MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 88, DE 9 DE MARÇO DE 2020
Revogada pela Portaria nº 6.145, de 2020 |
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O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA e o MINISTRO-CHEFE DA SECRETARIA
DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no
art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal; no art. 31, XV e
XVIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; e no art. 12, I a III do Anexo
I do Decreto nº 9.980, de 20 de agosto de 2019, e com fundamento nos §§ 12 a 14
do art. 166, da Constituição Federal, e nos artigos 62 a 66 e 68, da Lei nº
13.898, de 11 de novembro de 2019, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos em relação às
programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020,
Lei Orçamentária Anual de 2020 - LOA-2020, por meio de emendas de bancada
estadual de execução obrigatória com identificador de resultado primário 7 - RP
7.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam o caput se
referem a impedimentos de ordem técnica e àqueles que deverão ser adotados
quando das revisões de receitas e despesas primárias exigidas pelo art. 9º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
conforme disposto no art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO2020.
Art. 2º São considerados impedimentos de ordem técnica para o
empenho da despesa relativa às emendas de que trata esta Portaria:
I - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão
setorial responsável pela programação, quando couber;
II - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for
necessária;
III - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou
Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da
capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;
IV - não comprovação de que os recursos alocados são suficientes
para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita
o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - incompatibilidade com a política pública setorial do órgão
responsável pela programação;
VI - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da
ação orçamentária e respectivo subtítulo;
VII - incompatibilidade de classificação de Grupo de Natureza de
Despesa - GND; e
VIII - impedimentos de qualquer natureza que sejam insuperáveis
ou cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício
financeiro.
Parágrafo único. Os impedimentos a que se refere o inciso VIII
deste artigo deverão ser ratificados pela Consultoria Jurídica do órgão setorial
responsável pela programação.
Art. 3º Durante o exercício, sendo identificado impedimento de
ordem técnica correspondente aos incisos do art. 2º, os órgãos setoriais do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - SPOF, cujas Unidades
Orçamentárias - UOs tenham sido contempladas com emendas a que se refere o art.
1º, deverão adotar providências perante a bancada autora da emenda, para fins de
indicação de remanejamento da dotação.
Art. 4º As indicações de remanejamento encaminhadas pelas
bancadas autoras das emendas aos órgãos setoriais deverão informar as
programações de origem e de destino em seu menor nível para fins de análise e
inclusão de proposta de alteração orçamentária no Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento - SIOP, obedecidos os prazos estabelecidos para
solicitação de alterações orçamentárias vigentes no exercício.
§ 1º As programações de destino a que se refere o caput não devem
ser caracterizadas por impedimento de ordem técnica para empenho nos termos do
art. 2º.
§ 2º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de
órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos
setoriais distintos, cada órgão deverá detalhar a parte do remanejamento
envolvendo suas UOs e solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria
Especial de Fazenda do Ministério da Economia - SOF/SEF/ME a tramitação da
referida solicitação no SIOP.
§ 3º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de
Fazenda do Ministério da Economia - SOF/SEF/ME procederá a tramitação disposta
no § 2º somente quando os órgãos setoriais envolvidos concluírem, no SIOP, o
devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas UOs, conforme
indicação da bancada autora.
§ 4º As solicitações de remanejamento propostas pelos autores de
emendas de bancada estadual de execução obrigatória deverão seguir o modelo
constante do Anexo Único desta Portaria.
§ 5º As bancadas estaduais ao indicarem os remanejamentos de que
trata o caput deverão observar, previamente, junto aos órgãos setoriais
responsáveis pelas programações orçamentárias das emendas, os atos
administrativos formais relacionados à execução das emendas objetos de
cancelamentos que já tenham sido praticados pelos referidos órgãos.
Art. 5º As dotações orçamentárias relativas às programações a que
se refere o art. 1º com impedimento de ordem técnica para o empenho não estarão
sujeitas à execução obrigatória, enquanto não superados os impedimentos,
consoante ao § 4º do art. 63 da LDO-2020.
