Presidência da República
COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19
RESOLUÇÃO Nº 1 DE 13 DE ABRIL DE 2020
Revogada pela Resolução nº 14, de 2021 |
Institui o Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País, no âmbito do Comitê de Crise da Covid-19. |
O COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COV I D - 1 9 , no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País, em resposta aos impactos relacionados ao coronavírus (covid-19).
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País compete:
I - propor ações estruturantes, atos normativos e medidas legislativas para a retomada das atividades afetadas pela covid-19 em âmbito nacional;
II - articular com Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas e privadas, bem como com entidades sem fins lucrativos, propostas de ações coordenadas para a retomada das atividades afetadas pela covid-19 em âmbito nacional;
III - propor medidas na área de infraestrutura com foco em:
a) obras públicas de responsabilidade da União; e
b) parcerias com o setor privado.
IV - propor medidas voltadas à alocação e distribuição da atuação estatal de modo a promover a redução das disparidades regionais causadas pelos impactos econômicos e sociais da covid-19;
V - propor diretrizes para a destinação de emendas parlamentares por meio de articulação com o Congresso Nacional;
VI - propor medidas com o objetivo de garantir a cadeia de suprimentos de setores estratégicos; e
VII - propor medidas que promovam a desburocratização de procedimentos administrativos por meio do uso da tecnologia da informação, da simplificação de procedimentos relativos aos registros cartoriais, às contratações públicas, à criação e extinção de pessoas jurídicas, a aspectos regulatórios e de licenciamento ambiental, dentre outros.
Art. 3º O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País será composto por um representante titular e suplente dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Infraestrutura;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério do Turismo;
XI - Ministério do Desenvolvimento Regional;
XII - Controladoria Geral da União;
XIII - Secretaria Geral da Presidência da República;
XIV - Secretaria de Governo da Presidência da República;
XV - Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República; e
XVI - Advocacia-Geral da União.
XV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Resolução nº 02, de 2020)
XVI - Advocacia-Geral da União; (Redação dada pela Resolução nº 02, de 2020)
XVII - Ministério da Saúde; e (Incluído pela Resolução nº 02, de 2020)
XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pela Resolução nº 02, de 2020)
Parágrafo Único. Os representantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão que representam e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4º O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País terá a duração de até noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, devendo ao final desse prazo apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o Plano de Trabalho contendo proposta de ações estratégicas para recuperação e retomada do crescimento econômico. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País deverá apresentar ao Ministro mencionado no caput relatórios parciais de suas atividades a cada quinze dias do período de sua duração.
Art. 5º O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País poderá solicitar apoio de especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos e privados para a elaboração das medidas previstas no art. 2º.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Pelo Comitê
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2020