Presidência
da República |
LEI Nº 3.150, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1882.
Regulamento | Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas. |
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º As companhias ou sociedades anonymas, quer o seu objecto seja commercial quer civil, se podem estabelecer sem autorização do Governo.
Tanto umas como outras sociedades são reguladas por esta lei.
§ 1º Não se podem constituir Bancos de circulação sem prévia autorização legislativa.
§ 2º Continuam a depender de autorização do Governo para que se possam organizar:
1º As associações e corporações religiosas;
2º Os monte-pios, os montes de soccorro ou de piedade, as caixas economicas e as sociedades de seguros mutuos;
3º As sociedades anonymas, que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares.
Continuam tambem a depender de autorização do Governo, para funccionarem no Imperio, as sociedades anonymas estrangeiras.
Art. 2º As companhias ou sociedades anonymas são determinadas ou por uma denominação particular ou pela designação do seu objecto.
A designação ou denominação deve ser differente da de outra sociedade. Si fôr identica ou semelhante, de modo que possa induzir em erro ou em engano, a qualquer interessado assiste o direito de fazel-a modificar e de demandar perdas e damnos, causados pela identidade ou semelhança.
§ 1º Não lhes é permittido ter firma ou razão social.
§ 2º Os socios são responsaveis sómente pela quota de capital das acções que subscrevem, ou lhes são cedidas.
§ 3º São da exclusiva competencia do Juizo Commercial as questões relativas á existencia das companhias, aos direitos e obrigações dos socios entre si ou entre elles e a sociedade, á dissolução, liquidação e partilha.
Art. 3º As sociedades anonymas não se podem definitivamente constituir senão depois de subscripto o capital social todo, e de effectivamente depositada em algum Banco ou em mão de pessoa abonada, á escolha da maioria dos subscriptores, a decima parte em dinheiro do valor de cada acção.
Para a formação das sociedades anonymas é essencial, pelo menos, o concurso de sete socios.
§ 1º As sociedades anonymas ou companhias constituem-se:
1º Ou por escriptura publica assignada por todos os subscriptores, que conterá:
A declaração da vontade de formarem a companhia;
As regras ou estatutos pelos quaes se tenham de reger;
A transcripção do conhecimento do deposito da decima parte do capital social.
2º Ou por deliberação da assembléa geral tomada na conformidade do art. 15 § 4º, sendo apresentados e lidos os estatutos, préviamente assignados por todos os subscriptores, e exhibido o documento do deposito da decima parte do capital.
§ 2º As prestações ou entradas, que consistirem, não em dinheiro, mas em bens, cousas, ou direitos, só serão admittidas pelo valor, em que forem estimadas por tres louvados nomeados pela assembléa geral dos accionistas na primeira reunião.
A sociedade anonyma não se reputará legalmente constituida senão depois de approvada pela assembléa geral a dita avaliação.
No caso de fraude ou lesão enorme os louvados serão responsaveis pelas perdas e damnos resultantes.
§ 3º E' licito, depois de constituida a sociedade, estabelecer-se em favor dos fundadores ou de terceiros, que hajam concorrido com serviços para a formação da companhia, qualquer vantagem consistente em uma parte dos lucros liquidos.
§ 4º As sociedades anonymas devidamente constituidas não poderão entrar em funcções e praticar validamente acto algum, senão depois de archivados na Junta Commercial, e, onde não houver, no registro de hypotheca da comarca:
1. O contrato ou estatutos da sociedade;
2. A lista nominativa dos subscriptores com indicação do numero de acções e de entradas de cada um;
3. A certidão do deposito da decima parte do capital;
4. A acta da installação da assembléa geral e nomeação dos administradores.
§ 5º Antes das companhias entrarem em exercicio, serão, sob a mesma comminação do paragrapho antecedente, publicados nos jornaes do termo ou do logar mais proximo e reproduzidos, na Côrte no Diario Official, e nas provincias na folha que der o expediente do Governo, os estatutos ou a escriptura do contrato social, com declaração da data em que foram archivados e dos nomes, profissões e moradas dos administradores.
