como a documentação
comprobatória da utilização dos recursos, deverão ser arquivadas pelos
respectivos entes federados pelo período de cinco anos, contados do
julgamento das contas pelo Conselho
previsto no art. 11-F. (Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Parágrafo único. A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Bolsa Família nos entes federados deverá identificar os recursos financeiros dele originários. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 11-J. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Municípios, Estados e Distrito Federal, decorrente de transferências para apoio financeiro à gestão do Programa Bolsa Família, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado no exercício seguinte, desde que não esteja comprometido, nos termos do art. 73 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 12. Sem
prejuízo do disposto no § 1o do art. 11, e com vistas a garantir
a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados
termos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada,
no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o
art. 3o.
§ 1o Os
termos de cooperação deverão contemplar a realização, por parte dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de programas e políticas sociais orientadas ao
público beneficiário do Programa Bolsa Família que contribuam para a promoção da
emancipação sustentada das famílias beneficiárias, para a garantia de acesso aos
serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania, contemplando a possibilidade
de aporte de recursos financeiros para ampliação da cobertura ou para o aumento do valor
dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 2o Por
ocasião da celebração do termo de que trata o caput, os entes federados poderão
indicar instituição financeira para realizar o pagamento dos benefícios em sua
territorialidade, desde que não represente ônus financeiro para a União, mediante
análise de viabilidade econômico-financeira e contrato específico, a ser firmado entre
a instituição indicada e o Agente Operador do Programa Bolsa Família.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados acordos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo como objeto programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 1o Os acordos de
cooperação de que trata o caput deverão contribuir para quaisquer
das seguintes finalidades:
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
II - garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
III - complementação financeira do valor dos
benefícios do Programa Bolsa Família.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 2o Na hipótese
do inciso III do § 1o,
o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federado
interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, observado
modelo aprovado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 3o O
contrato firmado com base no § 2o deverá receber a anuência
formal e expressa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem assim a
anuência do ente federado a que se relaciona.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.332, de 2010)
I - constituir
coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação,
assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações
do Programa Bolsa Família, no âmbito estadual;
II - promover
ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera estadual;
III - promover
ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais;
IV - disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;
V - disponibilizar
serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e da
saúde, na esfera estadual;
VI - apoiar e
estimular o cadastramento pelos Municípios;
VII - estimular os
Municípios para o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais,
estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta dos programas
sociais complementares; e
VIII - promover,
em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento do cumprimento das
condicionalidades.
I - constituir
coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação,
assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações
do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
I - designar área
responsável pelas ações de gestão e execução do Programa Bolsa Família e
pela articulação intersetorial das áreas, entre outras, de saúde,
educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.852, de 2012
II - proceder à
inscrição das famílias pobres do Município no Cadastramento Único do Governo Federal;
III - promover
ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal;
IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da
assistência social, da educação e de saúde, na esfera municipal;
V - garantir apoio
técnico-institucional para a gestão local do programa;
VI - constituir
órgão de controle social nos termos do art. 29;
VII - estabelecer
parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e
não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e
VIII - promover,
em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.
Art. 15. Cabe ao Distrito Federal:
I - constituir
coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação,
assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações
do Programa Bolsa Família, no âmbito do Distrito Federal;
II - proceder à
inscrição das famílias pobres no Cadastramento Único do Governo Federal;
III - promover
ações que viabilizem a gestão intersetorial;
IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da
assistência social, da educação e da saúde;
V - garantir apoio
técnico-institucional para a gestão local do programa;
VI - constituir
órgão de controle social nos termos do art. 29;
VII - estabelecer
parcerias com órgãos e instituições do Distrito Federal e federais, governamentais e
não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e
VIII - promover,
em articulação com a União, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.
Seção IV
Do Agente Operador
Art. 16. Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do
Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, obedecidas as exigências legais.
§ 1o Sem
prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em
contrato específico, realizar, dentre outros, os seguintes serviços:
I - fornecimento
da infra-estrutura necessária à organização e à manutenção do Cadastramento Único
do Governo Federal;
II - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
III - organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;
IV - elaboração
de relatórios e fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao
controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Família por
parte dos órgãos do Governo Federal designados para tal fim.
§ 2o As
despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de
que trata o § 1o, serão custeadas à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Família.
§ 3o A
Caixa Econômica Federal, com base no § 2o do art. 12 e com a
anuência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderá subcontratar
instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Seção I
Da Seleção de Famílias Beneficiárias
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Seção I
Da Gestão de Benefícios e do Ingresso de
Famílias no Programa Bolsa Família
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 17. O
ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá por meio do Cadastramento
Único do Governo Federal, conforme procedimentos definidos em regulamento específico.
