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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.468, DE 28 DE ABRIL DE 1986.

Regulamento

Dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover campanha educativa sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas entorpecentes.

Art. 2º A campanha educativa a que alude o artigo anterior deverá mostrar detalhadamente os efeitos provocados no ser humano pelas drogas entorpecentes em geral, assim como os tipos de ações que são praticadas sob seu efeito.

Art. 3º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Roberto Figueira Santos

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 30.4.1986

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