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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.204, DE 8 DE JULHO DE 1991.

Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009.

Texto para impressão.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 7.851, de 23 de outubro de 989, passa a ser de 13.581 (treze mil, quinhentos e oitenta e um) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros Postos e Graduações:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

Coronel PM    012

Tenente-Coronel PM   029

Major PM    067

Capitão PM    127

Primeiro-Tenente PM   109

Segundo-Tenente PM   148

II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):

Capitão PM Feminino   002

Primeiro-Tenente PM Feminino  003

Segundo-Tenente PM Feminino  007

III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):

Tenente-Coronel PM Médico  002

Major PM Médico    004

Major PM Dentista   001

Capitão PM Médico   010

Capitão PM Dentista   002

Primeiro-Tenente PM Médico  028

Primeiro-Tenente PM Dentista  017

Primeiro-Tenente PM Veterinário  002

IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):

Primeiro-Tenente PM Capelão  002

V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):

Capitão PM    015

Primeiro-Tenente PM   035

Segundo-Tenente PM   053

VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas(QOPME):

Capitão PM     001

Primeiro-Tenente PM   004

Segundo-Tenente PM   005

VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos(QOPMM):

Capitão PM Músico   001

Primeiro-Tenente PM Músico  001

Segundo-Tenente PM Músico  001

VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QOPMC):

Subtenente PM Combatente  078

Primeiro-Sargento PM Combatente 129

Segundo-Sargento PM Combatente 364

Terceiro-Sargento PM Combatente  1.031

Cabo PM Combatente   1.680

Soldado PM Combatente   8.412

IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QOPMF):

Subtenente PM Feminino   002

Primeiro-Sargento PM Feminino  005

Segundo-Sargento PM Feminino  013

Terceiro-Sargento PM Feminino  045

Cabo PM Feminino   152

Soldado PM Feminino   370

X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):

Subtenente PM Especialista  009

Primeiro-Sargento PM Especialista 036

Segundo-Sargento PM Especialista 047

Terceiro-Sargento PM Especialista 089

Cabo PM Especialista   244

Soldado PM Especialista   187

Parágrafo único. As vagas resultantes desta lei serão preenchidas mediante promoção, nomeação por concurso público e inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, desde que haja compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1991

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