Art. 17. A gestão dos benefícios do Programa
Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência
continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos
na Lei no 10.836, de 2004, desde o ingresso das
famílias até seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes
procedimentos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
I - habilitação e seleção de famílias
cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
e concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
II - administração dos benefícios para implantação, continuidade dos
pagamentos e controle da situação e composição dos benefícios
financeiros;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
III - monitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a
concessão de benefício ao seu titular;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
IV - acompanhamento dos processos de emissão, expedição, entrega e
ativação dos cartões magnéticos da conta contábil de que trata o
inciso
III do § 12 do art. 2o da Lei no
10.836, de 2004; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
V - acompanhamento da rede
de canais de pagamento posta à disposição das famílias beneficiárias
durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da
qualidade dos serviços prestados. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
VI - promoção e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o inciso III do § 1o do art. 12. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Parágrafo único. O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará as
demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa
Família. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 17-A. O ingresso das famílias no
Programa Bolsa Família ocorrerá na forma estabelecida pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após o registro de seus
integrantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 18. O
Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema
pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 100,00 e R$
50,00, respectivamente.
Art. 18. O
Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema
pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e
vinte reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), respectivamente.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.749, de 2006)
Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em
situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal
per capita de até R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) e R$ 69,00 (sessenta e
nove reais).
(Redação dada pelo Decreto nº
6.824, de 2009)
Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em
situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal
per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais),
respectivamente.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de
pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per
capita de até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) e R$ 77,00
(setenta e sete reais), respectivamente.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014)
(Efeitos
financeiros)
Art. 18. O Programa Bolsa
Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza,
caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$
85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.794, de 2016)
(Produção de
efeito)
Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)
Art. 18.
O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de
extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita
de até R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10851, de 2021)
(Produção de
efeito)
§ 1o
As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, identificadas no Cadastramento Único
do Governo Federal, poderão ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores
sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social
e econômica, que obrigatoriamente deverá ser divulgado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2o O
conjunto de indicadores de que trata o § 1o será definido com
base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações
constantes no Cadastramento Único do Governo Federal, bem como em estudos
sócio-econômicos.
§ 3o As
famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes serão incorporadas, gradualmente, ao
Programa Bolsa Família, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa
Bolsa Família, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4o As
famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes, enquanto não forem transferidas
para o Programa Bolsa Família nos termos do § 3o, permanecerão
recebendo os benefícios no valor fixado na legislação daqueles Programas, desde que
mantenham as condições de elegibilidade que lhes assegurem direito à percepção do
benefício.
§ 5o A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
Seção II
Dos Benefícios Concedidos
Art. 19. Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I - benefício
básico: destina-se a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema
pobreza;
I - benefício
básico, no valor mensal de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais), destinado
a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
(Redação dada Decreto nº
6.157, de 2007)
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 62,00
(sessenta e dois reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de extrema pobreza;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.491, de 2008)
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; (Redação dada pelo Decreto nº 7.447, de 2011) (Vigência)
I - benefício
básico, no valor mensal de R$ 77,00 (setenta e sete reais), destinado a
unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014)
(Efeitos
financeiros)
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais),
destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema
pobreza; (Redação dada pelo
Decreto nº 8.794, de 2016)
(Produção de
efeito)
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove
reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de
extrema pobreza;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018)
(Vigência)
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais),
destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema
pobreza;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10851, de 2021)
(Produção
de efeito)
II - benefício
variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou
extrema pobreza e que tenham em sua composição:
II - benefício
variável, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) por beneficiário,
até o limite de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais) por família,
destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza
ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
(Redação dada Decreto nº
6.157, de 2007)
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 20,00
(vinte reais) por beneficiário, até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais)
por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de
pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.491, de 2008)
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por
beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família,
destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou
extrema pobreza e que tenham em sua composição:
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.447, de 2011)
(Vigência)
c) crianças entre zero e doze anos; ou
d) adolescentes até quinze anos; e
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
II - benefício
variável, no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por
beneficiário, até o limite de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais)
por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014)
(Efeitos
financeiros)
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais)
por beneficiário, até o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais)
por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de
pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada
pelo Decreto nº 8.794, de 2016)
(Produção de
efeito)
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um
reais) por beneficiário, até o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco
reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua
composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018)
(Vigência)
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove
reais) por beneficiário, até o limite de R$ 245,00 (duzentos e quarenta
e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se
encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em
sua composição:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10851, de 2021)
(Produção
de efeito)
a) gestantes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
b) nutrizes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
c) crianças entre zero e doze anos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
d) adolescentes até quinze anos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
III - benefício
variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios
das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão
Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa
Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
III - benefício variável
vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito
reais) por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 (setenta e seis reais)
por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição
adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em
estabelecimentos de ensino;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.447, de 2011)
(Vigência)
III - benefício
variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 42,00 (quarenta e
dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 84,00 (oitenta e quatro
reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição
adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em
estabelecimentos de ensino;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014)
(Efeitos
financeiros)
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$
