Presidência
da República |
LEI Nº 7.233, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.
Revogada pela Lei nº 7.549, de 1986 | Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Ministério da Aeronáutica manterá sistema de ensino próprio, de forma integrada, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, civil e militar, da ativa ou da reserva, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, para o cumprimento de sua destinação constitucional.
Art. 2º - O Ministério da Aeronáutica definará a Política de Ensino da Aeronáutica, estabelecendo seus objetivos, e baixará diretrizes ao orgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao pessoal da Aeronáutica.
Art. 3º - A execução da Política de Ensino da Aeronáutica é da competência de um Orgão Central do Sistema, como tal definido pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Os cursos do Sistema de Ensino do ministério da Aeronáutica serão criados mediante ato formal da autoridade competente, na forma que dispuser o regulamento da presente Lei.
Art. 5º - Considerar-se-ão atividades do ensino no Ministério da Aeronáutica:
I - as que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, se realizarem nas instituições do Ministério da Aeronáutica;
II - os cursos e estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º - Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica observará as normas e diretrizes da legislação federal vigente.
Parágrafo único - As características básicas e os fatores condicionantes dos cursos do ensino no Ministério da Aeronáutica serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da presente Lei.
Art. 7º - Os diplomas e certificados expedidos pelas organizações integrantes do Sistema de Ensino no Ministério da Aeronáutica terão validade nacional e serão registrados no Orgão Central do Sistema.
Art. 8º - A equivalência ou equiparação dos cursos do Sistema de Ensino no Ministério da Aeronáutica aos cursos civis caberá ao Conselho Federal de Educação.
Art. 9º - A organização e as atribuições do corpo docente das organizações do Sistema de Ensino no Ministério da Aeronáutica obedecerão ao que dispõe lei específica.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1984