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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.897, de 1989 |
Dispõe sobre a doação de bens imóveis da União ao Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Distrito Federal:
I - as projeções e lotes de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, localizados no Distrito Federal e destinados à construção de imóveis residenciais;
II - os investimentos realizados pela União, por intermédio da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - Sucad, em propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, localizada em Samambaia, Distrito Federal.
Art. 2° A doação, de que trata o § 1°, I, fica condicionada à aprovação de lei do Distrito Federal, que estabeleça:
I - a alienação, mediante concorrência pública dos imóveis doados, sob exigência, em cláusula contratual ou pacto adjeto, de o licitante vencedor implantar no prazo de vinte e quatro meses, contado da efetivação da compra e venda, edifício regular e completamente construído;
II - a destinação dos recursos provenientes da alienação, vinculando-os exclusivamente à construção ou à recuperação de escolas e hospitais, à expansão do sistema de abastecimento d'água ou à implantação, recuperação ou ampliação da infra-estrutura de assentamentos populacionais, no Distrito Federal.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1989