Art. 6º As programações de que trata o art. 1º, com impedimento
técnico para execução, poderão ser canceladas para abertura de créditos
suplementares, conforme autorização disposta no § 7º do art. 4º da LOA-2020,
desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na lei
de diretrizes orçamentárias e com os limites de despesas primárias, e que seja
observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade
Fiscal e, cumulativamente:
I - impedimento técnico ou legal que impeça a execução da
despesa;
II - solicitação ou concordância do autor da emenda;
III - destinação dos recursos à suplementação de dotações
correspondentes a outras emendas do autor, no caso de impedimento parcial ou
total, ou de uma única programação constante da lei orçamentária vigente, no
caso de impedimento total; e
IV - não redução do montante das dotações orçamentárias
destinadas nesta Lei, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias previstas no caput
poderão ser efetuadas exclusivamente entre Grupos de Natureza de Despesa - GND,
desde que atendidas as condições previstas no art. 4o, § 7o, I, II e IV, da
LOA-2020.
Art. 7º Após a publicação de Decreto de Programação Orçamentária
e Financeira de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e suas atualizações, a SOF/SEF/ME indicará aos órgãos setoriais os valores
a serem bloqueados para empenho, do montante a ser limitado nas programações a
que se refere o art. 1º, observado o disposto no § 3º do art. 63 da Lei nº
13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 -
LDO2020.
§ 1º A limitação do montante de que trata o caput será
distribuída conforme indicação da bancada estadual autora das emendas, observada
a disponibilidade orçamentária de forma equitativa entre Estados e o Distrito
Federal.
§ 2º Após a divulgação de cada relatório de avaliação de receitas
e despesas primárias, a SOF/SEF/ME encaminhará à SEGOV/PR, em até 5 (cinco)
dias, detalhamento da indicação proporcional de valores disponíveis por bancada
estadual, respeitado o disposto no § 1º.
§ 3º A SEGOV/PR consultará as bancadas estaduais sobre a
distribuição dos montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria
de cada bancada e comunicará a SOF/SEF/ME, para fins de adequação da
distribuição dos limites, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do
detalhamento descrito no § 2º.
§ 4º A SEGOV/PR definirá o prazo para recebimento das
manifestações das bancadas autoras de emendas de que trata o art. 1º, visando ao
cumprimento do prazo estabelecido no § 3º.
§ 5º A SOF/SEF/ME adotará providências para encaminhar aos órgãos
setoriais a distribuição dos bloqueios conforme indicação das bancadas autoras
das emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 3º.
§ 6º Os órgãos setoriais, por meio do SIOP, efetuarão o bloqueio
das dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de
limitação e empenho editado em atendimento ao disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do
art. 60 da Lei nº 13.898, de 2019.
§ 7º Transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, a SOF/SEF/ME
encaminhará aos órgãos setoriais os valores a serem bloqueados, na forma de que
trata o § 2º, para as programações de autoria de bancadas estaduais que não se
manifestarem.
§ 8º As bancadas estaduais, em resposta à consulta estabelecida
no § 3º, deverão observar os valores executados em suas respectivas
programações, com o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários
correlatos, decorrentes da distribuição de montantes a serem indicados.
Art. 8º Os órgãos setoriais do SPOF deverão encaminhar à SOF/SEF/ME,
até 20 de janeiro de 2021, demonstração da execução da programação incluída na
LOA-2020 por emendas de bancada estadual de execução obrigatória, conforme
dispõe a LDO-2020, acompanhada de análise e justificativa em casos de execução
orçamentária com valores empenhados inferiores a 50% da dotação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.3.2020
ANEXO ÚNICO
Ofício n.º _____
(Local, data).
A Sua Excelência o Senhor
Nome do Ministro
Ministro de Estado de
Endereço
Assunto: (inserir aqui objeto a sofrer alteração na emenda
parlamentar - ex: ação, localizador, GND, etc)
Senhor Ministro,
Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para
informar que apresentei emenda parlamentar ao Orçamento Geral da União no
exercício de 2020.
Ante o exposto, solicito as alterações a seguir descritas:
DE:
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PARA:
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JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO:
Atenciosamente,
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Nome do Coordenador da Bancada Estadual Autora da Emenda