46,00 (quarenta e seis reais) por beneficiário, até o limite de R$ 92,00
(noventa e dois reais) por família, destinado a unidades familiares que se
encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua
composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados
em estabelecimentos de ensino;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016)
(Produção
de efeito)
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$
48,00 (quarenta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00
(noventa e seis reais) por família, destinado às unidades familiares que
se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham
em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos
matriculados em estabelecimentos de ensino;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018)
(Vigência)
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 57,00
(cinquenta e sete reais) por beneficiário, até o limite de R$ 114,00
(cento e quatorze reais) por família, destinado às unidades familiares
que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que
tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete
anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10851, de 2021)
(Produção
de efeito)
IV - benefício variável de caráter
extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das
famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação,
Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao
Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa
Bolsa Família.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
(Vigência)
V – benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância,
cujo valor será calculado na forma do § 3°, no limite de um por família,
destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família
que, cumulativamente:
(Incluído pelo
Decreto nº 7.758, de 2012)
V - benefício
para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do
§ 3º, no limite de um por família, destinado às unidades
familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente:
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3o, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Redação dada pelo decreto nº 7.931,de 2013)
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3o, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 77,00 (setenta e sete reais) per capita. (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado
na forma do § 3o, no limite de um por família, destinado
às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que
apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros
previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 85,00
(oitenta e cinco reais) per capita.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016)
(Produção
de efeito)
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será
calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família,
destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família
cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros
previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00
(oitenta e nove reais) per capita.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018)
(Vigência)
V - benefício para superação da
extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no
limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias
do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos
benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput
seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10851, de 2021)
(Produção
de efeito)
a) tenham em sua composição crianças de zero a seis anos de idade; e (Incluído pelo Decreto nº 7.758, de 2012)
a) tenham em sua
composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
(Revogado pelo Decreto nº 8.232, de 2014)
(Efeitos
financeiros)
b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Incluído pelo Decreto nº 7.758, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
§ 1o Para
fins do Programa Bolsa Família, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão de
benefícios variáveis à gestante e à nutriz, visando disciplinar as regras necessárias
à operacionalização continuada desse benefício variável.
§ 1° O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão dos benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, para disciplinar sua operacionalização continuada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.758, de 2012)
§ 1º O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a
concessão e a manutenção de benefícios variáveis à gestante e à nutriz e
do benefício para superação da extrema pobreza, para disciplinar sua
operacionalização continuada.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 2o O
benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso III terá seu
montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.
§ 2o O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso IV terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
§ 3° O valor do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea “b” do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior. (Incluído pelo Decreto nº 7.758, de 2012)
§ 3º O
valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da
diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per
capita referida na alínea “b” do inciso V do caput, multiplicado
pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$
2,00 (dois reais) imediatamente superior.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 3o O valor do benefício
para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$
70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida
no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da
família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente
superior.
(Redação
dada pelo decreto nº 7.931,de 2013)
§ 3o
O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da
diferença entre R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo) e a soma per
capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela
quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00
(dois reais) imediatamente superior.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014)
(Efeitos
financeiros)
§ 3o O valor do benefício para
superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 85,01
(oitenta e cinco reais e um centavo) e a soma per capita referida no
inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da
família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente
superior.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016)
(Produção
de efeito)
§ 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o
resultado da diferença entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um
centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput,
multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao
múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018)
(Vigência)
§ 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o
resultado da diferença entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e a soma
per capita referida no inciso V do caput, multiplicado
pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$
2,00 (dois reais) imediatamente superior.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10851, de 2021)
(Produção
de efeito)
Art. 20. Os
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser complementados pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o constante no art. 12.
Art. 21. A
concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera
direito adquirido.
Art. 21. A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
§ 1o Sem prejuízo do disposto nas
normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família,
no período de que trata o caput a renda familiar mensal per capita
fixada no art. 18 poderá sofrer variações, sem que o fato implique o imediato
desligamento da família beneficiária daquele Programa, exceto na ocorrência de
qualquer das seguintes hipóteses:
(Incluído
pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
I - omissão de informações ou prestação de informações
falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento
do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ou dos Programas
Remanescentes;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
II - posse de beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de governo; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
III - desligamento voluntário da família do Programa. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
§ 1o Sem prejuízo do
disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do
Programa Bolsa Família, a renda familiar mensal per capita fixada no
art. 18, no período de que trata o caput, poderá sofrer variações
sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária
do Programa.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2o Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato fixando: (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
I - as diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios; (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
II - os critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
III - os prazos e procedimentos para atualização de
informações cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família
que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
Seção III
Do Pagamento e da Manutenção dos Benefícios
Do Pagamento dos Benefícios
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 22. Selecionada a família e concedido o benefício serão
providenciados, para efeito de pagamento:
I - pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional
de Renda de Cidadania, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal;
II - pela Caixa
Econômica Federal:
a) a emissão, se
devida, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b) a notificação da
concessão do benefício ao seu titular;
c) a entrega do cartão ao
titular do benefício; e
c) a entrega do cartão ao titular do benefício e
respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado
em contrato; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
d) a divulgação, para cada
ente federado, do calendário de pagamentos respectivo.