No registro de hypotheca da comarca da séde da sociedade será archivado um exemplar da folha, em que se fizerem as ditas publicações, e as de que trata o art. 6º, sendo permittido a quem quer que seja lel-as e obter certidões, pagando o respectivo custo.
Art. 4º Nenhum contrato ou operação terá logar por conta da sociedade ou companhia senão depois de constituida ella pela fórma que determina o artigo antecedente e preenchidas as formalidades dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
Art. 5º Os actos anteriores á constituição legal da sociedade e ao preenchimento das formalidades dos §§ 4º e 5º do art. 3º ficarão sob a responsabilidade dos seus fundadores ou administradores, salvo si, constituida a sociedade, a assembléa geral assumir a responsabilidade de taes actos.
São os fundadores solidariamente responsaveis aos interessados pelas perdas e damnos resultantes da inobservancia das prescripções desta lei, relativas ás condições e constituição das companhias. (Arts. 2º e 3º)
Art. 6º São sujeitos á publicidade do art. 3º §§ 4º e 5º, sob pena de não valerem contra terceiros, os actos relativos:
1º A' alteração dos estatutos;
O capital social não poderá ser augmentado senão nos casos de insufficiencia do capital subscripto, accrescimo de obras, ou de ampliação dos serviços e operações sociaes.
3º A' continuação da sociedade depois de seu termo;
4º A' dissolução antes do seu termo;
A falta de registro e publicidade não póde ser opposta pela sociedade ou pelos socios contra terceiros.
Paragrapho unico. E' nulla, de pleno direito, a companhia ou sociedade anonyma que fôr constituida sem os requisitos e as formalidades do art. 3º §§ 1º e 2º
Art. 7º O capital social divide-se em acções e estas podem subdividir-se em fracções iguaes, que, reunidas em numero equivalente á acção, conferem os mesmos direitos desta.
§ 1º As acções serão nominativas até o seu integral pagamento, realizado o qual poder-se-hão converter em titulos ao portador, por via de endosso, segundo estiver estipulado nos estatutos.
§ 2º As acções só poderão negociar-se depois de realizado o quinto do seu valor. Subsistirá, porém, a responsabilidade do cedente para com a sociedade no caso desta se tornar insolvavel, pelas quantias que faltarem para completar o valor das acções transferidas, ficando ao mesmo cedente salvo o direito de haver a respectiva indemnização da pessoa a quem fez a cessão e dos cessionarios posteriores, os quaes são solidariamente obrigados.
A responsabilidade do cedente prescreverá no prazo de cinco annos, a contar da publicação da cessão.
§ 3º Haverá, na séde das companhias, um livro de registro com termo de abertura e encerramento, numerado, rubricado e sellado nos termos do art. 13 do Codigo Commercial, para o fim de nelle se lançarem:
1º O nome de cada accionista, com indicação do numero de suas acções;
2º A declaração das entradas de capital realizadas;
3º As transferencias das acções com a respectiva data, assignadas pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores;
4º As conversões das acções em titulos ao portador.
§ 4º O penhor das acções nominativas se constitue pela averbação no termo de transferencia; o das acções ao portador e das transferiveis por endosso pela fórma estabelecida nos arts. 271 e 272 do Codigo Commercial.
A constituição do penhor não suspende o exercicio dos direitos do accionista.
Art. 8º Toda a acção é indivisivel em referencia á sociedade.
Quando um destes titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto uma só pessoa não fôr designada como unica proprietaria.
Art. 9º As sociedades ou companhias anonymas serão administradas por mandatarios temporarios, revogaveis, reelegiveis, socios ou não socios, estipendiados ou gratuitos, não podendo cada mandato exceder o prazo de seis annos.
