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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.084, DE 7 DE AGOSTO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição,
considerando o que dispõe a Lei nº 7.468, de 28 de abril de 1986, e tendo em
vista os artigos 3º e seu parágrafo único da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de
1976, 8º do Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976, 4º, 5º e 12, do
Decreto nº 85.110, de 2 de setembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - As emissoras de rádio e televisão
deverão, obrigatoriamente, promover campanha sobre as conseqüências nocivas do
uso de drogas entorpecentes.
Art. 2º - A campanha educativa a que alude o
artigo anterior deverá mostrar detalhadamente os efeitos provocados no ser
humano pelas drogas entorpecentes em geral, assim como os tipos de ações que são
praticadas sob seu efeito.
Art. 3º - O Ministério da Saúde e o Ministério da
Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta Lei.
Art. 4º - As emissoras de rádio e televisão,
observado o disposto no artigo 3º, deverão obter, antes de qualquer divulgação,
a autorização do Conselho Federal de Entorpecentes.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de agosto de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.8.1986