Art. 22. O Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a
operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa
Bolsa Família, contemplando:
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
I - a divulgação do calendário de pagamento;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
II - as atividades e os procedimentos
relativos à utilização dos cartões magnéticos da conta contábil prevista
no inciso III do § 12 do art. 2o da Lei no
10.836, de 2004; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
III - as formas de pagamento nos canais
autorizados a atender as famílias beneficiárias. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 23. O
titular do cartão de recebimento do benefício será preferencialmente a mulher ou, na
sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
§ 1o O
cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será
obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Família.
§ 2o Na
hipótese de impedimento do titular, será aceito pela Caixa Econômica Federal
declaração da Prefeitura ou do Governo do Distrito Federal que venha a conferir ao
portador, mediante devida identificação, poderes específicos para a prática do
recebimento do benefício.
§ 3o Mediante
contrato com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Caixa
Econômica Federal, os benefícios poderão ser pagos por meio de contas especiais de
depósito à vista, observada a legislação aplicável.
Art. 23. A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os
seguintes efeitos, no que se refere ao pagamento dos benefícios
financeiros:
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
I - registro dos benefícios financeiros em
sistema eletrônico com base nas informações constantes do Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
II - emissão e entrega da notificação da
concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de
correspondência ao endereço registrado no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal, ou por outra sistemática fixada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
III - emissão e expedição dos cartões
magnéticos da conta contábil prevista no
inciso III do § 12 do art. 2º
da Lei nº 10.836, de 2004, para saque dos benefícios
financeiros. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 23-A. O titular do benefício do Programa
Bolsa Família será preferencialmente a mulher, devendo, quando possível,
ser ela previamente indicada como responsável pela unidade familiar no
ato do cadastramento. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1o Os cartões magnéticos
da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º
da Lei nº 10.836, de 2004, e as senhas eletrônicas de
uso pessoal e intransferível dos titulares do benefício, deverão ser
entregues em prazo e condições previamente fixadas pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2o Na hipótese de
impedimento do titular, será permitido o pagamento do benefício
financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração da
prefeitura envolvida ou do Governo do Distrito Federal, que lhe confira
poderes específicos para o seu recebimento. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 23-B. Os benefícios financeiros do
Programa Bolsa Família serão pagos por meio da conta contábil prevista
no inciso III do § 12 do art. 2o da Lei no
10.836, de 2004. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1o Na hipótese de o
titular do benefício possuir a conta especial de depósito à vista,
prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei nº
10.836, de 2004, os benefícios financeiros serão destacados da conta
prevista no caput e nela creditados.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2o O crédito dos
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta especial de
depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º
da Lei nº 10.836, de 2004, não será realizado na
ocorrência de impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, tais
como:
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
I - bloqueio, suspensão, inativação ou
encerramento da conta especial de depósito à vista nos casos previstos
em regulamentação bancária; ou
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
II - bloqueio dos benefícios financeiros
inicialmente depositados na conta contábil nas hipóteses previstas neste
Decreto e nos demais atos que disciplinam a gestão de benefícios do
Programa Bolsa Família. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 3o O crédito dos
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta corrente de
depósito à vista, prevista no inciso I do § 12 do art. 2º
da Lei nº 10.836, de 2004, poderá ser efetuado após o
estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 24. Os
valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos
por noventa dias, serão restituídos ao Programa Bolsa Família, conforme disposto em
contrato com o Agente Operador.
Parágrafo
único. Fica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que
trata o caput ocorra por três vezes consecutivas.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
Art. 24. Os benefícios financeiros mantidos à
disposição do titular na conta contábil prevista no
inciso III do § 12
do art. 2º da Lei nº 10.836, de
2004, que não forem sacados no prazo de três meses, serão restituídos ao
Programa Bolsa Família de acordo com o procedimento estabelecido pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1o O prazo para a
efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os
beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede
bancária ou com declaração de situação de emergência ou de calamidade
pública. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2o A restituição de que
trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros
disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e
II do
§ 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de
2004. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Da Administração dos Benefícios
(Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 25. As
famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios
liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:
I - comprovação
de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;
II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento
dos benefícios concedidos, definida na forma do § 4o do art. 28;
II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4o do art. 28; (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações
incorretas quando do cadastramento;
III - omissão de informações ou prestação de
informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o
declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do
Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
IV - desligamento
por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
V - alteração
cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa; ou
VI - aplicação
de regras existentes na legislação relativa aos Programas Remanescentes, respeitados os
procedimentos necessários à gestão unificada, observado o disposto no § 2o
do art. 3o.