Os administradores, si outra cousa não se houver estipulado nos estatutos ou contrato social, podem nomear agentes que os auxiliem na gestão diaria dos negocios da companhia, sendo em todo caso responsaveis pelos actos de taes agentes.
Art. 10. O numero, retribuição, nomeação, duração, destituição, substituição e attribuição dos administradores da sociedade serão fixados nos estatutos ou contrato social.
§ 1º Salvo disposição em contrario nos estatutos:
1º Em caso de vaga de logar de administrador, designarão substituto provisorio os administradores em exercicio e os fiscaes, competindo á assembléa geral fazer a nomeação definitiva na primeira reunião que se seguir;
2º Os administradores reputam-se revestidos de poderes para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim, ao objecto da sociedade, e represental-a em Juizo activa e passivamente.
Não podem os administradores:
a) Transigir, renunciar direitos, hypothecar ou empenhar bens sociaes;
b) Contrahir obrigações e alienar bens e direitos, excepto si estes actos se incluem nas operações, que fazem objecto da sociedade.
§ 2º Os administradores não contrahem obrigação pessoal, individual ou solidaria, nos contratos ou operações, que realizam no exercicio de seu mandato.
§ 3º Os administradores, antes de entrarem em exercicio, são obrigados a caucionar a responsabilidade de sua gestão com o numero de acções que se houver fixado nos estatutos.
A caução far-se-ha por termo no livro do registro, sendo as acções, si forem ao portador, depositadas na caixa da sociedade, ou em poder da pessoa designada pela assembléa geral.
Essa caução póde ser prestada em favor do administrador por qualquer accionista.
§ 4º A porcentagem que fôr devida aos administradores, fundadores, ou quaesquer empregados da sociedade, será tirada dos lucros liquidos, depois de deduzida a parte destinada a formar o fundo de reserva.
Art. 11. Os administradores são responsaveis:
a) A' sociedade pela negligencia, culpa ou dólo com que se houverem no desempenho do mandato;
b) A' sociedade e aos terceiros prejudicados pelo excesso do mandato;
c) A' sociedade e aos terceiros prejudicados solidariamente, pelas infracções da presente lei e dos estatutos.
Paragrapho unico. O accionista tem sempre salva a acção competente para haver dos administradores as perdas e damnos resultantes da violação desta lei e dos estatutos.
A dita acção poderá ser intentada conjunctamente por dous ou mais accionistas.
Art. 12. O administrador, que tiver interesse opposto ao da companhia, em qualquer operação social, não poderá tomar parte na deliberação a respeito, e será obrigado a fazer o necessario aviso aos outros administradores, devendo disso lavrar-se declaração na acta das sessões.
No caso de que se trata, a deliberação será tomada pelos demais administradores e pelos fiscaes, á maioria de votos.
Art. 13. Os administradores que, na falta de inventario, ou não obstante o inventario ou por meio de inventario fraudulento, repartirem dividendos não devidos, são pessoalmente obrigados a restituir á caixa social a somma dos mesmos dividendos e sujeitos, além disso, ás penas criminaes em que incorrerem.
No caso de insolvabilidade da sociedade, os accionistas que houverem recebido dividendos não devidos serão subsidiariamente obrigados a restituil-os; sendo-lhes, portanto, licito allegarem o beneficio de ordem.
Esta obrigação prescreverá no prazo de cinco annos, a contar da data da distribuição dos ditos dividendos.
Paragrapho unico. Só poderão fazer parte dos dividendos das sociedades anonymas os lucros liquidos resultantes de operações effectivamente concluidas no semestre.
Art. 14. A assembléa geral nomeará annualmente tres ou mais fiscaes, socios ou não socios, encarregados de dar parecer sobre os negocios e operações do anno seguinte, tendo por base o balanço, inventario e contas da administração.
§ 1º E' nulla a deliberação da assembléa geral approvando as contas e o balanço, si não fôr precedida do relatorio dos fiscaes.
