MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/SEGOV-PR Nº 6.145, DE 24 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais, de bancada estadual e de relator-geral e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 64, 66 a 76 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, e art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021. |
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31, XV e XVIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 11, II e III do Anexo I ao Decreto nº 10.591, de 24 de dezembro de 2020, no art. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 64, 66 a 76 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 - LDO-2021) e no art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021 (Lei Orçamentária Anual de 2021 - LOA-2021), , resolveM:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais, de bancada estadual e de relator-geral e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 64, 66 a 76 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - LDO-2021, e art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021 - Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021.
TÍTULO I
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º Este Título se aplica aos procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais com identificador de resultado primário 6 - RP 6 e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 11, e §§ 13 a 19, e 166-A, da Constituição, e nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.CAPÍTULO [nº]
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins deste Título, considera-se:
I - Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SPOF: Ministério da Economia;
II - Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República que tenham sido contempladas com emendas individuais;
III - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP: sistema informatizado de planejamento e orçamento do Governo Federal no qual são registradas as emendas individuais, acessado por meio do sítio eletrônico www.siop.planejamento.gov.br;
IV - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI: sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo federal;
V - Plataforma +Brasil: sistema voltado para a operacionalização dos convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, termo de compromisso e do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, acessado por meio do sítio eletrônico plataformamaisbrasil.gov.br;
VI - beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas individuais para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
VII - indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o autor de emenda individual determinará no módulo Emendas Individuais do SIOP os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira;
VIII - impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária das emendas individuais cujas pendências técnicas ou documentais possam ser superadas com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias, sendo, no primeiro caso, na forma do art. 74, III, da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021;
IX - medida saneadora: procedimento por meio do qual os autores das emendas individuais indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;
X - alteração orçamentária: alteração da programação orçamentária de emenda, efetuada diretamente no SIOP pelo autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no art. 166, § 14, da Constituição, e no art. 74, IV, da Lei nº 14.116, de 2020 LDO -2021;
XI - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas individuais;
XII - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
XIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa, indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente e de contrapartida e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
XIV - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
XV - programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes na Plataforma +Brasil, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do programa e regras de contrapartida;
XVI - mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Controladoria-Geral da União; e
XVII - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de convênio ou contrato de repasse, nos termos do art. 24 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, que suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º O regime de execução estabelecido neste Título tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
§ 1º Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das seguintes modalidades:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao ente federado beneficiário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, em atendimento ao art. 166-A, §§ 2º e 3º, da Constituição.
§ 3º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União, em atendimento ao art. 166-A, § 4º, da Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários
Art. 5º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do SIOP.
§ 1º A indicação de beneficiários de que trata o caput deverá observar o disposto no art. 166, § 9º, da Constituição, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, cinquenta por cento dos valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados como beneficiários no módulo Emendas Individuais do SIOP os fundos estaduais, distritais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.
§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta dos Estados e Municípios e do Distrito Federal beneficiários das emendas que serão executadas por meio de convênios e contratos de repasse deverão ser registrados no SIOP e na Plataforma +Brasil pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de estabelecimento-matriz, em atenção ao disposto no art. 22, § 3º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 4º O não atendimento ao disposto no § 1º impossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários, bem como a indicação de beneficiários em programações não vinculadas a ações ou serviços públicos de saúde, no módulo Emendas Individuais do SIOP.
§ 5º Cabe aos autores, de que trata o caput, manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de Prioridade do módulo Emendas Individuais do SIOP, a fim de assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas.
§ 6º No caso de transferências especiais, somente poderão ser indicados como beneficiários Estados, Municípios e o Distrito Federal, devendo a indicação ocorrer diretamente no CNPJ principal do referido ente da federação, em atendimento ao disposto no art. 166-A, § 2º, I, da Constituição.
§ 7º A indicação de emenda parlamentar, cujo beneficiário seja consórcio público, serviço social autônomo ou organização da sociedade civil, deve se dar na modalidade transferência com finalidade definida.
Seção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 6º Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas individuais analisarão as propostas apresentadas pelos respectivos beneficiários indicados e concluirão pela existência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
§ 1º As ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas no módulo Emendas Individuais do SIOP, independentemente da modalidade de aplicação utilizada, como:
I - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
II - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
III - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
V - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
VI - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
VII - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
VIII - desistência da proposta pelo proponente;
IX - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
X - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XI - não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário na Plataforma +Brasil; ou
XII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 2º Será obrigatório o preenchimento do campo "Justificativa", no módulo Emendas Individuais do SIOP, caso o impedimento de ordem técnica seja registrado com fundamento no inciso XII do § 1º.
