Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 132, DE 20 DE OUTUBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.836, de 2004 | Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica criado, no âmbito da Presidência da
República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda
com condicionalidades.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por
finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de
transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda
Mínima vinculado à Educação - "Bolsa Escola", instituído pela Lei no 10.219, de 11 de abril de
2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei no 10.689, de 13 de junho de 2003,
do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à saúde - "Bolsa
Alimentação", instituído pela Medida Provisória no 2.206-1, de
6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto no 4.102, de 24 de janeiro de
2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto no 3.877, de 24 de julho de
2001.
Art. 2o Constituem benefícios financeiros do Programa,
observado o disposto em regulamento:
I - benefício básico: destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de extrema pobreza;
II - benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição:
a) gestantes;
b) nutrizes;
c) crianças entre zero e doze anos; e
d) adolescentes até quinze anos.
§ 1o O valor do benefício mensal a que se refere o
inciso I será de R$50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a famílias com renda per
capita de até R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2o O valor do benefício mensal a que se refere o
inciso II será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00
(quarenta e cinco reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com renda per
capita de até R$ 100,00 (cem reais).
§ 3o A família beneficiária da transferência básica
a que se refere o inciso I poderá receber, cumulativamente, o benefício a que se refere
o inciso II, observado o limite estabelecido no § 2o.
§ 4o A família cuja renda per capita mensal
seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o limite de R$ 100,00 (cem reais),
receberá exclusivamente o benefício a que se refere o inciso II, de acordo com sua
composição, até o limite estabelecido no § 2o.
§ 5o Os valores dos benefícios e os valores
referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que
tratam os §§ 1o e 2o, poderão ser alterados pelo
Poder Executivo, em razão da dinâmica sócio-econômica do País e de estudos técnicos
sobre o tema.
§ 6o Os atuais beneficiários dos programas a que se
refere o parágrafo único do art. 1o, na medida em que passarem a
receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber os benefícios
daqueles programas.
§ 7o A parcela do valor dos benefícios em manutenção
das famílias beneficiárias dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e
Auxílio-Gás que, na data de ingresso dessas famílias no Programa Bolsa Família, exceda
o limite máximo fixado neste artigo, será considerado como benefício variável de
caráter extraordinário.
§ 8o O benefício variável de caráter
extraordinário, de que trata o § 7o, será mantido até a cessação
das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deu origem.
§ 9o O Conselho Gestor Interministerial do Programa
Bolsa Família poderá excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que trata o § 1o,
nos casos de calamidade pública, decretada pelo Governo Federal, para fins de concessão
do benefício básico em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e
financeiros.
§ 10. No caso de crédito dos benefícios em conta-corrente eletrônica e
simplificada, disponibilizada indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação
definido em regulamento, caberá ao órgão responsável solicitar a reversão dos
créditos ao Programa.
Art. 3o A execução do Programa Bolsa Família se dará
de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados,
observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
Art. 4o Fica criado, como órgão de assessoramento
imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa
Família, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir
diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa
Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas
sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas
esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências,
composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 5o O Conselho Gestor Interministerial do Programa
Bolsa Família contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar,
supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o
cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o
estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e
financeira, interlocução com instâncias de participação e controle social, bem assim
a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos
governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Art. 6o As despesas do Programa Bolsa Família correrão
à conta das dotações alocadas aos programas federais de transferência de renda e ao
Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1o, bem
como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser
consignadas ao Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade
de beneficiários do Programa Bolsa Família às dotações orçamentárias existentes.
Art. 7o Compete à Secretaria-Executiva do Programa
Bolsa Família promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução
orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados aos programas federais
de transferência de renda e ao Cadastramento Único mencionados no parágrafo único do
art. 1o.
§ 1o Excepcionalmente, no exercício de 2003, os atos
administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira, em
caráter obrigatório, para pagamento dos benefícios e dos serviços prestados pelo
agente operador e, em caráter facultativo, para o gerenciamento do Programa Bolsa
Família, serão realizados pelos Ministérios da Educação, da Saúde, de Minas e
Energia e pelo Gabinete do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar e Combate à
Fome, observada orientação emanada da Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família
quanto aos beneficiários e respectivos benefícios.
§ 2o No exercício de 2003, as despesas relacionadas à
execução dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás
continuarão a ser executadas orçamentária e financeiramente pelos respectivos
Ministérios e órgão responsáveis.
§ 3o No exercício de 2004, as dotações relativas aos
programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único, referidos no
parágrafo único do art. 1o, serão descentralizadas para o órgão
responsável pela execução do Programa Bolsa Família.
Art. 8o O art. 5o da Lei no
10.689, de 13 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
........................................................................................." (NR)
Art. 9o Ficam vedadas as concessões de novos
benefícios no âmbito de cada um dos programas a que se refere o parágrafo único do
art. 1o.
Art. 10. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente
Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem
pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.
Art. 11. Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa
Família um cargo, código DAS 101.6, de Secretário-Executivo do Programa Bolsa Família.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.10.2003