§ 2º Si não forem nomeados os fiscaes, não aceitarem o cargo, ou se tornarem impedidos, compete ao Presidente da Junta Commercial, e, onde não houver, ao Juiz do Commercio do termo, a requerimento de qualquer dos administradores, a nomeação de quem os substitua ou sirva durante seu impedimento.
§ 3º Os fiscaes durante o trimestre que precede a reunião ordinaria da assembléa geral têm o direito de examinar os livros, de verificar o estado da caixa e da carteira, exigir informações dos administradores sobre as operações sociaes, e convocar extraordinariamente a assembléa geral.
§ 4º Os effeitos da responsabilidade dos fiscaes para com a sociedade são determinados pelas regras do mandato.
Art. 15. Haverá em cada anno uma assembléa geral dos accionistas, cuja reunião será fixada nos estatutos, e sempre annunciada 15 dias antes pela imprensa.
§ 1º Nesta reunião será lido o relatorio dos fiscaes, apresentados, discutidos e approvados o balanço, contas e inventario.
§ 2º A assembléa geral será composta de um numero de accionistas que represente, pelo menos, o quarto do capital social.
§ 3º Si este numero se não reunir, uma nova reunião será convocada, por meio de annuncios nos jornaes, declarando-se nelles que se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.
§ 4º Todavia, a assembléa geral, que deve deliberar sobre os casos dos arts. 3º e 6º, para ser validamente constituida carece de um numero de accionistas que represente, pelo menos, dous terços do capital social.
Si nem na primeira, nem na segunda reunião, comparecer o numero de accionistas exigido neste paragrapho, se convocará terceira, com a declaração de que a assembléa poderá deliberar, qualquer que seja a somma do capital representado pelos presentes. Além dos annuncios, a convocação neste caso se fará por carta.
As deliberações da assembléa geral, tanto no caso deste paragrapho, como no do § 2º, serão tomadas pela maioria dos socios presentes.
§ 5º A convocação extraordinaria da assembléa geral será sempre motivada.
§ 6º Nos estatutos se determinará a ordem que se deve guardar nas reuniões da assembléa geral, o numero de acções que é necessario ter para ser admittido a votar em assembléa geral, o numero de votos que compete a cada accionista na razão do numero das acções que possuir.
§ 7º Ainda que sem direito de votar, por não possuir o numero de acções exigido pelos estatutos, é permittido a todo accionista comparecer á reunião da assembléa geral e discutir o objecto sujeito á deliberação.
§ 8º Para a eleição dos administradores e empregados da sociedade, e para as deliberações de qualquer natureza, serão admittidos votos por procuração com poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos a administradores e fiscaes.
§ 9º A assembléa geral será convocada, sempre que o requeiram sete ou mais accionistas, comtanto que representem pelo menos um quinto do capital realizado.
Será motivada a convocação e poderá ser feita pelos proprios accionistas reclamantes, si recusarem-na fazer os administradores e o conselho fiscal.
Nos casos, em que a lei ou os estatutos determinarem expressamente a reunião da assembléa geral, é permittido a qualquer accionista, si a convocação fôr retardada por mais de dous mezes, requerer ao Juiz Commercial do logar que o autorize a fazel-a.
Nos annuncios para a dita convocação se declarará qual o Juiz que a autorizou, e a data do despacho.
§ 10. Não podem votar nas assembléas geraes os administradores para approvarem seus balanços, contas e inventarios, os fiscaes os seus pareceres, e os accionistas a avaliação de seus quinhões, ou quaesquer vantagens estipuladas nos estatutos ou contrato social.
Art. 16. Um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral serão depositadas na Secretaria das Juntas Commerciaes, e, onde não as houver, no cartorio do Escrivão do Juizo do Commercio, e facultadas ao exame dos accionistas que o quizerem:
1º Cópia do inventario, contendo a indicação dos valores, moveis e immoveis da sociedade, e de todas as dividas activas e passivas;
2º Cópia da relação nominal dos accionistas com o numero das acções respectivas e estado do pagamento dellas.