V - alteração cadastral na
família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o
disposto no art. 21;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
VI - ocorrência da hipótese de que trata o art. 24;
ou (Redação dada
pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
VI - ausência de saque dos benefícios
financeiros por período superior ao estabelecido pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
VII - esgotamento do prazo: (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
a) para ativação de cartão, previsto na alínea “c”, inciso II, do art. 22; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
a) para ativação dos cartões magnéticos da
conta contábil indicada no inciso III do § 12 do art. 2o
da Lei no 10.836, de 2004;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
b) para revisão de benefícios, na forma do art. 21. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
VIII - desligamento em razão de posse do
beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado, de
qualquer das três esferas de Governo. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IX - recebimento do
benefício do seguro-desemprego na forma do art. 1º da Lei nº
10.779, de 25 de novembro de 2003, e de seu regulamento, hipótese em que os
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, recebidos por sua família,
serão suspensos.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.424, de 2015)
Parágrafo
único. Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso em questão
deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.
§ 1o O Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome definirá, quando for o caso, os
procedimentos a serem adotados para cada uma das hipóteses previstas no
caput. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2o Comprovada a
existência de trabalho infantil, o caso deverá ser encaminhado aos
órgãos competentes. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Da Inserção Financeira
das Famílias do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
e da Inclusão Bancária dos Titulares dos Benefícios do Programa Bolsa
Família
(Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 26. Os
atos necessários ao processamento mensal dos benefícios e das parcelas de pagamento
serão editados segundo regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate Fome incentivará a inserção financeira das famílias
registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
pelo acesso a serviços financeiros oferecidos pela Caixa Econômica
Federal ou outras instituições financeiras, em condições adequadas ao
seu perfil. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Parágrafo único. A inserção financeira de que
trata o caput e sua operacionalização serão objeto de acordo
entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Caixa
Econômica Federal ou outra instituição financeira, que deverá
contemplar:
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
I - oferta de instrumentos financeiros capazes
de contribuir para a promoção da emancipação econômico-financeira das
famílias de que trata o caput, respeitando-se a capacidade de
comprometimento financeiro dos cadastrados;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
II - garantia de amplo e fácil acesso a informações
adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente no que
se refere a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos
serviços;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
III - proteção das famílias de que trata o
caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na
comercialização de serviços financeiros, principalmente os que decorram
da sua vulnerabilidade sócio-econômica, por meio de ações preventivas e
punitivas pertinentes;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
IV - previsão de instrumentos que possam
garantir o atendimento e a resposta às reclamações, denúncias ou
sugestões das famílias, em prazos equiparados aos dos demais clientes,
respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do
mercado;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
V - promoção de ações de educação financeira
das famílias de que trata o caput e divulgação de informações
sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e
(Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
VI - fornecimento periódico ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome de dados e informações que
possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a
efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no
âmbito do Programa Bolsa Família. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 26-A. A inserção financeira prevista no
art. 26, sempre que possível, contemplará a inclusão bancária dos
titulares de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família,
preferencialmente, por meio da conta especial de depósito à vista de que
trata o inciso II do § 12 do art. 2o da Lei no
10.836, de 2004. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1o O Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a regulamentação do
Conselho Monetário Nacional, poderá firmar acordo com a Caixa Econômica
Federal ou outra instituição financeira estabelecendo as condições para
abertura da conta especial de que trata o caput, desde que
preveja, no mínimo, a gratuidade para:
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
I - abertura e manutenção da conta especial de
depósito à vista;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
II - fornecimento de cartão bancário com
leiaute do Programa Bolsa Família;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
III - solicitação ou impressão de consultas de
saldo e de extratos bancários; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
IV - realização de depósitos e saques. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2o O acordo de que trata o
§ 1o delimitará, conforme o caso, a quantidade ou
periodicidade, adicional ao estabelecido em regulamentação do Conselho
Monetário Nacional, para uso dos serviços abrangidos pela gratuidade
prevista no referido dispositivo. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 26-B. O titular do benefício do Programa
Bolsa Família que possuir ou efetuar a abertura da conta especial de
depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2o
da Lei no 10.836, de 2004, passará automaticamente a
receber seus benefícios financeiros por meio desta conta, ressalvado o
disposto no § 2o do art. 23-B. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Parágrafo único. Os titulares dos benefícios
do Programa Bolsa Família poderão optar, a qualquer tempo, pelo crédito
continuado do benefício financeiro na conta contábil prevista no
inciso
III do § 12 do art. 2o da Lei no
10.836, de 2004, observado o procedimento estabelecido pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 26-C. O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará a articulação com
instituições públicas e da sociedade civil para promover ações coordenadas e
continuadas de promoção da inserção e educação financeiras destinadas aos
beneficiários do Programa Bolsa Família.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO
DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Seção I
Do Acompanhamento das Condicionalidades
Art. 27. Considera-se como condicionalidades do Programa Bolsa Família a
participação efetiva das famílias no processo educacional e nos programas de saúde que
promovam a melhoria das condições de vida na perspectiva da inclusão social.
