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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.851, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989.

Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009.

Texto para impressão.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei n° 7.687, de 13 de dezembro de 1988, passa a ser de 11.387 (onze mil, trezentos e oitenta e sete) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM):

 

Coronel PM

008

 

Tenente-Coronel PM

023

 

Major PM

045

 

 

 

 

Capitão PM

091

 

 

 

 

Primeiro-Tenente PM

084

 

 

 

 

Segundo-Tenente PM

119

II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS (QOPMF):

 

Capitão PM Feminino

001

 

Primeiro-Tenente PM Feminino

002

 

Segundo-Tenente PM Feminino

004

III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE (QOPMS):

 

Tenente-Coronel PM Médico

002

 

Major PM Médico

003

 

Capitão PM Médico

007

 

 

 

 

Capitão PM Dentista

001

 

 

 

 

Primeiro-Tenente PM Médico

018

 

 

 

 

Primeiro-Tenente PM Dentista

007

IV - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES (QOPMC):

 

Primeiro-Tenente PM Capelão

002

V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):

 

Capitão PM

012

 

Primeiro-Tenente PM

026

 

Segundo-Tenente PM

041

VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):

 

Primeiro-Tenente PM

004

 

Segundo-Tenente PM

005

VII - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS (QOPMM):

 

Capitão PM Músico

001

 

Primeiro-Tenente PM Músico

001

 

Segundo-Tenente PM Músico

001

VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES (QPPMC):

 

Subtenente PM Combatente

064

 

Primeiro-Sargento PM Combatente

096

 

Segundo-Sargento PM Combatente

264

 

 

 

 

Terceiro-Sargento PM Combatente

800

 

 

 

 

Cabo PM Combatente

1.336

 

 

 

 

Soldado PM Combatente

7.432

IX - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS (QPPMF):

 

Subtenente PM Feminino

001

 

Primeiro-Sargento PM Feminino

002

 

Segundo-Sargento PM Feminino

010

 

 

 

 

Terceiro-Sargento PM Feminino

030

 

 

 

 

Cabo PM Feminino

058

 

 

 

 

Soldado PM Feminino

310

X - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME):

 

Subtenente PM Especialista

006

 

Primeiro-Sargento PM Especialista

028

 

Segundo-Sargento PM Especialista

037

 

 

 

 

Terceiro-Sargento PM Especialista

068

 

 

 

 

Cabo PM Especialista

182

 

 

 

 

Soldado PM Especialista

115

Parágrafo único. As vagas resultantes desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.

Art. 3° Ficam mantidas as disposições da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, não modificadas por esta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1989

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