§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação, cabendo aos Órgãos Setoriais do SPOF realizarem os ajustes necessários no módulo Emendas Individuais do SIOP.
§ 4º Os Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar as atribuições de que trata este artigo às suas respectivas Unidades Orçamentárias - UOs, bem como definir prazos e condições para o seu cumprimento.
Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União poderão utilizar o módulo Emendas Individuais do SIOP para elaborar as justificativas de impedimento de que trata o art. 166, § 14º, da Constituição, e o art. 74, III, da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.
Seção III
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica na Plataforma +Brasil
Art. 8º A Secretaria de Gestão, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia divulgará e atualizará na Plataforma +Brasil os cronogramas para análise e indicação dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas na Plataforma +Brasil, inclusive quando houver abertura do SIOP aos autores para fins de inclusões ou atualizações dispostas no art. 5º.
§ 1º Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021, e dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da seguinte forma:
I - nos casos de termo de fomento ou termo de colaboração com organização da sociedade civil: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II - nos casos de termos de parceria com organização da sociedade civil qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP: Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e art. 18-B do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e
III - nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição, ou com serviços sociais autônomos: Decreto nº 6.170, de 2007, e Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 2º O não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que trata o § 1º impedirá a celebração dos instrumentos.
§ 3º As condições para celebração de convênio ou contrato de repasse que possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas na Portaria Interministerial nº 424, de 2016, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento dos prazos do cronograma disposto no caput.
§ 4º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo dispostos neste artigo será consignado na Plataforma +Brasil, a fim de que o proponente seja informado para adotar os procedimentos necessários à regularização da situação.
§ 5º O descumprimento pelo proponente dos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o caput, bem como a intempestividade no registro das informações no módulo Emendas Individuais do SIOP, de que trata o caput do art. 5º, implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual objeto da proposta e plano de trabalho.
§ 6º Os registros de impedimento cadastrados na Plataforma +Brasil também deverão ser registrados no módulo Emendas Individuais do SIOP, na forma do art. 6º, § 1º, para fins de atendimento ao disposto no art. 166, § 14º, da Constituição, e no art. 74, III, da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.
Art. 9º Os Órgãos Setoriais do SPOF contemplados com emendas que tenham sido objeto de alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários, e que não utilizem a Plataforma +Brasil, definirão os prazos e etapas para recebimento ou complementação das propostas e análises técnicas, inclusive daquelas que sofreram alteração, para atendimento ao procedimento disposto no art. 6º.
Seção IV
Dos prazos e procedimentos para a superação de impedimentos de ordem técnica
Art. 10. O Órgão Central do SPOF promoverá a abertura do módulo Emendas Individuais do SIOP, no prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021, para que os autores indiquem os beneficiários das emendas e a ordem de prioridade na forma do art. 5º.
Art. 11. Os procedimentos de divulgação de programas e ações, cadastramento, envio e análise de propostas, bem como de registro e divulgação de impedimentos de ordem técnica, previstos no art. 74, III, da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021, obedecerão aos seguintes prazos:
I - os Órgãos Setoriais do SPOF analisarão as propostas dos beneficiários indicados, na forma do art. 6º, e cadastrarão os impedimentos de ordem técnica no módulo Emendas Individuais do SIOP até 24 de agosto de 2021; e
II - a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério da Economia as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo Emendas Individuais do SIOP até 31 de agosto de 2021.
§ 1º Os beneficiários que incidirem em impedimento de ordem técnica serão bloqueados para ajustes até o fim dos procedimentos dispostos nesta Seção.
§ 2º No prazo de que trata o inciso I do caput, serão reservados, no mínimo, dez dias para que os beneficiários indicados possam enviar as propostas, em atendimento ao art. 74, § 1º, da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.
Art. 12. Os autores de emendas procederão ao saneamento de impedimentos de ordem técnica na tela Saneamento de Impedimentos do módulo Emendas Individuais do SIOP, no período de 1º de setembro a 10 de setembro de 2021, em atendimento ao art. 74, IV, da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.
Art. 13. O Poder Executivo promoverá as alterações orçamentárias propostas na forma do caput do art. 12, mediante ato próprio, a ser publicado até 13 de outubro de 2021, em atendimento ao art. 74, V, da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.