Parágrafo
único. Caberá aos diversos níveis de governo a garantia do direito de acesso
pleno aos serviços educacionais e de saúde, que viabilizem o cumprimento das
condicionalidades por parte das famílias beneficiárias do Programa.
Art. 27. As condicionalidades do Programa Bolsa Família previstas no art. 3º da Lei nº 10.836, de 2004, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias para a manutenção dos benefícios e se destinam a: (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
I - estimular as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo a melhoria das condições de vida da população; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetam ou impedem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos a que têm direito, por meio do monitoramento de seu cumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Parágrafo único. Caberá às diversas esferas de governo garantir o acesso pleno aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, por meio da oferta desses serviços, de forma a viabilizar o cumprimento das contrapartidas por parte das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Art. 28. São responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do
cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Bolsa Família, previstas no art. 3o da Lei no
10.836, de 2004:
I - o Ministério
da Saúde, no que diz respeito ao acompanhamento do crescimento e desenvolvimento
infantil, da assistência ao pré-natal e ao puerpério, da vacinação, bem como da
vigilância alimentar e nutricional de crianças menores de sete anos; e
II - o Ministério
da Educação, no que diz respeito à freqüência mínima de oitenta e cinco por cento da
carga horária escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de crianças e
adolescentes de seis a quinze anos.
II - o Ministério da Educação, no que diz respeito à freqüência mínima de oitenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de crianças e adolescentes de seis a quinze anos, e à de setenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal de jovens com idade de dezesseis a dezessete anos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
§ 1o Compete
ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o apoio, a articulação
intersetorial e a supervisão das ações governamentais para o cumprimento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família, bem assim a disponibilização da base
atualizada do Cadastramento Único do Governo Federal aos Ministérios da Educação e da
Saúde.
§ 2o As
diretrizes e normas para o acompanhamento das condicionalidades dos Programas Bolsa
Família e Remanescentes serão disciplinadas em atos administrativos conjuntos do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério da Saúde, nos
termos do inciso I, e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o
Ministério da Educação, nos termos do inciso II.
§ 3o Os
Estados, Distrito Federal e Municípios que reunirem as condições técnicas e
operacionais para a gestão do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa
Família poderão exercer essa atribuição na forma disciplinada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério da Saúde, nos termos do inciso
I, e o Ministério da Educação, nos termos do inciso II.
§ 4o A
suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos resultante do acompanhamento das
condicionalidades serão normatizados em ato administrativo do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4o Ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a gestão
das condicionalidades do Programa Bolsa Família, especialmente no que
diz respeito às consequencias do seu cumprimento e descumprimento pelas
famílias beneficiárias e às hipóteses de interrupção temporária dos
efeitos decorrentes do seu descumprimento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 5o Não
serão penalizadas com a suspensão ou cancelamento do benefício as famílias que não
cumprirem as condicionalidades previstas, quando não houver a oferta do respectivo
serviço ou por força maior ou caso fortuito.
Seção II
Do Controle Social
Art. 29. O
controle e participação social do Programa Bolsa Família deverão ser realizados, em
âmbito local, por um conselho formalmente constituído pelo Município ou pelo Distrito
Federal, respeitada a paridade entre governo e sociedade.
Art. 29. O controle e participação social do Programa Bolsa Família deverão ser realizados, em âmbito local, por instância de controle social formalmente constituída pelo Município ou pelo Distrito Federal, respeitada a paridade entre governo e sociedade, sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas pela legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 1o O
conselho de que trata o caput deverá ser composto por integrantes das áreas da
assistência social, da saúde, da educação, da segurança alimentar e da criança e do
adolescente, quando existentes, sem prejuízo de outras áreas que o Município ou o
Distrito Federal julgar conveniente.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.332, de 2010)
§ 2o Por
decisão do Poder Público municipal ou do Distrito Federal, o controle social do Programa
Bolsa Família poderá ser realizado por conselho ou instância anteriormente existente,
garantidas a paridade prevista no caput e a intersetorialidade prevista no § 1o.
§ 3o Os
Municípios poderão associar-se para exercer o controle social do Programa Bolsa
Família, desde que se estabeleça formalmente, por meio de termo de cooperação
intermunicipal, a distribuição de todas as competências e atribuições necessárias ao
perfeito acompanhamento dos Programas Bolsa Família e Remanescentes colocados sob sua
jurisdição.
