Presidência
da República |
LEI No 8.204, DE 8 DE JULHO DE 1991.
Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009. |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O
efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 7.851, de 23 de
outubro de 989, passa a ser de 13.581 (treze mil, quinhentos e oitenta e um) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros Postos e Graduações:
I - Quadro de
Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel
PM 012
Tenente-Coronel
PM 029
Major
PM 067
Capitão
PM 127
Primeiro-Tenente
PM 109
Segundo-Tenente
PM 148
II - Quadro de
Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
Capitão PM
Feminino 002
Primeiro-Tenente PM
Feminino 003
Segundo-Tenente PM
Feminino 007
III - Quadro de
Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM
Médico 002
Major PM
Médico 004
Major PM
Dentista 001
Capitão PM
Médico 010
Capitão PM
Dentista 002
Primeiro-Tenente PM
Médico 028
Primeiro-Tenente PM
Dentista 017
Primeiro-Tenente PM
Veterinário 002
IV - Quadro de
Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
Primeiro-Tenente PM
Capelão 002
V - Quadro de
Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):
Capitão
PM 015
Primeiro-Tenente
PM 035
Segundo-Tenente
PM 053
VI - Quadro de
Oficiais Policiais-Militares Especialistas(QOPME):
Capitão PM
001
Primeiro-Tenente
PM 004
Segundo-Tenente
PM 005
VII - Quadro de
Oficiais Policiais-Militares Músicos(QOPMM):
Capitão PM
Músico 001
Primeiro-Tenente PM
Músico 001
Segundo-Tenente PM
Músico 001
VIII - Quadro de
Praças Policiais-Militares Combatentes (QOPMC):
Subtenente PM
Combatente 078
Primeiro-Sargento
PM Combatente 129
Segundo-Sargento PM
Combatente 364
Terceiro-Sargento
PM Combatente 1.031
Cabo PM
Combatente 1.680
Soldado PM
Combatente 8.412
IX - Quadro de
Praças Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
Subtenente PM
Feminino 002
Primeiro-Sargento
PM Feminino 005
Segundo-Sargento PM
Feminino 013
Terceiro-Sargento
PM Feminino 045
Cabo PM
Feminino 152
Soldado PM
Feminino 370
X - Quadro de
Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):
Subtenente PM
Especialista 009
Primeiro-Sargento
PM Especialista 036
Segundo-Sargento PM
Especialista 047
Terceiro-Sargento
PM Especialista 089
Cabo PM
Especialista 244
Soldado PM
Especialista 187
Parágrafo único.
As vagas resultantes desta lei serão preenchidas mediante promoção, nomeação por
concurso público e inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito
Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias,
desde que haja compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2° As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação própria
consignada no orçamento da União.
Art. 3°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de
julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.7.1991
*