Parágrafo único. A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia viabilizará as alterações orçamentárias no SIOP até 25 de outubro de 2021, em atendimento ao art. 74, VI, da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.
Seção V
Da execução orçamentária
Art. 14. A fim de manter a regularidade da execução orçamentária das emendas, os Órgãos Setoriais do SPOF deverão se abster de efetuar empenho em favor de beneficiário sem valor priorizado pelo respectivo autor.
Parágrafo único. O valor priorizado referido no caput deverá ser consultado na tela Emendas do módulo Emendas Individuais do SIOP.
Art. 15. Se a análise técnica de que trata o art. 6º concluir pela inexistência de impedimento de ordem técnica, os Órgãos Setoriais e as UOs do SPOF deverão proceder à execução orçamentária da despesa, ressalvados os casos de emendas com beneficiários não priorizados e as programações objeto de crédito adicional em tramitação.
Art. 16. Caso o autor da emenda mantenha beneficiário já empenhado fora da faixa de prioridade, contrariando o disposto no art. 5º, § 5º, o Órgão Setorial do SPOF fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do respectivo beneficiário, ressalvados os casos de execução já iniciada, previstos no art. 68, § 5º, I e II, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Seção VI
Da Ampliação ou Redução de Valores de Movimentação e Empenho
Art. 17. Após a publicação do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de 2021 e de suas respectivas atualizações, o Órgão Central do SPOF fará, caso necessário, a atualização do limite de movimentação e empenho no módulo Emendas Individuais do SIOP.
Art. 18. O módulo Emendas Individuais do SIOP, caso haja alteração no limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas individuais, será aberto aos autores para fins de priorização, alteração de valores, exclusão ou adição de beneficiários, na forma do art. 5º, por prazo a ser definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia em conjunto com a Secretaria de Governo da Presidência da República.
Parágrafo único. Caso a alteração de limite de que trata o caput ocorra concomitantemente com o processo de saneamento dos impedimentos de ordem técnica, disposto no art. 166, § 14º, da Constituição, e no art. 74, IV, da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021, o SIOP somente será aberto após o prazo previsto no parágrafo único do art. 13.
Art. 19. Concluído o procedimento constante do caput do art. 18, o Órgão Central do SPOF adotará providências com vistas à atualização dos valores de movimentação e empenho por órgão no SIAFI.
Seção VII
Das Alterações Orçamentárias
Art. 20. Caso seja necessário promover alterações orçamentárias nas emendas individuais, exceto as previstas na Seção IV deste Capítulo, os Órgãos Setoriais do SPOF deverão enviar pedido de crédito adicional ao Órgão Central do SPOF, mediante solicitação do autor da emenda diretamente no SIOP, desde que atendidos os procedimentos e prazos a serem estabelecidos em Portaria da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia.
§ 1º As solicitações de crédito adicional de que trata o caput deverão ser iniciadas no módulo Emendas Individuais do SIOP e enviadas ao Órgão Central do SPOF por intermédio do módulo Alterações Orçamentárias do SIOP.
§ 2º Para as alterações orçamentárias a serem atendidas por meio de ato do Poder Executivo, na forma do art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021, os impedimentos de ordem técnica deverão serão atestados pelo órgão setorial do SPOF nos pedidos de crédito adicional elaborados no SIOP.
§ 3º Somente serão processados remanejamentos de saldo parcial de emenda para programações existentes em outras emendas do mesmo autor.
§ 4º Ficam os Órgãos Setoriais do SPOF autorizados a estabelecer cronograma próprio para implementação de procedimentos na Plataforma +Brasil caso o Poder Executivo promova alterações em programações orçamentárias ou limites para movimentação e empenho de emendas individuais no último mês do exercício financeiro.
Seção VIII
Das disposições comuns às medidas saneadoras e às alterações orçamentárias
Art. 21. As medidas saneadoras propostas pelos autores de emendas individuais, nos termos do art. 166, § 14º, da Constituição, e do art. 74, IV, Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021, e as alterações orçamentárias recebidas na forma do art. 20 serão atendidas:
I - por meio de ato do Poder Executivo, para os casos que possam ser atendidos na forma do art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021;
II - por meio de projeto de lei de abertura de crédito adicional, a ser enviado ao Congresso Nacional, nos casos que não possam ser atendidos na forma do inciso I; ou
III - por meio de ajuste de beneficiário ou valor pelos autores diretamente na tela Saneamento de emendas do módulo Emendas Individuais do SIOP.
