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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.549, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.

Vide Lei 7565, de 1986
Vide Decreto 625, de 1992
Regulamento

Revogado pela Lei nº 12.464, de 2011

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Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Ministério da Aeronáutica manterá Sistema de Ensino próprio, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa ou da reserva, e a civis, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único. O Ministério da Aeronáutica poderá manter, ainda, ensino de 1º e 2º graus, superior, e de caráter assistencial e supletivo.

Art. 2º O Ministério da Aeronáutica definirá a política de ensino da Aeronáutica, estabelecendo seus objetivos, e baixará diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao ensino na Aeronáutica.

Art. 3º A administração da política de ensino da Aeronáutica é da competência do órgão Central do Sistema, como tal definido pelo Poder Executivo.

Art. 4º Os cursos do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica serão criados mediante ato formal da autoridade competente, nos termos do disposto no regulamento desta Lei.

Art. 5º Considerar-se-ão atividades do ensino no Ministério da Aeronáutica:

I - as que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, se realizarem nas instituições do Ministério da Aeronáutica;

II - os cursos e estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao Ministério da Aeronáutica; e

III - as de caráter assistencial e supletivo.

Art. 6º Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica observará as normas e diretrizes da legislação federal vigente.

Art. 7º Os diplomas e certificados expedidos pelas organizações integrantes do Sistema de Ensino no Ministério da Aeronáutica terão validade nacional e serão registrados no órgão Central do Sistema.

Art. 8º Os processos sobre equivalência ou equiparação dos cursos do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica aos cursos civis serão encaminhados, segundo as leis vigentes, à apresentação dos Conselhos Federal ou Estaduais de Educação.

Art. 9º A organização e as atribuições do quadro do magistério da Aeronáutica obedecerão ao que dispõe lei específica.

Art. 10. O corpo de instrutores e monitores de organizações do Ministério da Aeronáutica, integrado por militares selecionados para o desempenho de atividades docentes, obedecerá ao que dispuser documento específico.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente, a Lei nº 7.233, de 29 de outubro de 1984.

Brasília, 11 de dezembro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1986.

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