Presidência
da República |
LEI No 1.571, DE 11 DE MARÇO DE 1952.
Aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemães ou japonesas, residentes ou domiciliadas no exterior, as disposições do art. 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942, e do artigo 1º do Decreto-lei n° 9.123, de 3 de abril de 1946. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 5 de abril de 1950, aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemãs ou japonesas, residentes ou domiciliadas no exterior, as disposições contidas no art. 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942, e no art. 1º do Decreto-lei nº 9.123, de 8 abril de 1946.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1952
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