§ 1º As medidas saneadoras de que trata o caput serão processadas independentemente de consulta aos Órgãos Setoriais do SPOF.
§ 2º As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão de inconsistência no SIOP poderão ser objeto de regularização a qualquer tempo.
§ 3º As alterações orçamentárias previstas no inciso I do caput poderão ser efetuadas exclusivamente entre Grupos de Natureza de Despesa - GND, desde que atendidas as condições previstas no art. 4º, § 7º, II, da Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021.
§ 4º O SIOP será aberto em até dez dias anteriores aos prazos estabelecidos em Portaria da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, nos termos do art. 20, para que os autores de emendas individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias de que trata o caput.
Art. 22. As dotações orçamentárias das emendas modificadas por medida saneadora, na forma do art. 166, § 14º, da Constituição, e do art. 74, V, da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021, ou por alteração orçamentária, na forma do art. 20, não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações até a efetivação dos respectivos atos normativos no SIOP.
§ 1º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, para cumprimento do disposto no caput, realizará o bloqueio no SIAFI das dotações orçamentárias objeto de medida saneadora ou alteração orçamentária.
§ 2º O SIOP, efetivadas as medidas previstas no caput, será aberto para que os autores indiquem ou atualizem os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do SIOP, respeitado o disposto no art. 5º.
§ 3º Os Órgãos Setoriais do SPOF, após o procedimento descrito no § 2º, deverão proceder à análise técnica de que trata o art. 6º, obedecendo o cronograma em vigor, nos termos dos art. 8º e art. 9º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Secretaria de Governo da Presidência da República, no âmbito das suas competências regimentais, fará o acompanhamento dos níveis de execução das emendas individuais, por meio de acesso irrestrito à Plataforma +Brasil e ao SIOP, promovendo inclusive comunicações aos autores das emendas acerca de normas e procedimentos afetos à matéria.
Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente o sítio eletrônico da Plataforma +Brasil e o sítio eletrônico do SIOP para fins de acompanhamento dos procedimentos e prazos de que trata este Título.
Art. 24. As informações de cadastro dos autores das emendas individuais serão de responsabilidade da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 25. Os Órgãos Setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a execução ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no módulo Emendas Individuais do SIOP, até 20 de janeiro de 2022, de todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, especialmente os casos em que o empenho tenha sido inferior a cinquenta por cento.
Art. 26. Os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária deverão, identificando a necessidade de ajustes no registro de beneficiários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos no art. 5º, adotar providências diretamente com o respectivo autor.
Art. 27. A transferência obrigatória da União para a execução de emendas individuais a Estados, Municípios e ao Distrito Federal independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme o art. 166, § 16, da Constituição.
Art. 28. Os entes federativos poderão registrar na Plataforma +Brasil, para fins de transparência e controle social das transferências especiais, os dados e informações referentes à execução dos recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, na forma do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
Parágrafo único. É da responsabilidade do ente federado beneficiado com transferências especiais a obediência às determinações do art. 166-A, §§ 1º e 2º, da Constituição.
Art. 29. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas.
TÍTULO II
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 30. Este Título estabelece os procedimentos em relação às programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021, por meio de emendas de bancada estadual de execução obrigatória com identificador de resultado primário 7 - RP 7.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam o caput se referem a impedimentos de ordem técnica e àqueles que deverão ser adotados quando das revisões de receitas e despesas primárias exigidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, conforme disposto no art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.
Art. 31. São considerados impedimentos de ordem técnica para o empenho da despesa relativa às emendas de que trata este Título:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - a não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios, quando a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo;
VII - o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício de 2021;
VIII - a impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
IX - a desconformidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição; e
X - outras situações ou eventos de ordem fática ou legal, devidamente justificados, que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária primária discricionária até o término do exercício financeiro de 2021.
Art. 32. Durante o exercício, sendo identificado impedimento de ordem técnica correspondente aos incisos do art. 31, os órgãos setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido contempladas com emendas a que se refere o art. 30, deverão adotar providências perante a bancada autora da emenda, para fins de saneamento do impedimento.
Art. 33. As indicações de remanejamento encaminhadas pelas bancadas autoras das emendas aos órgãos setoriais deverão informar as programações de origem e de destino em seu menor nível para fins de análise e inclusão de proposta de alteração orçamentária no SIOP, obedecidos os prazos estabelecidos para solicitação de alterações orçamentárias vigentes no exercício.