§ 1º No mesmo prazo serão publicados pela imprensa as transferencias das acções realizadas no anno, o balanço mostrando, em resumo, a situação da sociedade, e o parecer dos fiscaes.
§ 2º Quinze dias depois da reunião da assembléa geral a acta respectiva será tambem publicada pela imprensa.
§ 3º A qualquer pessoa se dará, sem inquerir-se qual o interesse que tem, certidão dos actos registrados conforme o art. 3º, § 5º, e da relação nominal dos accionistas (n. 2º deste artigo).
Art. 17. As sociedades ou companhias anonymas se dissolvem:
1º Por consenso de todos os accionistas;
2º Por deliberação da assembléa geral (art. 15, § 4º);
3º Por insolvabilidade ou cessação de pagamentos;
4º Pela terminação do seu prazo;
5º Pela reducção do numero dos socios a numero inferior ao de sete. Neste caso a sociedade só se entenderá dissolvida, si durante o prazo de seis mezes não se preencher o numero legal;
Pelos actos que a companhia praticar, depois que o numero de socios se reduzir a menos de sete, serão solidariamente responsaveis os administradores e accionistas, si dentro do dito prazo de seis mezes não fôr preenchido o numero legal.
6º Mostrando-se que lhes é impossivel preencherem o fim social.
No caso de perda de metade do capital social, os administradores devem consultar a assembléa geral sobre a conveniencia de uma liquidação antecipada.
No caso, porém, de que a perda seja de tres quartos do capital social, qualquer accionista póde requerer a liquidação judicial da sociedade.
Art. 18. As sociedades e companhias anonymas não são sujeitas á fallencia, salvo a responsabilidade criminal de seus representantes e socios pelos crimes pessoalmente commettidos contra a sociedade e terceiros.
Art. 19. São applicaveis á liquidação forçada das sociedades anonymas, com as alterações constantes dos arts. 20, 21, 22, 23, 24 e 25, as disposições do Codigo Commercial relativas á fallencia na parte civil e administrativa.
§ 1º A liquidação não póde ser declarada senão:
1º Por meio de requerimento da sociedade, ou de algum accionista nos casos do art. 17, ns. 3º e 6º, ultima parte, instruido com o balanço e inventario;
2º Por meio de requerimento de um ou mais credores, instruido com a competente justificação no caso de cessação de pagamento de dividas, liquidas e vencidas.
Da sentença que decretar a liquidação, cabe o recurso de aggravo de petição.
§ 2º Fóra do caso de cessação de pagamento, a liquidação póde ser amigavelmente feita.
Art. 20. Declarada a liquidação por sentença do Juiz do Commercio, nomeará este d'entre os cinco maiores credores dous syndicos, cujas funcções durarão até que os credores, deliberem sobre a concordata que lhes fôr offerecida, ou sobre a liquidação definitiva.
§ 1º Os syndicos nomeados tomarão posse do patrimonio social para conserval-o, sob as penas de depositario, e exercerão sómente actos de simples administração.
§ 2º Incumbe-lhes proceder logo por meio de peritos ao balanço e inventario da sociedade, ou á verificação de um e outro, si já estiverem organizados.
Art. 21. De posse do balanço e inventario, que serão acompanhados de um relatorio dos syndicos sobre as causas, que determinaram a liquidação da companhia ou sociedade, o Juiz do Commercio convocará os credores por meio de editaes, com tempo sufficiente e respeitadas as distancias, afim de que chegue a convocação ao conhecimento dos interessados ausentes, para deliberarem sobre a concordata ou liquidação.
Paragrapho unico. A deliberação, para ser válida, deverá ser tomada nos mesmos termos prescriptos pela lei para validade das concordatas apresentadas no processo de fallencia.
