Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.143, DE 15 DE JULHO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do
art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o A Câmara de Política Econômica, do Conselho
de Governo, instituída pelo Decreto no
4.182, de 4 de abril de 2002, com a competência de formular e propor políticas
econômicas, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2o A Câmara de Política Econômica será
integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
I - da Fazenda, que a presidirá;
II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
V - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República;
VI - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais
da Presidência da República;
VIII - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
da Presidência da República.
§ 1o São convidados permanentes das reuniões da
Câmara de Política Econômica:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
III - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
IV - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
V - o Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais da Presidência da República;
VI - o
Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
VII - o Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da
Casa Civil da Presidência da República;
VIII - o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
IX - o Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
X - o Presidente do Banco Central do Brasil;
XI - o Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil;
XII - o Diretor de Política Econômica do Banco Central do Brasil; e
XIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá convidar
para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal,
estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais,
cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de
Política Econômica, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da
Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da
República;
III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa
Civil da Presidência da República;
IV - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social da Presidência da República;
V - Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais da Presidência da República;
VI - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República;
VIII - Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de
Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.
§ 1o Poderão ser criados grupos técnicos, com a
finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das
decisões da Câmara.
§ 2o Dos grupos técnicos, poderão participar
representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 3o Os membros dos grupos técnicos, e seus
respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante
proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados
ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando
interessadas.
§ 4o O Ministro de Estado da Fazenda designará, dentre
os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os
trabalhos e se reportará à Câmara de Política Econômica.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5o Fica revogado o Decreto no 4.182, de 4 de abril
de 2002.
Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.7.2004
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