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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.897, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a doar ao Distrito Federal:
I - as projeções e
lotes de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo
Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, localizados no Distrito Federal e
destinados à construção de imóveis residenciais;
II - os investimentos
realizados pela União, por intermédio da Superintendência de Construção e
Administração Imobiliária - Sucad, em propriedade da Companhia Imobiliária de
Brasília - Terracap, localizada em Samambaia, Distrito Federal.
Art. 2° A doação, de
que trata o § 1°, I, fica condicionada à aprovação de lei do Distrito Federal,
que estabeleça:
I - a alienação,
mediante concorrência pública dos imóveis doados, sob exigência, em cláusula
contratual ou pacto adjeto, de o licitante vencedor implantar no prazo de vinte
e quatro meses, contado da efetivação da compra e venda, edifício regular e
completamente construído;
II - a destinação dos
recursos provenientes da alienação, vinculando-os exclusivamente à construção ou
à recuperação de escolas e hospitais, à expansão do sistema de abastecimento d'água
ou à implantação, recuperação ou ampliação da infra-estrutura de assentamentos
populacionais, no Distrito Federal.
Art. 3° O Poder
Executivo regulamentará esta Medida Provisória no prazo de sessenta dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.10.1989