Art. 22. Torna-se desnecessaria a reunião dos credores, si os representantes da sociedade ou companhia apresentarem ao Juiz do Commercio concordata, por escripto, concedida por credores em numero exigido no paragrapho antecedente. Homologada essa concordata, bem como a que fôr concedida em reunião de credores, tornar-se-ha obrigatoria para todos os credores.
Art. 23. Em qualquer estado da liquidação póde ser contratada uma concordata, ainda mesmo que tivesse sido opportunamente rejeitada, comtanto que seja concedida na fórma do paragrapho unico do art. 21.
Art. 24. Sendo negada a concordata, ou vindo a ser rescindida, proseguirá a liquidação até sua solução final, servindo com plenos poderes os syndicos nomeados, os quaes poderão ser destituidos a requerimento não justificado dos credores em maioria de numero e creditos.
Art. 25. Os credores representando dous terços dos creditos podem:
§ 1º Continuar o negocio da sociedade ou companhia.
§ 2º Cedel-o a outra sociedade existente, ou que para esse fim venha a formar-se.
Art. 26. Incorrem na pena de multa de 200$ a 5:000$000:
1º Os fundadores de sociedades que na constituição dellas deixarem de observar as formalidades prescriptas no art. 3º, seus paragraphos e numeros;
2º Os administradores que, havendo sido nomeados no instrumento publico de constituição da sociedade, ou na assembléa geral de que trata o n. 2 do § 1º do art. 3º, deixarem de observar as prescripções do § 4º e seus numeros, e do § 5º do citado art. 3º;
3º Os administradores, que não cumprirem as disposições do art. 6º e seus numeros, a do art. 12 e a do art. 15, deixando de convocar a assembléa geral ordinaria nas épocas marcadas nos estatutos;
4º Os administradores, que violarem as disposições do art. 16 e seus paragraphos;
5º Os administradores, que emittirem obrigações ao portador em contravenção ás disposições do § 1º do art. 32.
Art. 27. Incorrem nas disposições do § 4º do art. 264 do Codigo Criminal:
1º Os administradores, que infringirem as prescripções do art. 31;
2º Os administradores ou gerentes, que distribuirem dividendos não devidos (art. 13);
3º Os administradores, que por qualquer artificio promoverem falsas cotações das acções;
4º Os administradores, que para garantirem creditos sociaes aceitarem o penhor das acções da propria companhia.
Paragrapho unico. Os fiscaes, que deixarem de denunciar nos seus relatorios annuaes (art. 14) a distribuição de dividendos não devidos, e quaesquer outras fraudes praticadas no decurso do anno e constantes dos livros e papeis sujeitos ao seu exame, serão havidos como complices dos autores desses delictos e, corno taes, punidos.
Art. 28. No caso de dissolução da sociedade anonyma, por insolvabilidade ou por cessação de pagamentos, serão igualmente punidos com as penas do art. 264 do Codigo Criminal os administradores ou gerentes, que subtrahirem os livros da mesma sociedade, inutilisarem-nos ou lhes alterarem o conteúdo; os que diminuirem, desviarem ou occultarem parte do activo; e os que, em instrumentos publicos, em escriptos particulares ou em balanços, reconhecerem a sociedade devedora de sommas, que effectivamente ella não dever.
Art. 29. Os crimes, de que trata o art. 26, serão processados, segundo as prescripções dos arts. 47 e 48 do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, e julgados pelo Juiz de Direito da comarca com os recursos legaes.
Art. 30. Em todos os crimes, de que trata esta lei, terá cabimento a acção publica.
Art. 31. E' prohibido ás sociedades anonymas comprar e vender as suas proprias acções.
Nesta prohibição não se comprehende a amortização das acções, uma vez que seja feita com fundos disponiveis.
Art. 32. E' permittido ás sociedades anonymas contrahir emprestimo de dinheiro por meio de emissão de obrigações ao portador.
§ 1º A importancia do emprestimo nunca poderá exceder a totalidade do capital social.
