Presidência
da República |
LEI No 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Regulamento | Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O desempenho das atividades de Museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por esta Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Museólogo é privativo:
I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por cursos ou escolas reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação;
IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei, contem pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.
Art. 3º - São atribuições da profissão de Museólogo:
I - ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;
III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico;
V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII - definir o espaço museológico adequado a apresentação e guarda das coleções;
IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições governamentais da Administração Direta e Indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI - prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia;
XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;
XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão;
XIV - orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.
Art. 4º - Para o provimento e exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.
Parágrafo único. A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.
Art. 5º - Será exigida, igualmente, a comprovação da condição de Museólogo na prática dos atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.
Art. 6º - Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis.
Art. 7º - O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;
d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de Museólogo, quando necessária;
h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do Museólogo, nos casos de conflito de competência;
i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.
Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:
a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
b) julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;
e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
g) admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;
h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.
Art. 9º - O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam às exigências desta Lei e terá a seguinte constituição:
a) 6 (seis) membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão um deles como seu Presidente;
b) 6 (seis) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
§ 1º - 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver, profissionais habilitados em número suficiente.
§ 2º - O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.
Art. 10 - Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º - Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.
§ 2º - A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.
Art. 12 - A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída de:
a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art. 13 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º - Anualmente, far-se-á a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.
Art. 14 - A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o Território Nacional.
Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.
Art. 16 - As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
Art. 17 - Os Sindicatos e Associações Profissionais de Museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo.
Art. 18 - Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.
Art. 19 - Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1984 e retificado em 21.12.84