PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 204, DE 29 DE ABRIL DE 2020
(Revogado pela Portaria nº 255, de 2020) |
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, por via terrestre, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. |
OS MINISTROS
DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA,DA
INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art.
3º, art. 35, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo
em vista o disposto no art. 3º,caput,
inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírusSARS-CoV-2(covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso VI docaputdo art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia dacovid-19previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e
Considerando a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, por via terrestre, nos termos do disposto no inciso VI docaputdo art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País, por rodovias ou outros meios terrestres, de estrangeiros de qualquer nacionalidade.
Parágrafo único. O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado, se necessário, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírusSARS-CoV-2(covid-19).
Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
c) portador de Registro Nacional Migratório.
§ 1º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em um dos países de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar no País mediante autorização da Polícia Federal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o estrangeiro se dirigirá diretamente ao aeroporto, será necessária demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu país de residência e serão apresentados os bilhetes aéreos referentes aos voos.
§ 3º As hipóteses de que tratam o inciso II e as alíneas "a" e "c" do inciso V docaputnão se aplicam a estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.
Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:
I - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
II - o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e
III - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol do art. 4º, na forma da legislação.
Parágrafo único. O disposto no inciso II docaputnão se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela.
Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:
I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e
II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 158, de 31 de março de 2020, e a Portaria nº 195, de 20 de abril de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde;
II - a Portaria nº 132, de 22 de março de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública e da Saúde; e
III - a Portaria nº 8, de 2 de abril de 2020, dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
TARCISIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura
NELSON LUIZ SPERLE TEICH
Ministro de Estado da Saúde
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.4.2020 - Edição extra