§ 2º Os portadores de obrigações podem nomear um fiscal, que funccione conjunctamente com os de que trata o art. 14, e com as mesmas attribuições.
§ 3º E' licito aos mesmos portadores assistir ás assembléas geraes e tomar parte nas discussões, sem voto deliberativo.
Art. 33. São applicaveis ás sociedades anonymas existentes as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, art. 6º e seus numeros, §§ 1º e 2º do art. 10, arts. 11, 13, 17 e 18 a 25 inclusive, ns. 3º e 5º do art. 26, ns. 1º, 2º e 3º do art. 27, arts. 28, 31 e 32; e, seis mezes depois da publicação desta lei, as do § 3º do art. 7º e as dos arts. 12, 14, 15 e 16, n. 3 do art. 26 e do art. 27, seus numeros e paragraphos.
Art. 34. As disposições desta lei não comprehendem as sociedades de soccorros mutuos, nem as litterarias, scientificas, politicas e beneficentes que não tomarem a fórma anonyma. As ditas sociedades se podem instituir sem autorização do Governo e são regidas pelo direito commum.
SOCIEDADES EM COMMANDITA POR ACÇÕES
Art. 35. E' permittido ás sociedades em commandita (Codigo do Commercio, arts. 311 a 314) dividirem em acções o capital com que entram os socios commanditarios.
§ 1º Nas commanditas por acções são solidariamente responsaveis os gerentes, os socios que por seus nomes, pronomes, ou appellidos figurarem na firma social, e os que assignarem a firma, a não ser declaradamente por procuração.
§ 2º Os nomes dos gerentes devem ser indicados no acto constitutivo da sociedade.
Art. 36. A sociedade em commandita por acções se forma por escriptura publica ou particular, assignada por todos os socios, e não se reputará legalmente constituida senão depois de subscripto todo o capital e depositada em Banco ou em mão de pessoa abonada, á escolha da maioria dos subscriptores, a decima parte da entrada ou prestação de cada socio.
Art. 37. Os poderes do gerente, os direitos dos commanditarios, quanto ás deliberações e actos de fiscalisação, e os casos de dissolução, além dos mencionados no art. 17, serão regulados nos estatutos ou contrato social.
Art. 38. Salvo clausula ou estipulação em contrario:
§ 1º A assembléa geral não póde, sem expresso accôrdo do gerente ou gerentes, ratificar ou praticar actos que interessam á sociedade para com terceiros, ou que importam mudança ou alterações do contrato social.
§ 2º Em caso de morte, incapacidade legal ou impedimento do gerente, compete aos fiscaes fazer a nomeação de um administrador provisorio, que só poderá praticar actos de simples gestão e os que forem necessarios para a conservação dos direitos da sociedade.
Dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da nomeação do administrador provisorio, será convocada a assembléa geral para eleger o gerente effectivo.
Uma cópia da acta, contendo a nomeação do gerente, será archivada e publicada na conformidade dos §§ 4º e 5º do art. 3º.
§ 3º A sociedade em commandita por acções se dissolve pela morte de qualquer dos gerentes.
Art. 39. Os fiscaes podem representar em Juizo a sociedade para intentarem contra os socios solidarios as acções necessarias, si assim o deliberar a assembléa geral sem prejuizo dos direito de cada um dos commanditarios.
Art. 40. São applicaveis ás sociedades em commandita por acções as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º, dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º e seus paragraphos, e dos arts. 8º, 11, 13, 14, 15, 16 e 17.
Art. 41. São tambem applicaveis ás mesmas sociedades as disposições do art. 26, ns. 1º, 2º, 3º e 4º, e dos arts. 27, 29 e 30.
Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 4 de Novembro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
João Ferreira de Moura.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1882
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa que Houve por bem Sanccionar, regulando o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Eugenio Adolpho da Silveira Reis a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.
Transitou em 6 de Novembro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
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