PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 255, DE 22 DE MAIO DE 2020
Revogada pela Portaria nº 340, de 2020 |
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OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA,DA INFRAESTRUTURA E DA
SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 35, art. 37 e art. 47 da Lei
nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,
caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde
pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de
janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus
SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso VI do caput do art.
4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na
redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das
pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às
medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº
356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e
Considerando a manifestação da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e
temporária de entrada no País,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de
qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no
inciso VI do caput do
art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica restringida, pelo
prazo de trinta dias, a entrada no País de estrangeiros de qualquer
nacionalidade, por rodovias ou outros meios terrestres, por via aérea ou por
transporte aquaviário.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser
prorrogado, caso necessário, conforme recomendação técnica e fundamentada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 3º A restrição de que trata
esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por
motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do
coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Art. 4º A restrição de que trata
esta Portaria não se aplica ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo,
por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço
de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - passageiro em trânsito internacional, desde que
não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o seu
ingresso;
V - funcionário estrangeiro acreditado junto ao
Governo brasileiro; e
VI - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de
brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente
pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões
humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório.
VII - transporte de cargas.
§1º A vedação contida no art. 2º não impede o
ingresso e a permanência da tripulação e dos funcionários das empresas aéreas no
País para fins operacionais, ainda que estrangeira.
§2º Na aplicação do disposto no inciso IV do
caput, na hipótese de atraso superior a seis horas ou de cancelamento de
voos, o transportador observará a necessidade de assistência material aos
viajantes, incluídas a alimentação e a hospedagem, e submeterá à avaliação da
Polícia Federal a necessidade excepcional de acomodação fora da área restrita do
aeroporto.
§3º Cabe ao transportador e ao operador
aeroportuário zelar pela permanência do passageiro em área restrita na hipótese
prevista no inciso IV do caput, sob a supervisão da Polícia Federal.
§4º Na hipótese de transporte aquaviário, o
desembarque será excepcionalmente autorizado caso seja necessária assistência
médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem.
§5º As hipóteses de que tratam o inciso II e as
alíneas "a" e "c" do inciso VI do caput não se aplicam a estrangeiros
provenientes da República Bolivariana da Venezuela.
Art. 5º A vedação contida no art.
2º não impede:
I - a execução de ações humanitárias
transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
II - o tráfego de residentes fronteiriços em
cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou
outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no
tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;
III - o livre tráfego do transporte rodoviário de
cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol do art. 4º, na forma da
legislação;
IV - a continuidade do transporte e do desembarque
de cargas, sem que haja desembarque de tripulantes, salvo para assistência
médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões
operacionais ou término de contrato de trabalho;
V - o transporte fluvial e o transporte aéreo de
cargas;
VI - pouso técnico para reabastecer, quando não
houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com
restrição;
VII - o ingresso e a permanência de tripulante
marítimo estrangeiro portador de carteira internacional de marítimo emitida nos
termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho, cujo ingresso seja
requerido, pelo agente marítimo à Polícia Federal, para exercício de funções
específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas
jurisdicionais.
§1º O disposto no inciso II do caput não se aplica à
fronteira com a República Bolivariana da Venezuela.
§2º O desembarque de tripulantes mencionado no
inciso IV será permitido pela Polícia Federal mediante termo de responsabilidade
pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo pertinente,
após prévia anuência das autoridades sanitárias locais, devendo ser apresentados
os bilhetes aéreos correspondentes.
§ 3º A carteira de identidade de marítimo mencionada
no inciso VII poderá ser substituída por passaporte que atribua a condição de
marítimo a seu titular, desde que seja expedido por país signatário de Convenção
da Organização Internacional do Trabalho sobre a matéria.
§4º O disposto no inciso VII não isenta o
estrangeiro da obrigação de portar visto de entrada adequado à sua condição de
tripulante marítimo, quando este for exigido pelo ordenamento brasileiro.
Art. 6º Excepcionalmente, o
estrangeiro que estiver em um dos países de fronteira terrestre e precisar
atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá
ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal .
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:
I - o estrangeiro deve dirigir-se diretamente ao
aeroporto;
II - deve haver demanda oficial da embaixada ou do
consulado de seu país de residência; e
III - devem ser apresentados os bilhetes aéreos
correspondentes.
Art. 7º O descumprimento das
medidas previstas nesta Portaria implicará para o agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 8º As restrições previstas
nesta Portaria não excluem as competências dos órgãos reguladores de edição de
regras adicionais, incluídas regras sanitárias sobre procedimentos, embarcações
e operações.
Art. 9º Os casos omissos nesta
Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 10. Ficam revogadas as
seguintes Portarias Interministeriais:
I - Portaria nº 201, de 24 de abril de 2020 dos
Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça
e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde;
II - Portaria nº 203, de 28 de abril de 2020, dos
Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça
e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde; e
III - Portaria nº
204, de 29 de abril de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da
Saúde.
Art. 11. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
TARCISIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura
EDUARDO PAZUELLO
Ministro de Estado da Saúde Substituto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.5.2020 - Edição extra