Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 91.775, DE 15 de outubro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art . 1º O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por este Decreto.

CAPITULO II

Da Profissão de Museólogo

Art . 2º O exercício da profissão de museólogo é privativo:

I, dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação;

II, dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;

IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, em 18 de dezembro de 1984, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.

Parágrafo único. A comprovação a que se refere o item IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984 , perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.

Art . 3º São atribuições do museólogo:

I - ensinar Museologia nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;

II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;

III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;

IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;

V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;

VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;

VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;

VIII - definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;

IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;

X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem assim em órgãos particulares de idêntica finalidade;

XI - prestar serviços de consultora e assessora mento na área de Museologia;

XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem assim sua autenticidade.

XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas nas áreas de Museologia e Museografia, como atividade de extensão;

XIV - orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, fazendo-se nelas representar.

Art . 4º Para o provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de Museologia na administração pública direta e indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de museólogo, nos termos definidos na Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.

Art . 5º A condição de museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo, emprego ou função e será comprovada para a prática dos atos de assinatura de contrato, termos de posse., inscrição em concursos, pagamento de tributos devidos pelo exercício da profissão e desenho de quaisquer funções a ela inerentes.

CAPÍTULO III

Seção I

Parte Geral

Art . 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselho Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão, dentre outras competências cabíveis.

§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Museologia a que se refere este artigo constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais dos Estados e dos Territórios, bem assim no Distrito Federal.

Art . 7º A administração e representação legal dos Conselhos Federal e Regionais incumbe aos respectivos presidentes.

Art . 8º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, mediante deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.

Art . 9º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.

Art . 10. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais renovar-se-ão anualmente em 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 3 (três) anos, dois de 2 (dois) anos e dois de 1 (um) ano, em ordem decrescente, de acordo com o número de votos obtidos na eleição.

Art . 11. O presidente do Conselho Federal e os presidentes dos Conselhos Regionais, além do voto comum, exercerão o voto de qualidade.

Seção II

Do Conselho Federal

Art . 12. O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências deste Decreto e terá a seguinte constituição:

I - seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados de cada Conselho Regional;

II - seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos;

§ 1º Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, bem assim dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver profissionais habilitados em número suficiente.

§ 2º O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.

§ 3º O direito ao voto de qualidade cessará, para o presidente do Conselho Federal, no momento em que o número de conselheiros seja aumentado, na forma do parágrafo anterior.

Art . 13. Compete ao Conselho Federal de Museologia:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;

III - deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;

IV - julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais.

V - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

VI - expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Decreto;

VII - propor modificações nos regulamentos do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;

VIII - deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;

IX - convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;

X - estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;

XI - propugnar para que os museus adotem as técnicas museólogicas e museográficas sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM;

XII - reconhecer as técnicas referidas no item anterior;

XIII - eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

XIV - fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

XV - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre a Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XVI - instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;

XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982 , e demais disposições legais pertinentes.

XVIII - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XIX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XX - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes o número e a jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia de efetividade ou princípio de hierarquia institucional.

Art . 14. Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:

I - 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções

II - doações e legados;

III - subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;

IV - rendimentos patrimoniais;

V - rendas eventuais.

Seção III

Dos Conselhos Regionais

Art . 15. Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros, escolhidos em eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.

§ 1º Na mesma eleição, serão escolhidos 6 (seis) suplentes.

§ 2º Na primeira reunião do Conselho Regional será escolhido o seu presidente, dentre os membros eleitos.

Art . 16. Compete aos Conselhos Regionais de Museologia:

I - efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;

II - julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Decreto;

Ill - fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem assim enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência;

IV - publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

V - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;

VI - apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;

VII - admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nos itens anteriores deste artigo;

VIII - julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;

IX - eleger, dentre os membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

X - elaborar a proposta de seu Regimento, bem assim as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;

XI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

XII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982 , e demais disposições legais pertinentes.

XIV - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal.

Art . 17. Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:

I - 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, na forma da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;

II - rendimentos patrimoniais;

III - doações e legados;

IV - subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;

V - provimento das multas aplicadas;

VI - rendas eventuais.

CAPÍTULO IV

Do Exercício Profissional

Art . 18. Para o exercício da profissão referida no artigo 2º deste Decreto,. em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida como condição essencial a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único. As carteiras profissionais, expedidos pelos Conselhos Regionais, terão validade em todo o Território Nacional, para qualquer efeito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975.

Art . 19. Para o registro nos Conselhos Regionais e a expedição de carteira profissional os documentos exigidos dos museólogos, nos temos dos itens I, II, Ill e IV do art. 2º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984 , são os seguintes:

I - para os mencionados no item I, diploma de bacharelado ou licenciatura plena em Museologia e cópia autenticada do ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério da Educação.

II - para os mencionados no item lI, certificado de conclusão dos créditos ou diploma referentes aos graus de mestre ou doutor e cópia autenticada de ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério da Educação;

III - para os mencionados no item III, dependendo de se tratar de formados em nível de graduação ou pós-graduação, os documentos referidos nos itens anteriores, conforme o caso, devidamente revalidados pelo Ministério da Educação;

IV - para os mencionados no item IV, além das cópias autenticadas do diploma de nível superior e de ato reconhecedor do Ministério da Educação, mais os seguintes documentos:

a) certidão de tempo de serviço com especificação pormenorizada das atividades exercidas, quando se tratar de servidor de órgão público;

b) cópia autenticada de Carteira do Trabalho, acompanhada de declaração de serviços prestados e atividades exercidas, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984 , em organismo particular, seguida de cópia autenticada do estatuto social do empregador.

Art . 20. Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais as empresas, entidades, e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades relativas à Museologia, nos termos da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.

Art . 21. As penalidades pela infração das disposições deste Decreto serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art . 22. Os Sindicatos e Associações Profissionais de museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e ao aprimoramento da profissão.

Art . 23. Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.

Art . 24. Os cursos ou escolas e as associações de Museologia, em cada Estado ou região, promoverão a constituição do primeiro Conselho Regional de Museologia.

§ 1º Nos Estados ou região em que houver mais de uma entidade de Museologia, a direção dos trabalhos de eleição do primeiro Conselho Regional será exercida pela entidade mais antiga.

§ 2º A entidade responsável pela eleição convocará as demais, que serão representadas por três profissionais de Museologia.

§ 3º No caso da existência de uma só entidade, no Estado ou região, cabe a esta a formação do primeiro Conselho Regional, mediante eleição direta entre os profissionais regularmente registrados.

Art . 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 26. Revogam-se as posições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1985