Art. 30. O
controle social do Programa Bolsa Família no nível estadual poderá ser exercido por
conselho, instituído formalmente, nos moldes do art. 29.
Art. 31. Cabe aos conselhos de controle social do Programa Bolsa Família:
I - acompanhar,
avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito
municipal ou jurisdicional;
II - acompanhar e
estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
III - acompanhar a
oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das
condicionalidades;
IV - estimular a
participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no
âmbito municipal ou jurisdicional;
V - elaborar,
aprovar e modificar seu regimento interno; e
VI - exercer
outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 32. Para o pleno exercício, no âmbito do respectivo Município ou,
quando for o caso, do Estado ou do Distrito Federal, das competências previstas no art.
31, ao conselho de controle social será franqueado acesso aos formulários do
Cadastramento Único do Governo Federal e aos dados e informações constantes em sistema
informatizado desenvolvido para gestão, controle e acompanhamento do Programa Bolsa
Família e dos Programas Remanescentes, bem como as informações relacionadas às
condicionalidades, além de outros que venham a ser definidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1o A
relação de beneficiários do Programa Bolsa Família deverá ser amplamente divulgada
pelo Poder Público municipal e do Distrito Federal.
§ 2o A
utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção
civil e penal na forma da lei.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 33. A
apuração das denúncias relacionadas à execução dos Programas Bolsa Família e
Remanescentes será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
Art. 33. A apuração das denúncias relacionadas ao
recebimento indevido de benefícios dos Programas Bolsa Família e Remanescentes,
nos termos dos artigos 14 e
14-A da Lei nº 10.836, de 2004, será realizada pela
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 1o Os
documentos que contêm os registros realizados no Cadastramento Único do Governo Federal
deverão ser mantidos pelos Municípios e Distrito Federal pelo prazo mínimo de cinco
anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou
atualização dos dados relativos às famílias cadastradas.
§ 2o A
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania poderá convocar beneficiários, bem como
agentes públicos responsáveis pela execução do Programa Bolsa Família e dos Programas
Remanescentes, os quais ficarão obrigados a comparecer e apresentar a documentação
requerida, sob pena de sua exclusão do programa ou de responsabilização, nos termos da
lei.
§ 2º A
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome solicitará à gestão municipal ou
à coordenação estadual do Programa informações, pareceres e outros
documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização e
acompanhamento do Programa Bolsa Família.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 3º O não
atendimento às solicitações previstas no § 2º, nos prazos
definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
poderá repercutir:
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
I - no valor dos
recursos repassados a título de apoio à gestão descentralizada do
Programa; e
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
II - na adoção de
medidas definidas quando da adesão dos entes federados ao Programa, de
que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de
2004.
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
Art. 34. Sem
prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será
obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta
dias, contados a partir da data de notificação ao devedor, acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de
Custódia - SELIC, e de um por cento ao mês, calculados a partir da data do
recebimento.
Art. 34. Sem prejuízo da
sanção penal aplicável, o beneficiário que dolosamente prestar
informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para
indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa
Família será obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida,
mediante processo administrativo, conforme disposto no
art. 14-A da Lei
nº 10.836, de 2004.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 1º A
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá, diretamente ou por meio
de articulação com a gestão municipal ou do Distrito Federal, convocar
beneficiários do Programa Bolsa Família ou remanescentes, que deverão
comparecer perante a área responsável pela gestão local do Programa e
apresentar as informações requeridas.
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 2º No
caso de não atendimento à convocação prevista no § 1º, nos prazos
definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá promover a
exclusão do beneficiário do Programa Bolsa Família.
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 3º A
pessoa excluída do Programa na forma prevista no § 2º somente
poderá retornar à condição de beneficiário após decorrido prazo previsto
definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 4º
Verificadas a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha
recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua
comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será
arquivado.
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 5º
Verificada a existência de indícios de dolo por parte do beneficiário
que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio
ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter no Programa Bolsa
Família, este será notificado a apresentar defesa no prazo máximo de
trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 6º
Quando não for apresentada defesa ou quando esta for julgada
improcedente, o processo será concluído e o beneficiário será notificado
a realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, a ser pago
no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da notificação.
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 7º Da
decisão de que trata o § 5º caberá recurso ao Ministro de Estado
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias,
contado da data de recebimento da notificação oficial da decisão do
processo que apurou o dolo do beneficiário.
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 8º O
recurso de que trata o § 7º terá efeito suspensivo.
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 9º
Permanecendo, em qualquer caso, a decisão pelo ressarcimento dos
recursos recebidos indevidamente, o beneficiário ficará impedido de
reingressar no programa pelo período de um ano contado da quitação do
ressarcimento.