§ 1º As programações de destino a que se refere o caput não devem ser caracterizadas por impedimento de ordem técnica para empenho nos termos do art. 31.
§ 2º As solicitações de remanejamentos propostas pelos autores de emendas de bancada estadual de execução obrigatória deverão ser enviadas a todos os órgãos setoriais responsáveis pelas programações orçamentárias envolvidas, tanto as que serão objeto de cancelamento quanto de suplementação de recursos, para que aqueles órgãos procedam ao cadastramento da solicitação de remanejamento no SIOP.
§ 3º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia a tramitação da referida solicitação no SIOP.
§ 4º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia procederá a tramitação disposta no § 3º somente quando os órgãos setoriais envolvidos concluírem, no SIOP, o devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas respectivas UOs, conforme indicação da bancada autora.
§ 5º As solicitações de remanejamento propostas pelos autores de emendas de bancada estadual de execução obrigatória deverão seguir o modelo constante do Anexo I a esta Portaria.
Art. 34. As dotações orçamentárias relativas às programações a que se refere o art. 30 com impedimento de ordem técnica para o empenho não estarão sujeitas à execução obrigatória, enquanto não superados os impedimentos, consoante ao § 4º do art. 70 da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.
Art. 35. As programações de que trata o art. 30 poderão ser canceladas para abertura de créditos suplementares, conforme autorização disposta no § 7º do art. 4º da Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada no art. 2º da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021 e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101, de 2000 - LRF e, cumulativamente:
I - houver impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa, em consonância com o disposto no art. 67, § 2º da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021, atestado pelo órgão setorial do SPOF;
II - houver solicitação ou concordância do autor da emenda;
III - destinarem recursos à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor, no caso de sua anulação parcial ou total, ou de apenas uma programação constante da Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021, no caso de sua anulação total; e
IV - não houver redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021 e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º O ateste, para fins de cumprimento do inciso I do caput, deverá ser registrado no pedido elaborado no SIOP, pelo órgão setorial do SPOF responsável pela programação cancelada.
§ 2º Os remanejamentos propostos nas solicitações de alteração das bancadas não poderão aumentar a quantidade de suas respectivas emendas, de modo que não resultem em quantidade de emendas superior àquela aprovada na Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021.
§ 3º Para fins de remanejamento entre grupos de natureza de despesa no âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto no inciso II do caput.
Art. 36. ASecretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, após a publicação de Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, indicará aos órgãos setoriais os valores a serem bloqueados para empenho, do montante a ser limitado nas programações a que se refere o art. 30, observado o disposto no § 3º do art. 70 da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.
§ 1º A limitação do montante de que trata o caput será distribuída conforme indicação da bancada estadual autora das emendas, observada a disponibilidade orçamentária de forma equitativa entre Estados e o Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, após a divulgação de cada relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, encaminhará à Secretaria de Governo da Presidência da República, no prazo de até cinco dias, contado da data da divulgação, detalhamento da indicação proporcional de valores disponíveis por bancada estadual, respeitada a equidade disposta no § 1º.
§ 3º A Secretaria de Governo da Presidência da República consultará as bancadas estaduais sobre a distribuição dos montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria de cada bancada e comunicará à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento do detalhamento descrito no § 2º.
§ 4º A Secretaria de Governo da Presidência da República definirá o prazo para recebimento das manifestações das bancadas autoras de emendas de que trata o art. 30, visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 3º.
§ 5º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia adotará providências para encaminhar aos órgãos setoriais a distribuição dos bloqueios conforme indicação das bancadas autoras das emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 3º.
§ 6º Os órgãos setoriais, por meio do SIOP, efetuarão o bloqueio das dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de limitação e empenho editado em atendimento ao disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.
§ 7º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, encaminhará aos órgãos setoriais os valores a serem bloqueados, na forma de que trata o § 2º, para as programações de autoria de bancadas estaduais que não se manifestarem.
§ 8º As bancadas estaduais, em resposta à consulta estabelecida no § 3º, deverão observar os valores executados em suas respectivas programações, com o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da distribuição de montantes a serem indicados.
Art. 37. Os órgãos setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do SIOP, até 28 de janeiro de 2022, justificativa da execução da programação incluída na Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021 por emendas de bancada estadual de execução obrigatória, conforme dispõe o art. 68 da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021, em casos de execução orçamentária com valores empenhados inferiores a cem por cento da dotação orçamentária.
