Presidência
da República |
LEI Nº 7.549, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
Vide Lei
7565, de 1986 Vide Decreto 625, de 1992 Regulamento |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
Ministério da Aeronáutica manterá Sistema de Ensino próprio, com a finalidade de
proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa ou da reserva, e a civis, a
necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e
funções previstos em sua organização, para o cumprimento de sua destinação
constitucional.
Parágrafo
único. O Ministério da Aeronáutica poderá manter, ainda, ensino de 1º e 2º
graus, superior, e de caráter assistencial e supletivo.
Art. 2º O
Ministério da Aeronáutica definirá a política de ensino da Aeronáutica,
estabelecendo seus objetivos, e baixará diretrizes ao órgão de direção setorial
responsável pelas atividades relativas ao ensino na Aeronáutica.
Art. 3º A
administração da política de ensino da Aeronáutica é da competência do órgão
Central do Sistema, como tal definido pelo Poder Executivo.
Art. 4º Os
cursos do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica serão criados mediante
ato formal da autoridade competente, nos termos do disposto no regulamento desta
Lei.
Art. 5º
Considerar-se-ão atividades do ensino no Ministério da Aeronáutica:
I - as
que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, se realizarem
nas instituições do Ministério da Aeronáutica;
II - os
cursos e estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em
organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao
Ministério da Aeronáutica; e
III - as
de caráter assistencial e supletivo.
Art. 6º
Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica
observará as normas e diretrizes da legislação federal vigente.
Art. 7º Os
diplomas e certificados expedidos pelas organizações integrantes do Sistema de
Ensino no Ministério da Aeronáutica terão validade nacional e serão registrados
no órgão Central do Sistema.
Art. 8º Os
processos sobre equivalência ou equiparação dos cursos do Sistema de Ensino do
Ministério da Aeronáutica aos cursos civis serão encaminhados, segundo as leis
vigentes, à apresentação dos Conselhos Federal ou Estaduais de Educação.
Art. 9º A
organização e as atribuições do quadro do magistério da Aeronáutica obedecerão
ao que dispõe lei específica.
Art. 10. O
corpo de instrutores e monitores de organizações do Ministério da Aeronáutica,
integrado por militares selecionados para o desempenho de atividades docentes,
obedecerá ao que dispuser documento específico.
Art. 11. O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente, a
Lei nº 7.233, de 29 de outubro de 1984.
Brasília,
11 de dezembro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.1986.
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