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 10. A
devolução voluntária dos recursos recebidos de forma indevida pelo
beneficiário, independentemente de atualização monetária, não ensejará a
instauração de procedimento administrativo de que trata o caput,
desde que:
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
I - anteceda o
recebimento de denúncia ou identificação de indícios de recebimento
indevido em qualquer processo de fiscalização; e
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
II - corresponda ao valor integralmente
recebido no período em que o beneficiário não se enquadrava nos
critérios para recebimento de benefícios do Programa Bolsa Família.
(Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012
Art. 35. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do
Programa Bolsa Família, conforme estabelecido no art.
14 da Lei no 10.836, de 2004, que ocasione pagamento de valores
indevidos a beneficiários do Programa Bolsa Família, caberá à Secretaria Nacional de
Renda de Cidadania, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
I - determinar a
suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II - recomendar a
adoção de providências saneadoras do Programa Bolsa Família ao respectivo Município
ou Distrito Federal, para que providencie o disposto no art. 34;
III - propor ao
Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a aplicação de multa ao agente público
ou privado de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita, cujo
valor mínimo será equivalente a quatro vezes o montante ilegalmente pago, atualizado
anualmente até a data do seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística IBGE; e
IV - propor à
autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de
submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de
Contas da União os casos e situações identificados nos trabalhos de fiscalização que
configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao
Erário, na forma do art. 8o da
Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 35. Constatada a
ocorrência de irregularidade na execução local do Programa Bolsa
Família, conforme estabelecido no art. 14 da Lei nº 10.836,
de 2004, que ocasione pagamento indevido de benefícios do Programa Bolsa
Família, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e
penais, caberá à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
I - promover o
cancelamento dos benefícios resultantes do ato irregular praticado;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)
II - recomendar
ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a instauração de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar relativo ao
servidor público ou ao agente da entidade conveniada ou contratada
responsável;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)
III - propor à
autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o
objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno
e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações
identificados nos procedimentos de fiscalização que configurem a prática
de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário,
na forma do art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)
IV - aplicar a
sanção prevista no
§ 2º do art. 14 da Lei nº 10.836, de
2004, caso o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou
contratada seja responsabilizado, administrativa ou judicialmente, pela
prática dolosa prevista nos incisos I ou II do caput do referido
artigo.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)
§ 1o Os
créditos à União decorrentes da aplicação do disposto nos incisos II e III do caput
deste artigo, serão constituídos à vista dos seguintes casos e situações relativos à
operacionalização do Programa Bolsa Família:
§ 1º Os
créditos à União decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do
caput, serão constituídos tendo em vista os seguintes casos e
situações relativos à operacionalização do Programa Bolsa Família:
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)
I - apropriação
indevida de cartões que resulte em saques irregulares de benefícios;
II - prestação
de declaração falsa que produza efeito financeiro;
III - inserção
de dados inverídicos no Cadastramento Único do Governo Federal de Programas Sociais do
Governo Federal que resulte na incorporação indevida de beneficiários no programa;
IV - cobrança de
valor indevido às famílias beneficiárias por unidades pagadoras dos Programas Bolsa
Família e Remanescentes; ou
V - cobrança,
pelo Poder Público, de valor associado à realização de cadastramento de famílias.
§ 2o Os
casos não previstos no § 1o serão objeto de análise e
deliberação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
§ 3o Do
ato de constituição dos créditos estabelecidos por este artigo, caberá recurso ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o qual deverá ser
fundamentado e apresentado no prazo máximo de trinta dias a contar da data de
notificação oficial.
§ 3º Do
ato de constituição dos créditos caberá recurso quanto à gradação da
multa, que deverá ser apresentado ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias,
contado da data de recebimento da notificação de cobrança.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 4o O
recurso interposto nos termos do § 3o terá efeito suspensivo.
§ 5o A
decisão final do julgamento de recurso regularmente interposto deverá ser pronunciada
dentro de sessenta dias a contar da data de recebimento das alegações e documentos do
contraditório, endereçados à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, em Brasília
DF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 36. As
informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem assim os
decorrentes da prática dos atos delegados na forma do art.
8o da Lei no 10.836, de 2004, poderão ser
encaminhados por meio eletrônico, mediante a utilização de aplicativos padronizados de
utilização obrigatória e exclusiva.
Parágrafo
único. Os aplicativos padronizados serão acessados mediante a utilização de
senha individual, e será mantido registro que permita identificar o responsável pela
transação efetuada.
Art. 37. A
partir da data de publicação deste Decreto, o recebimento do benefício do Programa
Bolsa Família implicará aceitação tácita de cumprimento das condicionalidades a que
se referem os arts. 27 e 28.
Art. 38. Até a data de publicação deste Decreto, ficam convalidados os
quantitativos de benefícios concedidos a partir da vigência da
Medida Provisória no
132, de 20 de outubro de 2003, e os recursos restituídos nos termos do art. 24.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.9.2004
*