Art. 38. Os órgãos setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo de Projetos de Investimento do SIOP, informações acerca de projetos de investimento da programação incluída na Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021 por emendas de bancada estadual de execução obrigatória.
§ 1º Fica sob a responsabilidade dos órgãos setoriais do SPOF a coleta das informações junto às bancadas estaduais do Congresso Nacional.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia informará aos órgãos setoriais do SPOF o período destinado ao preenchimento do módulo tratado no caput.
TÍTULO III
DAS EMENDAS DE RELATOR-GERAL
Art. 39. Este Título estabelece os procedimentos em relação às programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021, por meio de emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual, com identificador de resultado primário 9 - RP 9.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam o caput se referem a impedimentos de ordem técnica, aos pedidos de informação ao autor das emendas e àqueles que deverão ser adotados quando das revisões de receitas e despesas primárias exigidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, conforme disposto no art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.
Art. 40. Caso seja necessário obter informações adicionais quanto ao detalhamento da dotação orçamentária objeto deste Título, poderá o Ministro da Pasta respectiva solicitá-las ao autor da emenda.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput não serão consideradas vinculantes à execução das programações.
Art. 41. São considerados impedimentos de ordem técnica para o empenho das despesas relativas às emendas de que trata este Título, sem prejuízo das demais hipóteses, previstas ou identificadas na forma do § 2º do art. 67 da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021:
I - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;
II - não comprovação de que os recursos alocados são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
III - incompatibilidade com a política pública setorial do órgão responsável pela programação;
IV - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo;
V - omissão ou erro na identificação da unidade da federação beneficiada, quando couber; e
VI - outras situações ou eventos de ordem fática ou legal, devidamente justificados, que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária primária discricionária até o término do exercício financeiro de 2021.
Parágrafo único. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa.
Art. 42. Durante o exercício, sendo identificado impedimento de ordem técnica na forma do art. 41, os órgãos setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido contempladas com emendas a que se refere o art. 39, deverão informar ao autor da emenda sobre os impedimentos verificados.
Art. 43. A resolução do impedimento, quando envolver remanejamento de dotações orçamentárias por meio crédito suplementar autorizado na Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021, aberto por ato do Poder Executivo, deverá observar o disposto no art. 4º, § 7º, da referida Lei.
§ 1º As programações de destino a que se refere o caput não devem ser caracterizadas por impedimento de ordem técnica para empenho nos termos do art. 41.
§ 2º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar formalmente à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia a tramitação da referida solicitação no SIOP.
§ 3º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia procederá à tramitação disposta no § 2º somente quando todos os órgãos setoriais envolvidos concluírem, no SIOP, o devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas UOs.
§ 4º A solicitação do autor das emendas para remanejamento das dotações com impedimento de ordem técnica, de que tratam o caput e os incisos I e II do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.144, de 2021 - LOA-2021 deverá observar os atos administrativos formais relacionados à execução das emendas objetos de cancelamentos que já tenham sido praticados pelos órgãos setoriais responsáveis pela execução das programações orçamentárias.
§ 5º A solicitação de que trata o § 4º não cria obrigação do órgão setorial para abertura do crédito.
Art. 44. A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, após a publicação de Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, e suas atualizações, informará aos órgãos setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados para empenho, para as programações a que se refere o art. 39, observado o disposto no § 16 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.
§ 1º Os limites de empenho das programações classificadas com RP 9 poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal.
§ 2º Os órgãos setoriais, em atendimento ao disposto no § 15 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021, efetuarão no SIOP o bloqueio das dotações indisponíveis para empenho, no prazo de até quinze dias, contado da data da divulgação das informações referidas no caput do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021.
Art. 45. Os órgãos setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do SIOP, até 28 de janeiro de 2022, justificativa da execução das programações de que trata o art. 39, conforme dispõe o art. 68 da Lei nº 14.116, de 2020 - LDO-2021, em casos de execução orçamentária com valores empenhados inferiores a cem por cento da dotação orçamentária.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As definições constantes desta Portaria não trazem prejuízo aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos na Portaria nº 4.967, de 29 de abril de 2021, da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia
Art. 47. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais:
I - nº 43, de 4 de fevereiro de 2020; e
II - nº 88, de 9 de março de 2020.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES Ministro de Estado da Economia FLÁVIA CAROLINA PERES Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2021